TJDFT - 0721685-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
06/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:24
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO SOUSA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Edital em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO SOUSA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:29
Publicado Edital em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0721685-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte REQUERENTE intimada da expedição do termo de compromisso de curatela de ID 210400132, devendo imprimir por seus próprios meios, datar, assinar, digitalizar e juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda, que o Ofício de ID 210400121 foi protocolado eletronicamente na JUNTA COMERCIAL DO DF.
Aguarde-se o prazo do Edital.
Taguatinga/DF ETIENNE DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 07:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/09/2024 17:38
Expedição de Termo.
-
12/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 16:53
Expedição de Edital.
-
06/09/2024 13:23
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 23:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0721685-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIELLE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DA ANUNCIACAO SOUSA DA SILVA SENTENÇA Conforme emenda de ID 177688307, cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte requerida.
Sustenta na inicial que a interditanda é portadora de Alzheimer, HAS, DRC, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeada curadora a requerente.
Na petição de ID 181173678, a autora pretende autorização para alugar o imóvel na QNA 29 e para alugar novo imóvel para morar com a requerida e seu genitor, que também está em processo de interdição; autorização para aquisição de móveis, eletrodomésticos, bens e utensílios; fixação de remuneração à autora; que seja autorizada a doação do imóvel localizado na C2 para a filha KARINE.
Foi juntado termo de concordância da irmã da autora, ID 177688313, e comprovado que o marido da ré também é portador de Alzheimer, ID 177688325.
A ré foi devidamente citada, ID 182359953.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral e, quanto aos demais pedidos, discordou da locação de novo imóvel, aquisição de novos bens, dos atos de disposição de bens e pugnou pela gratuidade de justiça para a ré.
Não foi realizado interrogatório em juízo, por impossibilidade técnica, ID 190839440.
Procedeu-se a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora da ré.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Quanto aos pedidos formulados na petição de ID 181173678, já houve o indeferimento de parte deles por ocasião da audiência de interrogatório, ID 190839440, vejamos: “Neste processo será verificada apenas a condição de saúde da requerida, as demais questões relativas aos gastos com reforma, contratação de cuidadores e eventual contratação de aluguel devem ser objeto de ações próprias de prestação de contas e/ou alvará judicial".
Acrescento que os pedidos de autorização para aluguel do imóvel na QNA 29 e aluguel de novo imóvel para a autora morar com a requerida e seu genitor, que também está em processo de interdição, deve ser objeto de ação própria de alvará judicial.
Neste ponto, ressalto que a única prova produzida foi a juntada de diversas fotografias de uma residência (ID 177688318) que tem a imperiosa e urgente necessidade de ser limpa e organizada.
Sequer é possível aferir a condição estrutural do imóvel pelas fotos juntadas.
Registro que eventual fixação de remuneração à autora somente será cabível se a requerida não tiver qualquer cuidador profissional contratado, o que não foi comprovado de forma suficiente no caso, já que juntados diversos documentos para pagamento dos profissionais existentes.
Neste ponto, a pretensão também deverá ser objeto de ação de alvará judicial.
Por fim, indefiro o pedido de autorização para doação do imóvel localizado na C2 para a filha KARINE, haja vista que não está demonstrado qualquer benefício para a interditada com tal providência.
Ademais, registro que estão vedados atos de disposição de bens da interditada, salvo se for demonstrado algum ganho para a incapaz.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MARIA DA ANUNCIACAO SOUSA DA SILVA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por DANIELLE SOUSA DA SILVA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá a curadora prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória ou da publicação da sentença que nomeou o curador, o que primeiro ocorrer.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/08/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0721685-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na forma da decisão de ID 190839440, intimo as partes para exercício do contraditório no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público.
Ao final, conclusos para sentença.
Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
21/05/2024 15:44
Juntada de Certidão - sepsi
-
26/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
21/03/2024 17:59
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 21/03/2024 15:00 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
21/03/2024 17:59
Outras decisões
-
19/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:38
Outras decisões
-
07/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:06
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0721685-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Justificação (Videoconferência) para o dia 21/03/2024 15:00, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do CPC, repassando todas as informações aqui constantes.
Cabe ao advogado intimar as testemunhas por ele arroladas, comprovando a intimação, podendo, se quiser, dispensar a intimação e trazer a testemunha para a audiência, nos termos do § 2º do artigo mencionado.
A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo seguinte LINK (ou QR CODE): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGMyMTgxMDUtNDc3Zi00ZGUyLTg0MTMtOTViYTAxNDYxYzc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2255e05757-1dc8-42c7-8330-a0447ea4abdb%22%7d Link curto: atalho.tjdft.jus.br/vjQ6WQ QR CODE: É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link diretamente do computador; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Certifico que no Fórum de Taguatinga há uma sala disponível com computador e internet para uso do jurisdicionado que necessita de auxílio tecnológico, razão pela qual este Juízo poderá efetuar o agendamento da sala para que a parte, caso queira e informe nos autos em tempo hábil, a utilize no dia e horário designados, devendo, após a confirmação do agendamento, comparecer ao Fórum, no dia da audiência, presencialmente, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portando documento de identificação.
Desde logo, as partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo.
Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso haja algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à 3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 3VFOSTAG Taguatinga/DF ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0721685-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIELLE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DA ANUNCIACAO SOUSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a cumprir a exigência do Ministério Público de ID 186799543, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 300, §2º, in fine, designe-se audiência de justificação prévia, para a qual deve comparecer a parte autora, acompanhada de seu advogado, e suas testemunhas, bem como a filha da ré Karina Sousa da Silva.
Intimem-se.
A patrona da parte autora deverá cientificar seus respectivos constituintes e intimar a filha Karine Sousa da Silva arrolada no ID 177688313, do dia, hora e local da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do CPC.
Cada advogado deverá juntar aos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ficando cientificado de que a inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Caracterizando-se nos autos uma das hipóteses elencadas no §4º, do artigo mencionado, fica deferida a expedição do necessário, desde já.
Intimem-se.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2 -
25/02/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:07
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 21/03/2024 15:00 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
23/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:35
Outras decisões
-
19/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/02/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/01/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:28
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/11/2023 04:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/11/2023 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705967-73.2024.8.07.0001
Janio Macedo Sociedade Individual de Adv...
Comercial Diesel Transporte e Terraplana...
Advogado: Wesley Miranda do Canto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 18:23
Processo nº 0701434-20.2024.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 15:17
Processo nº 0703787-66.2024.8.07.0007
Rodrigo da Costa Moura
Marcus Vinicius Tavares Fogaca
Advogado: Marcelo Rodrigues Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 14:47
Processo nº 0710240-15.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 15:00
Processo nº 0710240-15.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 18:57