TJDFT - 0701457-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 20:11
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 22:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/07/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:57
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:57
Outras decisões
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26/06/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:07
Outras decisões
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25/06/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:03
Juntada de Petição de memoriais
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14/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:09
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:09
Outras decisões
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05/06/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 22:27
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:44
Outras decisões
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17/04/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701457-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Pessoas com deficiência (11843) REQUERENTE: DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO contra a SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, a parte autora ajuizou a presente ação para obter tutela jurisdicional destinada a assegurar a sua participação na lista de candidatos às vagas destinadas às pessoas com deficiência no Concurso Público da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 15/2022 e para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para especialidades da carreira de cirurgião dentista, sob a justificativa de que a condição de pessoa com deficiência somente veio a ser descoberta após o encerramento do prazo para as inscrições no referido certame.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) e requereu a gratuidade da justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
No caso em concreto, a parte autora busca, em sede de cognição sumária e por meio de laudos médicos particulares, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para garantir a sua participação em concurso público como cotista, o que demanda a produção de outras provas, como a pericial, capaz de aferir a veracidade dos fatos alegados na exordial.
Sem embargo da documentação colacionada pela parte autora, não é possível aferir, neste momento processual, a pretensão autoral.
A solução da questão exige contraditório, dilação probatória e juízo de cognição exauriente.
Ademais, o artigo 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”.
A pretensão de recebimento de pensão mensal em sede inicial fulmina parte dos pleitos finais.
Em juízo de cognição sumária, mostra-se ausente a probabilidade do direito alegado. É o entendimento firme deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
NÃO COMPROVADO.
PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TUTELA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Há divergência na doutrina e jurisprudência se a responsabilidade civil do Estado, no caso de ato omissivo, seria objetiva ou subjetiva.
Contudo, em qualquer das hipóteses, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta estatal. 2.
Não havendo indícios de provas acerca do nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e o dano sofrido pelo indivíduo, inviável a concessão de tutela de urgência visando a reparação do dano. 3.
Não é possível a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública que esgote, ainda, que em parte, o objeto da ação, a teor do disposto no artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. 4.
A concessão de tutela de urgência para pagamento de pensão mensal possui efeitos irreversíveis, visto que a obrigação não é passível de repetição, sendo assim, em eventual improcedência da demanda, tais valores não seriam devolvidos ao Poder Público. 5.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1441016, 07056903120228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Ao CJU: Anote-se a gratuidade da justiça; Retifique-se o polo passivo, que deverá constar exclusivamente o Distrito Federal.
Intimem-se.
Citem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/02/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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