TJDFT - 0700977-95.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 23:20
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:36
Processo Reativado
-
21/03/2024 15:49
Baixa Definitiva
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21/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:01
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ IVAN DE MORAES em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPRA E VENDA DO VEÍCULO PENHORADO.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA ANULADA I.
Segundo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito só se legitima quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.
II.
Estabelecida controvérsia sobre a existência e as circunstâncias da compra e venda do veículo automotor penhorado e pleiteada a produção de prova testemunhal para a sua elucidação, o julgamento antecipado do mérito viola o direito do autor à dilação probatória assegurado nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil.
III.
A produção de prova que se revela potencialmente apta a elucidar a controvérsia está compreendida no direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de maneira que a sua preterição afeta a validade da sentença contrária ao interesse da parte que a requereu.
IV.
Resta evidenciado o cerceamento de defesa na hipótese em que os embargos de terceiro são rejeitados porque se considerou que o embargante não comprovou a regularidade da compra e venda que poderia descaracterizar a existência de fraude à execução.
V.
Apelação provida. . -
07/12/2023 12:55
Conhecido o recurso de JOSE ERNANDE DA SILVA - CPF: *93.***.*38-91 (APELANTE) e provido
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06/12/2023 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/10/2023 14:14
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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28/09/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/09/2023 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2023 10:18
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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04/09/2023 10:16
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/08/2023 23:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 23:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2023 00:05
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2023 11:28
Recebidos os autos
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13/02/2023 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/02/2023 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2023 18:31
Recebidos os autos
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13/02/2023 18:31
Declarada incompetência
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13/02/2023 18:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/10/2022 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/10/2022 13:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/10/2022 18:09
Recebidos os autos
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20/10/2022 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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