TJDFT - 0713450-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ELIZA CHIGUECO IKEDA MATSUURA em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:57
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713450-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZA CHIGUECO IKEDA MATSUURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ELIZA CHIGUECO IKEDA MATSUURA interpôs embargos declaratórios (ID 180841721) contra a decisão de ID 179898935, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alega que a decisão é omissa e contraditória afirmando que a ação coletiva já se encontra devidamente liquidada, de modo que não é afetada pelo Tema 1169, já que os cálculos lançados pela contadoria na execução coletiva n. 0706097-56.2017.8.07.0018 foram homologados.
Em manifestação de ID 185005444, o DISTRITO FEDERAL requer o improvimento dos embargos de declaração.
Intimada para esclarecer se o seu nome integra a planilha de individualização de crédito colacionada em ID 180841722, a exequente apresentou a petição de ID 186762834. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa e contraditória em relação a matéria discutida no Tema 1169, não se vislumbram os vícios apontados.
Em que pese os cálculos constantes nas planilhas apresentadas na execução coletiva n. 0706097-56.2017.8.07.0018 terem sido homologados, a embargante não constou da lista dos substituídos, conforme informado em ID 186762834, sendo necessária a sua liquidação de sentença.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Em observância ao tema afetado em recurso repetitivo, este Tribunal ratificou a suspensão no julgamento proferido em 1°/9/2023.
In verbis: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) Ademais, a definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não restam configurados os vícios de linguagem alegados.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Preclusa esta decisão, promova-se o sobrestamento do feito, conforme determinado na decisão de ID 179898935.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:05:10.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:47
Embargos de declaração não acolhidos
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16/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 17:47
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/01/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:31
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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09/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/12/2023 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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27/11/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:22
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/11/2023 14:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/11/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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