TJDFT - 0753891-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 08:31
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 21:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:47
Expedição de Autorização.
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18/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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28/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753891-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 14:03:55.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
21/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 22:46
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/02/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 10:04
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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09/02/2024 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:59
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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15/12/2023 09:14
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/11/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 18:43
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/11/2023 14:14
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 19:28
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 19:28
Outras decisões
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21/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/09/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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