TJDFT - 0701311-19.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de NEUZA MARIA CIPRIANO em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de NEUZA MARIA CIPRIANO em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem exame de mérito (CPC, art. 485, IX).
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista que não foi aperfeiçoada a relação jurídico-processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
No entanto, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3).
Transitada em julgado, descadastre-se o item "segredo de justiça", tornando o processo público.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Recanto das Emas/DF. -
06/03/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 22:49
Recebidos os autos
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05/03/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:49
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
04/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/03/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:00
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
23.
Assim, tenho que, ao menos neste momento processual, não há especificação concreta dos motivos que justifiquem a urgência para a concessão de medida tão excepcional, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 24.
Como questão prévia, analiso o pedido de gratuidade judiciária apresentado pela autora. 25.
O Código de Processo Civil - CPC (Lei 13.105, 2015) alterou sobremaneira a questão, especialmente com a revogação do artigo 4º da Lei 1.060, de 1950, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais. 26.
Agora, com fundamento no artigo 98, § 2º, do CPC, compete ao julgador, verificando a inexistência dos elementos para a concessão da gratuidade, indeferir o pedido, desde que, previamente, conceda à parte oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais. 27.
Assim, faculto a parte autora comprovar a alegada miserabilidade jurídica, por meio de documentos hábeis, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda a ser apresentada em Juízo; e) contracheque decorrente de vínculo laboral ou de pensão por morte, auxílio doença, etc. 28.
Ou, recolha as despesas processuais iniciais, comprovando nos autos com a respectiva guia e comprovante de pagamento. 29.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, a saber (CPC art. 319): (se o caso) a) rendimentos da entidade familiar da requerente e do próprio requerido; b) lista dos bens que compõe o patrimônio da requerente e do requerido; c) dados de todas as contas bancárias do requerido, inclusive contas conjuntas porventura existentes, aplicações financeiras (poupança, ações, etc), anexando extratos dos últimos três meses, informando, inclusive, se há empréstimos consignados e CDC em seu nome, comprovando documentalmente; d) planilha contemplando as despesas fixas e eventuais do requerido (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, cuidadores, dentre outras); e) todas as despesas necessárias para resguardar os interesses do requerido, que, segundo Relatório Médico datado de 17.02.2024 (ID 47489421 - Pág. 1) encontra-se internado em UTI do Hospital Anna Nery, Brasília - DF; e, f) se existem outros membros da família aptos ao exercício da curatela em caso de falta da autora, devendo declinar o nome e o endereço. 30.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 31.
No mais, cite-se a parte requerida, de forma presencial e pessoal, com urgência e em regime de plantão, por meio de Oficial (a) de Justiça, para que apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por advogado(a) ou Defensoria Pública (CPC, art. 752), devendo o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça atentar ao disposto nos artigos 244 e 245, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 34.
Destaco que, na diligência citatória do (a) interditando (a), deverá o Sr. (a) Oficial(a) de Justiça observar, se o caso, o disposto no artigo 245, caput e §§ 1º e 5º, todos do CPC. 35.
Também deverá cuidar o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça de descrever e certificar minuciosamente as condições física e mental da parte requerida, o ora interditando, se possível, por meio de fotografias; e se tem condições de comparecer a uma futura audiência. 36.
A diligência deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, pois, na impossibilidade de deslocamento da parte requerida, o (a) ora interditando (a), se o caso e se for necessário, poder-se-á realizar inspeção judicial (CPC, art. 751, § 1º). 37.
Transcorrido o prazo sem a apresentação de impugnação em favor da parte requerida, desde já, nomeio Curadoria Especial a ser exercida pela Defensoria Pública para assisti-la (CPC, art. 752, § 2º).
Cadastre-se, se o caso. 38.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial para ciência desta decisão, bem como para apresentar a defesa técnica pela parte requerida. 39.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte autora para apresentar resposta à impugnação, ou requer o que entender de direito, conforme o caso. 40.
Após, ouça-se o Ministério Público. 41.
Na sequência, venham os autos conclusos. 42.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, § 1º). 43.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação, a ser cumprido com urgência e em regime de plantão. -
25/02/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 07:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 21:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:55
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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