TJDFT - 0723079-31.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:56
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:56
Deferido o pedido de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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03/09/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723079-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2025 às 13:16:03 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
22/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 21:46
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:16
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 08:15
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:15
Outras decisões
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12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
17/05/2025 10:19
Outras decisões
-
07/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723079-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ MARTINS, ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA DECISÃO Vê-se no ID 232787137, página 5, certidão de óbito da executada MARIA BEATRIZ MARTINS.
Estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”.
Assim, diante da notícia de falecimento do executado e diante da ausência de notícia de abertura de inventário, inicialmente se determinava a inclusão dos sucessores do falecido no polo passivo, para atender ao disposto no art. 110 do CPC.
Neste sentido, há julgado deste egrégio Tribunal: “1 - Falecido o executado, a execução deve ser ajuizada em face do espólio, representado pelo inventariante.
Não havendo inventário, todos os herdeiros devem figurar no polo passivo da execução”. (Acórdão n.º 984990, 20160020361320AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 6/12/2016.
Pág.: 624/665).
Ocorre, entretanto, que o art. 1.997 do Código Civil (CC) dispõe que: “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
Com fundamento neste dispositivo legal, tem-se entendido que, antes da existência de inventário, os herdeiros não seriam parte passiva legítima a responder pela execução, mesmo que até as forças da herança, que se transmitiu no momento do falecimento (art. 1.784 do CC).
Os herdeiros só responderiam pessoalmente, e até as forças da herança, após a realização da partilha e a extinção do inventário.
Neste sentido: “À luz do que dispõe o art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, passando a titularidade da obrigação inicialmente para o espólio e, somente após finalizada a partilha, se transmite aos herdeiros, no limite das forças da herança.
O espólio é que detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução de dívidas do autor da herança até que seja efetivada a partilha, não havendo que se falar em legitimidade de possível herdeiro quando sequer há notícia de abertura de inventário”. (Acórdão n.º 1206163, 07047258420178070014, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 11/10/2019.
Pág.: Sem Página) Este entendimento atende às peculiaridades do processo executivo, no bojo do qual não há espaço para discussão sobre os limites da herança transmitida, o que importaria em verdadeira fase de conhecimento dentro da execução, não prevista na legislação vigente.
Neste sentido, temos que o polo passivo deve ser integrado pelo espólio, representado pelo administrador provisório (caso ainda não haja inventário) ou pelo inventariante (caso haja inventário).
Caso já tenha ocorrido a partilha e o inventário já esteja extinto, somente neste caso, o polo passivo deve ser integrado pelos herdeiros.
Lembrando que o art. 1.797 do CC estabelece que: “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamenteiro; IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz”.
Já o art. 613 do CPC dispõe que “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório” e o art. 614 do mesmo diploma legal estabelece que “o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio”.
Assim, nos termos do art. 313, inc.
I, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica exequente intimado a, no prazo supra, demonstrar (in)existência de inventário, apresentando a certidão do cartório de distribuição do domicílio do falecido.
Havendo inventário, deve demonstrar quem seria o inventariante, indicando seu endereço para citação.
Não havendo inventário, o exequente deve demonstrar quem seria o administrador provisório da herança e indicar seu endereço para citação.
Já tendo havido a partilha e a extinção do inventário, deverá apresentar a qualificação e os endereços de todos os herdeiros.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 19:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:20
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 20:02
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 20:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:49
Outras decisões
-
04/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723079-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ MARTINS, ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
Houve bloqueio de valor ínfimo, o qual foi liberado, conforme anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2024 às 13:31:52 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
22/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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30/09/2023 12:20
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 12:20
Outras decisões
-
29/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:49
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
17/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:10
Outras decisões
-
31/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 19:56
Recebidos os autos
-
13/05/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 19:56
Outras decisões
-
05/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 22:49
Recebidos os autos
-
20/03/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 22:49
Outras decisões
-
07/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:46
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:46
Outras decisões
-
10/02/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:08
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 08:44
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 01/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2022 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 19:20
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 19:38
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2022 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 18:44
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
06/01/2021 18:52
Recebidos os autos
-
06/01/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/12/2020 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 21:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 15:39
Expedição de Ofício.
-
13/12/2019 22:18
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 16:38
Decorrido prazo de GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 16:38
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 16:38
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARTINS em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 16:38
Decorrido prazo de ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA em 03/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 16:08
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 14:35
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 27/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 03:04
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 15:38
Recebidos os autos
-
12/11/2019 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 13:36
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 02:50
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 15:38
Recebidos os autos
-
06/11/2019 15:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/11/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2019 15:42
Recebidos os autos
-
05/11/2019 15:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/11/2019 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2019 08:32
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 14:52
Recebidos os autos
-
31/10/2019 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2019 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 16:24
Recebidos os autos
-
29/10/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 02:53
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 17:58
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 11:22
Recebidos os autos
-
23/10/2019 11:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2019 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 19:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 13:10
Recebidos os autos
-
17/10/2019 13:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2019 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 18:02
Decorrido prazo de GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 18:02
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 18:02
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARTINS em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 18:02
Decorrido prazo de ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 02:48
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 16:17
Recebidos os autos
-
09/10/2019 16:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/10/2019 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2019 08:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 03:53
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2019 18:36
Recebidos os autos
-
02/10/2019 18:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/10/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 02:59
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 15:36
Recebidos os autos
-
26/09/2019 15:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/09/2019 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 18:19
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 18:19
Juntada de mandado
-
09/09/2019 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2019 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2019 02:41
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 15:31
Recebidos os autos
-
03/09/2019 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2019 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2019 09:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 09:40
Recebidos os autos
-
20/08/2019 09:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2019 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 11:32
Recebidos os autos
-
19/08/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 11:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 03:16
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
16/08/2019 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2019 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2019 17:31
Recebidos os autos
-
13/08/2019 17:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2019 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2019 17:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/08/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 16:05
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/08/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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