TJDFT - 0711206-75.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:36
Arquivado Provisoramente
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21/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:17
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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21/03/2025 17:17
Outras decisões
-
21/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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18/03/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2024 22:50
Arquivado Provisoramente
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711206-75.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora (Andressa Brandão do Nascimento), para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:51:59.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
23/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711206-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID n. 186200268, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID n. 202403117.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor do credor estampado na RPV quitada.
Cumprida a determinação supra, aguarde-se a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID n. 187053067).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:26
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:26
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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17/07/2024 12:26
Outras decisões
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16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:34
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/06/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 15:55
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/05/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 09:47
Processo Desarquivado
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05/04/2024 09:47
Arquivado Provisoramente
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05/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711206-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a Credor busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença ao ID nº 134308623, na qual suscita, em preliminar, a suspensão do feito, nos termos do art. 313, VI, “a”, do CPC, sob o argumento que a Exequente não possui legitimidade ativa para a presente execução, uma vez que, de acordo com as suas fichas financeiras juntadas aos autos, foi servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, extinta pelo Decreto nº 21.396/2000, e o título executivo judicial teria condenado apenas o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de parcelas de benefício alimentação.
Sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa da Exequente, sob o argumento de que é titular do cargo de auxiliar de educação e o sindicato representativo da categoria funcional da exequente é o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal, o qual ajuizou a ação coletiva nº 59.888/96, que possui o mesmo objeto da ação coletiva, cujo título judicial lastreia a presente execução.
No mérito, aduz a ocorrência de excesso à execução por inclusão nos cálculos apresentados pela Exequente de parcelas posteriores ao período reconhecido pelo título judicial.
Defende, também, a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de que o Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Ao ID nº 134687893, o Escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS apresenta pedido de destaque em seu favor de honorários contratuais do requisitório que será expedido em relação ao crédito principal, no percentual de 20% (vinte por cento).
Para tanto, alega que, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado com o SINDIRETA/DF, foi contratado pela Entidade Sindical para defender seus associados na ação coletiva da qual originou o título judicial que lastreia a presente execução, com previsão de honorários advocatícios ad exitum no percentual de 20% (vinte por cento) dos valores que serão percebidos pelos beneficiários, motivo pelo qual defende que possui direito ao destaque pleiteado.
A fim de subsidiar seu pedido, junta aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual consta como contratado pelo SINDIRETA/DF.
Manifestação da Exequente ao ID nº 135129282, na qual pugna pela rejeição do pedido do Escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS e pela condenação do peticionante em multa por litigância de má-fé.
Em manifestação acerca da impugnação (ID n° 135129289), a Exequente alega que a “incidência do índice de remuneração da poupança como fator de correção monetária foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348, em momento anterior ao trânsito em julgado do título executivo, razão pela qual não pode o requerido exigir sua aplicação”.
Defende, também, que é parte legítima para atuar no polo ativo da presente execução, sob a alegação de que “passou a ser responsabilidade do Distrito Federal o pagamento do auxílio alimentação aos servidores das Fundações e Autarquias”, bem como que “não cabe em procedimento de cumprimento de sentença debater a legitimidade das partes, pois essa matéria deveria ser discutida na fase de conhecimento”.
Aduz, ainda, que se operou a preclusão acerca da alegação de ilegitimidade ativa, que a jurisprudência deste Tribunal entende que a legitimidade das partes deve ser debatida na fase de conhecimento e que, por integrar a categoria profissional representada pelo sindicato autor da ação coletiva, faz jus ao recebimento das prestações em atraso do auxílio alimentação.
No que tange à alegação de excesso à execução, argumenta que seus cálculos se encontram corretos quanto ao período das parcelas referentes ao auxílio alimentação, uma vez que sustenta que o título judicial estabeleceu “a condenação do exequente a pagar do auxílio alimentação, de janeiro de 1996 até a data que o auxílio for reestabelecido” e que fez incidir o período em que o auxílio foi suprimido, de acordo com as informações de suas fichas financeiras.
Por fim, afirma que, diante do entendimento jurisprudencial da Suprema Corte deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, a partir de julho de 2009, em substituição à TR.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Da Impugnação 1 - Da alegada ilegitimidade ativa, em razão da Exequente ter sido servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal Sustenta o Impugnante que a Exequente não possui legitimidade ativa para a presente execução, uma vez que, de acordo com as suas fichas financeiras juntadas aos autos, foi servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, extinta pelo Decreto nº 21.396/2000, e o título executivo judicial condenou apenas o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de parcelas de benefício alimentação.
Os argumentos do Impugnante não merecem prosperar.
Com efeito, dispõem os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto n.º 21.396, de 31de julho de 2000, que trata da extinção da Fundação Educacional do Distrito Federal, o seguinte: Art. 2°.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente da Fundação Educacional do Distrito Federal, passam a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras sem prejuízo de seus direitos e vantagens, tendo lotação na Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único.
Os cargos da Fundação Educacional do Distrito Federal, que não puderem eventualmente ser redistribuídos, por incompatibilidade, para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal passarão a compor quadro em extinção.
Art. 3°.
Os servidores aposentados e pensionistas da Fundação Educacional do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Inativos e Pensionistas do Distrito Federal.
Art. 4°.
O pagamento dos precatórios da Fundação Educacional do Distrito Federal far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos títulos e a conta dos créditos da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único.
Os precatórios apresentados para pagamento após a extinção de pleno direito da Fundação Educacional do Distrito Federal serão inclusos à conta dos créditos do Distrito Federal, sob o controle da Procuradoria-Geral, aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto n° 21.151, de 25 de abril de 2000. É possível extrair da leitura dos dispositivos legais acima transcritos que, com a extinção da Fundação Educacional do Distrito Federal, o DISTRITO FEDERAL passou a assumir as suas obrigações, bem como, os servidores ocupantes de seu quadro de pessoal, inclusive os aposentados e pensionistas, passaram a integrar o quadro de pessoal permanente do Ente Distrital, com lotação na Secretaria de Estado de Educação.
Outrossim, o pagamento dos precatórios da extinta Fundação Educacional ficou por conta dos créditos do Distrito Federal.
Nessa toada, não há que se falar em ilegitimidade da Exequente, sob o argumento de que foi servidor da Fundação Educacional do Distrito Federal, uma vez que o Ente Distrital, que foi condenado pelo título judicial, passou a assumir as obrigações da extinta Fundação, e os servidores desta passaram a integrar o quadro da Secretaria de Educação do Distrito Federal, ou seja, da Administração Centralizada.
A propósito da legitimidade do DISTRITO FEDERAL para responder por verbas salariais de servidores da antiga Fundação Educacional, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência deste eg.
Tribunal: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS QUE DEIXARAM DE SER AUFERIDAS - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.
Após a extinção da Fundação Educacional, os servidores ocupantes de seu quadro de pessoal passaram a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, tornando-o parte legítima para figurar no pólo da demanda.
Somente o instituto da reintegração de servidor público no cargo que ocupava anteriormente gera à Administração Pública a obrigação de pagar as verbas salariais que deixaram de ser auferidas. (Acórdão 211736, 20020150011853APC, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, , Revisor: ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2004, publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/4/2005.
Pág.: 127.
Negritado.) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ASSEGURADO.
DISTRITO FEDERAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
DECRETO-LEI N.º 500/69.
HONORÁRIOS.
MINORAÇÃO. 1.
A ausência do servidor, em virtude de licença para tratamento da própria saúde, é considerada como efetivo exercício, sendo-lhe devidas, portanto, as férias, bem como o adicional assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, da CF/88. 2.
Com efeito, com a extinção da Fundação Educacional do Distrito Federal, o Distrito Federal assumiu ex vi legis as suas obrigações e, este, em face do Decreto-lei 500/69 é isento de custas processuais no âmbito da justiça local.
Além disso, se o valor arbitrado a título de verba honorária mostrar-se excessivo, mister a sua minoração. 3.
Apelo e remessa oficial parcialmente providos.
Sentença reformada. (Acórdão 201623, 20010110071640APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, , Revisor: BENITO TIEZZI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2004, publicado no DJU SEÇÃO 3: 30/11/2004.
Pág.: 42.
Negritado.) Importante acrescentar, ainda, que a integração da Exequente aos quadros da Secretaria de Educação do DISTRITO FEDERAL é vislumbrada nos próprios contracheques da Exequente, juntados aos autos (ID nº 130210417).
Nesse contexto, tem-se que a Exequente é legítima beneficiária do título executivo judicial. 2 – Da alegada ilegitimidade ativa por ofensa ao princípio da unicidade sindical Sustenta o Impugnante a ilegitimidade ativa da Exequente, também, sob o argumento de que a mesma é titular do cargo de auxiliar de educação e o sindicato representativo da sua categoria funcional é o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal, o qual ajuizou a ação coletiva nº 59.888/96, que possui o mesmo objeto da ação coletiva, cujo título judicial proferido lastreia a presente execução.
Com efeito, da análise do julgado proferido na Ação Coletiva nº 0000491-52.2011.8.07.0001 (autos físicos n° 32.159/97), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, o qual ampara o presente cumprimento de sentença, e na Ação Coletiva nº 0001096-21.1999.8.07.0000 (autos físicos nº 59888/96), proposta pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF (SAE/DF), é possível inferir que o título executivo judicial de ambas é similar.
Nota-se que em ambos os títulos executivos judiciais foi estabelecida a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento de parcelas, a partir de janeiro de 1996, do benefício alimentação, instituído pela Lei nº 786/94 e que havia sido suspenso pelo Ente Distrital.
Nada obstante, o SINDIRETA/DF possui legitimidade ativa para representar processualmente a Exequente, senão vejamos.
Não viola o Princípio da Unicidade Sindical (art. 8º, II, da CF)[1] a criação na mesma base territorial de sindicato representativo de categorias profissionais distintas/específicas, porquanto o art. 37, VI, da Constituição Federal garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Ademais, prevalece na jurisprudência Pátria o entendimento de que o princípio da unicidade sindical não impede a existência de mais de uma entidade representativa de categorias específicas na mesma base territorial.
Sob o mesmo prisma, confira-se o seguinte precedente colhido da jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINAR.
ILEGIMITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
PRECEDENTES.
REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI DISTRITAL Nº 5.218/2013.
CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
DESPESA COM PESSOAL.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS SUPOSTAMENTE EXTRAPOLADOS. ÔNUS DA PROVA (CPC/2015.
ART. 373, II).
ENCARGO NÃO CUMPRIDO.
REAJUSTE APROVADO POR LEI.
CONSTITUCIONALIDADE.
CAUTELAS EXIGIDAS PELO ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESUNÇÃO.
DESPESA CORRENTE DERIVADA DE LEI.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPEDE CUMPRIMENTO DE LEI NO MESMO EXERCÍCIO.
CUMPRIMENTO NO EXERCÍCIO SEGUINTE.
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL LIMITADA À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ INSCRITOS EM PRECATÓRIO/RPV.
ENTENDIMENTO SINALIZADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE).
CRÉDITO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE INSCRIÇÃO EM PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO.
MANUTENÇÃO DA REGRA LEGAL.
APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR).
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO DF CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Tendo em conta que o ordenamento jurídico brasileiro conferiu aos servidores públicos o direito à livre associação sindical (CRFB/88, art. 37, VI), e que a jurisprudência dominante entende que o princípio da unicidade sindical não impede a existência de mais de uma entidade representativa de categorias específicas na mesma base territorial, tem-se que o SINDSER possui legimitidade ativa para representar processualmente os servidores mencionados na exordial. (vide jurisprudência especializada: Acórdão n.806427, 20010110993704APO, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2014, Publicado no DJE: 06/08/2014.
Pág.: 165; Acórdão n.308655, 20060110044349APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2008, Publicado no DJE: 09/06/2008.
Pág.: 176; etc.) 1.1.
Ademais isso, na dicção emanada da Suprema Corte, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e das confederações sindicais exige-se a existência de correlação entre o objeto da pretensão e os objetivos institucionais da associação (ADI 4722 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017).
In casu, vislumbra-se claramente a pertinência temática entre o objeto da demanda ajuizada pelo SINDSER e a finalidade precípua do sindicato em questão. 1.2.
Ao contrário do defendido pelo ente público recorrente, o SINDSER possui legitimidade para figurar no polo ativo de demandas de interesse dos seus filiados, ainda que o corpo de associados seja composto tanto por servidores ativos, aposentados e/ou beneficiários de pensão, tendo em vista que, de acordo com o caput do artigo 8º da Carta Magna, "é livre a associação profissional ou sindical".
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. 1.3.
Precedentes: Acórdão n.957662, 20150020260877MSG, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 12/07/2016, Publicado no DJE: 03/08/2016.
Pág.: 13; Acórdão n.1015476, 20160020191912ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Relator Designado:ARNOLDO CAMANHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 28/03/2017, Publicado no DJE: 12/05/2017.
Pág.: 32; etc. (...) 9.
PRELIMINAR REJEITADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NA FASE RECURSAL. (Acórdão 1091021, 07036283720178070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, não há comprovação nos autos de que a Exequente é filiada ao SAE/DF, e, a despeito de não haver demonstração, também, de que seja filiada ao SINDIRETA, no julgado exequendo, precisamente no Acórdão nº 730.893, ficou consignado que “o sindicato, enquanto substituto processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses da categoria, independentemente de filiação ou autorização expressa dos filiados”[2].
Em consonância com o pensamento fixado no julgado exequendo acerca da legitimidade ampla do sindicato como substituto processual, o Colendo Supremo Tribunal Federal é assente quanto ao entendimento de que o interessado pode promover, individualmente, pedido de cumprimento de sentença em relação à Sentença Coletiva, no caso em que é integrante do grupo ou da categoria processualmente substituídos pelo Sindicato autor da respectiva demanda.
A título de ilustração, observe-se o seguinte julgado da Suprema Corte: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE AMPLA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 751500 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014.
Negritada) Vide, ainda, os seguintes precedentes: AC 3345 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, Julgado em 18/02/2014, Processo Eletrônico Dje-044 Divulg 05-03-2014 Public 06-03-2014.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assevera que “não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença” (REsp 1721212/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/11/2018).
No que tange à questão da legitimidade do SINDIRETA/DF para representar seus substituídos, na Sentença proferida na Ação Coletiva nº 0001096-21.1999.8.07.0000 (autos físicos nº 59888/96), inclusive, em análise da legitimidade do SAE/DF, foi citado o julgado proferido no RE 159228, pelo Pretório Excelso, a saber: E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE SINDICAL REVESTIDA DE LEGITIMIDADE (SINDIRETA) - REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL VINCULADA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL - OBSERVÂNCIA - REPOSIÇÃO SALARIAL (84,32%) - DIREITO ADQUIRIDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DF - INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 8.030/90 AO PLANO LOCAL - AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. - A existência, na mesma base territorial, de entidades sindicais que representem estratos diversos da vasta categoria dos servidores públicos - funcionários públicos pertencentes a Administração direta, de um lado, e empregados públicos vinculados a entidades paraestatais, de outro, cada qual com regime jurídico próprio - não ofende o princípio da unicidade sindical.
Legitimidade do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal (SINDIRETA) para agir na defesa dos direitos e interesses de seus filiados. - A autonomia constitucional reconhecida ao Distrito Federal, que lhe confere a prerrogativa de dispor, em sede normativa própria, sobre o regime jurídico dos seus servidores civis, impede que se estendam, automaticamente, ao plano local os efeitos pertinentes a política de remuneração estabelecida pela União Federal em favor dos seus agentes públicos. - Os efeitos revocatórios gerados pela Lei nº 8.030/90 restringiram-se, no plano da organização federativa brasileira, a dimensão político-institucional da União Federal, que foi a única destinatária do comando normativo emergente desse diploma legal.
O reajuste de vencimentos de servidores do Distrito Federal, assegurado pela Lei distrital nº 38/89, só veio a ser revogado pela Lei distrital nº 117, de 23 de julho de 1990, época em que o percentual de 84,32%, correspondente a inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de marco de 1990, já se integrara ao patrimônio jurídico dos agentes públicos locais. (RE 159228, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 23/08/1994, DJ 27-10-1994 PP-29168 EMENT VOL-01764-02 PP-00420 RTJ VOL-00157-03 PP-01045) O artigo 1º do Estatuto do SINDIRETA/DF dispõe acerca da da categoria profissional que representa, in verbis: “Art. 1º - O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA-DF, fundado em 27 de outubro de 1988, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, é a organização sindical representativa classista, autônoma e democrática da categoria profissional dos servidores públicos integrantes da base territorial mencionada neste artigo, com jurisdição em todo o território do Distrito Federal, com duração indeterminada, regendo-se por este Estatuto e pela legislação pertinente”.
Dessarte, malgrado a alegação de que a Exequente ocupa o cargo de auxiliar de educação e que o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal (SAE/DF) representa a sua categoria funcional, ela também é representada pelo SINDIRETA/DF, uma vez que é servidora estatutária do DISTRITO FEDERAL.
Nesse contexto, rejeito a preliminar aventada. 3 – Do alegado Excesso à Execução 3.1 – Da limitação do período referente às parcelas devidas Alega o Impugnante a ocorrência de excesso à execução por inclusão nos cálculos apresentados pela Exequente de parcelas posteriores ao período reconhecido pelo título judicial.
A Impugnada, por sua vez, argumenta que seus cálculos se encontram corretos quanto ao período das parcelas referentes ao auxílio alimentação, uma vez que sustenta que o título judicial estabeleceu “a condenação do exequente a pagar do auxílio alimentação, de janeiro de 1996 até a data que o auxílio for reestabelecido” e que fez incidir o período em que o auxílio foi suprimido, de acordo com as informações de suas fichas financeiras.
Decerto, o dispositivo da sentença[3] proferida nos autos da Ação Coletiva nº 32.159/97 condenou o DISTRITO FEDERAL “ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento”.
Nada obstante, na fundamentação da mesma Sentença[4], em análise à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Réu, em virtude da impetração pelo sindicato do Mandado de Segurança 7.253/97, foi ressaltado que, no referido Mandamus, houve o reconhecimento do restabelecimento do benefício e ao pagamento das prestações vencidas apenas a partir da impetração do Writ.
Foi asseverado, ainda, que persistia o interesse do Sindicato Requerente na condenação do Ente Distrital “ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração”.
Além disso, o Acórdão n.º 730.893[5], também proferido no bojo da Ação Coletiva nº 32.159/97, consignou que "é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a de impetração do Mandado de Segurança n.º 7.253/97, conforme delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual".
Conforme informação obtida em consulta realizada no PJE, em relação aos autos da Ação Coletiva nº 0000491-52.2011.8.07.0001 (autos físicos n° 32.159/97) foi possível observar que o Mandado de Segurança nº 7.253/97 foi impetrado em 28/04/1997[6].
Logo, extrai-se do julgado exequendo, que a condenação do Executado abarca o período de janeiro de 1996 até 28/04/97.
Ressalte-se que, embora a teor do art. 504, inciso I, do CPC, os fatos e fundamentos aduzidos na fundamentação, mas não incluídos na parte dispositiva da decisão, não fazem coisa julgada material, na hipótese é possível constatar que a parte dispositiva e a fundamentação apresentadas na sentença coletiva, ratificada em acórdão proferido em sede de apelação, se mostram alinhadas.
Desta feita, considerando como reconhecido pelo título judicial a abrangência do período de janeiro de 1996 até 28/04/97, para o cálculo das parcelas devidas, tem-se que há, de fato, equívoco nos cálculos da Exequente, porquanto, da análise da planilha de cálculos (ID nº 130210414) acostada à inicial, é possível observar que houve a incidência do período de 01/01/1996 a 01/10/2000.
Portanto, é cabível o acolhimento da impugnação no ponto. 3.2 – Da limitação do período referente às parcelas devidas O Impugnante sustenta, ainda, a ocorrência de excesso à execução, sob a alegação de que o Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Sem razão o Impugnante, porquanto mostra-se correta a aplicação aos cálculos, como índice de correção monetária, o IPCA-E, em observância ao que foi decidido no julgamento do RE 870.947/SE, sem que tal posicionamento signifique ofensa à coisa julgada.
Na mesma linha de pensamento, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021.
Negritada) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021.
Negritada) Consoante o entendimento firmado pelo col.
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, mencionado alhures, do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810), a correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, deve ser realizada pelo IPCA-E.
No mesmo julgamento, o Pretório Excelso, ainda, considerou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Desse modo, ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressamente firmou a seguinte tese: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” O STJ, portanto, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009.
A propósito, o artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, com a redação dada pela Lei 12.703/2012, dispõe que o percentual de 0,5% ao mês somente é aplicado à caderneta de poupança quando a taxa SELIC é superior a 8,5% ao ano.
Do contrário, aplica-se o percentual de 70% da meta da taxa SELIC ao ano.
Logo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, e o IPCAE.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando que o objeto da execução é o pagamento de quantia certa referente às parcelas retroativas a título de benefício alimentação, reconhecido pelo título executivo judicial, ou seja, trata-se de dívida não tributária.
Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo legal o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Da leitura do artigo citado, é possível inferir que a expressão "nas discussões" significa que a aplicação da Selic deve ser observada em todos os processos em curso que envolvam a Fazenda Pública.
Além do mais, em sessão realizada no dia 22/03/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), à luz da EC nº 113/2021.
A respeito das alterações da Resolução CNJ n. 303/2019, o artigo 21 da referida norma passou a estabelecer que "A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)".
Nessa toada, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 deve ter aplicação na presente hipótese a partir de dezembro de 2021, considerando que, por previsão expressa do art. 7º[7], tal norma entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu no Diário Oficial da União de 09/12/2021. 4 – Do pedido formulado pelo escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS Não cabe acolhimento o pleito apresentado pelo escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Decerto, em que pese à formalização de contrato da referida Sociedade de Advogados com o Sindicato da Categoria (ID nº 134689546), a lei não confere à Entidade Sindical legitimação para dispor sobre direito material dos seus sindicalizados ou de eventuais beneficiários do título coletivo.
O que a legislação correlata confere, em verdade, é a legitimação extraordinária para a defesa processual dos direitos dos seus representados.
Em outras palavras, ao legitimado extraordinário (Sindicato) é conferido poderes para defender em juízo os interesses dos representados, por meio de seus patronos, sem que, contudo, isso consubstancie alguma autorização para pactuar a respeito de verbas salariais devidas aos substituídos.
Assim, no caso das Entidades de Classe, ainda que seja ampla sua legitimação extraordinária para defesa de direitos e interesses individuais e/ou coletivos dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, nos termos do art. 8º da Constituição Federal, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais, só é permitida quando a Entidade juntar aos autos, antes da expedição da requisição, o contrato respectivo, que deve ter sido celebrado com cada um dos filiados, ou, ainda, a autorização dos sindicalizados acerca do destaque de percentual da verba honorária.
Nesse dispasão, o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o Escritório de Advocacia não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídica contratual entre estes e o Escritório.
Por isso, o contrato de honorários pactuado diretamente com a Entidade de Classe só garante ao Escritório a retenção dos valores destinados ao pagamento da verba honorária quando os substituídos anuírem expressamente com os honorários pactuados.
Nota-se que, na presente hipótese, a Sociedade de Advogados não apresentou nos autos contrato firmado com a Exequente, nem autorização subscrita pela Credora de destaque da verba honorária sobre o crédito que lhe é devido.
Desse modo, não há como reconhecer a validade jurídica do acordo, a fim de dar seguimento ao pedido formulado pelo Escritório de Advocacia.
Outrossim, também não prospera o pedido de condenação do Escritório de Advocacia em multa por litigância de má-fé, uma vez que não restou caracterizada comportamento malicioso da Sociedade de Advogados, consistente em qualquer das condutas descritas no art. 80, do CPC, capaz de acarretar a aplicação da multa prevista no art. 81, caput, também do Codex Processual Civil.
Dispositivo Ante o exposto, decido e determino o seguinte: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação do DISTRITO FEDERAL de ID nº 131310764; b) Indefiro o pedido do Escritório de Advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS de destaque de honorários contratuais no requisitório a ser expedido, em relação ao crédito principal; c) Indefiro os pedidos da Exequente de condenação do Escritório de Advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em multa por litigância de má-fé; d) Intime-se o Escritório M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS para ciência acerca desta Decisão; e) Consigno que a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: e.1) Até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91; e.2) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); e.3) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa Selic (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. e.4) O período de abrangência das parcelas devidas é de janeiro de 1996 até 28/04/1997.
Considerando a sucumbência recíproca e não proporcional das partes, condeno a Impugnada a pagar honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) ao Impugnante.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, na forma do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como com fulcro no artigo 85, parágrafo 7º, também do Código de Processo Civil.
Outrossim, em que pese a sucumbência do Impugnante (Executado), mas considerando que a decisão de ID nº 130225014 já fixou os honorários advocatícios próprios à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, nos termos da Súmula 345 do STJ, deixo de condená-lo em honorários advocatícios de sucumbência.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR nº 07 de 02/01/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 8º (...) II: É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; [2] ID nº 130210421, pág. 14.
Negritado. [3] 130210421, pág. 08. [4] 130210421, págs. 05 e 06. [5] ID nº 130210421, págs. 11 a 18. [6] ID nº 64775373, pág. 17, da Ação Coletiva nº 0000491-52.2011.8.07.0001 (autos físicos n° 32.159/97). [7] Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. -
04/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:46
Outras decisões
-
04/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711206-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a exequente acerca da petição de ID n. 187151362, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/02/2024 19:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
09/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:42
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
08/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
10/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:45
Recebidos os autos
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01/09/2023 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/08/2023 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/08/2023 20:12
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:24
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
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15/06/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
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13/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
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23/10/2022 19:36
Arquivado Definitivamente
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23/10/2022 19:35
Juntada de Certidão
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA em 21/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2022 17:33
Recebidos os autos
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10/10/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/10/2022 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:46
Recebidos os autos
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14/09/2022 16:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/09/2022 16:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/08/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/08/2022 18:26
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 14:56
Recebidos os autos
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25/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
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19/08/2022 23:44
Juntada de Petição de impugnação
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07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:06
Recebidos os autos
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05/07/2022 16:06
Decisão interlocutória - recebido
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05/07/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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