TJDFT - 0026413-27.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 09:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
24/03/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JOANA D ARC ULHOA DE JESUS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DORIVAL LINO DE JESUS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JOANA D'ARC ULHOA DE JESUS - DR COLCHAO - ME em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026413-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DORIVAL LINO DE JESUS, JOANA D ARC ULHOA DE JESUS, JOANA D'ARC ULHOA DE JESUS - DR COLCHAO - ME CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte apelada (executada) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do CPC/15.
Decorrido, os autos serão remetidos ao Eg.
TJDFT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026413-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DORIVAL LINO DE JESUS, JOANA D ARC ULHOA DE JESUS, JOANA D'ARC ULHOA DE JESUS - DR COLCHAO - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 29958938).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 10/12/2019 (decisão de id. 51376055, publicada no DJe em 09/12/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 182384645). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 10/12/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
22/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:30
Declarada decadência ou prescrição
-
20/02/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de JOANA D ARC ULHOA DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de DORIVAL LINO DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de JOANA D'ARC ULHOA DE JESUS - DR COLCHAO - ME em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:19
Processo Desarquivado
-
17/09/2021 15:57
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/09/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 18:18
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2020 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2020 06:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 13:49
Expedição de Ofício.
-
10/03/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2020 20:23
Decorrido prazo de DORIVAL LINO DE JESUS em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 20:23
Decorrido prazo de JOANA D ARC ULHOA DE JESUS em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 20:22
Decorrido prazo de JOANA D'ARC ULHOA DE JESUS - DR COLCHAO - ME em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 12:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 05:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2019 02:55
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 16:51
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2019 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2019 09:10
Decorrido prazo de DORIVAL LINO DE JESUS em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 09:10
Decorrido prazo de JOANA D ARC ULHOA DE JESUS em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 09:10
Decorrido prazo de JOANA D'ARC ULHOA DE JESUS - DR COLCHAO - ME em 07/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 15:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 13:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 04:50
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 17:58
Recebidos os autos
-
10/10/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2019 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2019 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2019 14:25
Decorrido prazo de DORIVAL LINO DE JESUS em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 14:25
Decorrido prazo de JOANA D ARC ULHOA DE JESUS em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 14:25
Decorrido prazo de JOANA D'ARC ULHOA DE JESUS - DR COLCHAO - ME em 15/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 14:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 16:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/06/2019 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/06/2019 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/06/2019 06:43
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/05/2019 06:37
Decorrido prazo de JOANA D'ARC ULHOA DE JESUS - DR COLCHAO - ME em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 06:37
Decorrido prazo de JOANA D ARC ULHOA DE JESUS em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 06:37
Decorrido prazo de DORIVAL LINO DE JESUS em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 06:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/05/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:36
Decorrido prazo de DORIVAL LINO DE JESUS em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:36
Decorrido prazo de JOANA D ARC ULHOA DE JESUS em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:36
Decorrido prazo de JOANA D'ARC ULHOA DE JESUS - DR COLCHAO - ME em 26/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 03:18
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
01/04/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:48
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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