TJDFT - 0742983-35.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:11
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BORGONHA em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
BENEFÍCIO MANTIDO.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA.
CPC, ART. 916.
NÃO INCIDÊNCIA DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
ACRÉSCIMO DEVIDO.
I.
Deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a realidade probatória dos autos não infirma a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte beneficiada, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
II.
Sendo o executado beneficiário da gratuidade de justiça, no parcelamento do débito previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil não incidem custas e honorários advocatícios.
III.
Em se tratando de taxas condominiais com data certa de pagamento, é de rigor a incidência de juros moratórios, presente o disposto nos artigos 394, 395, 405 e 407 do Código Civil e no artigo 240, caput, do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
22/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:32
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL BORGONHA - CNPJ: 39.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/12/2023 22:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 19:42
Recebidos os autos
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25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BORGONHA em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:07
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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30/01/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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13/01/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/01/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:56
Expedição de Ofício.
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10/01/2023 18:20
Recebidos os autos
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10/01/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 14:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/12/2022 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/12/2022 10:20
Recebidos os autos
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19/12/2022 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/12/2022 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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