TJDFT - 0704050-90.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:00
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de SONIA ATAIDES DOS SANTOS DE SIQUEIRA em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:10
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704050-90.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA ATAIDES DOS SANTOS DE SIQUEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Preliminarmente, indefiro a suspensão do processo.
Estabelece o art. 104 do CDC que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de trinta dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Portanto, a suspensão do feito não é automática, competindo ao consumidor o direito de adesão à ação coletiva e desistência da individual, segundo a sua conveniência e mediante pedido expresso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS.
CUSTOS COM A OBRA.
ABUSIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
AFASTAMENTO. 1.
Conforme a Súmula 602 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades Cooperativas". 1.1.
A construtora contratada para a construção dos imóveis, no caso, integra a cadeira de consumo e pela teoria da aparência atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
Em se tratando de obrigações formalizadas em contrato escrito o prazo prescricional a ser utilizado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A exigência de valores além daqueles inicialmente avençados, por meio da assinatura de termo aditivo, implica em atitude abusiva da construtora, que não pode repassar à consumidora despesas inerentes aos custos da obra. 5.
Não configura intenção manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração em face de sentença com o apontamento claro dos supostos vícios que a parte pretendia que fossem sanados, devendo ser afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei Acrescente-se que a suspensão indefinida é incompatível com a celeridade própria do rito sumaríssimo.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há obrigação legal que determine seja a via administrativa acionada previamente para fins de propositura de ação posterior.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, demonstrada a aquisição pela autora de um pacote de viagem para Itália, em 08/06/2022, pelo valor de R$ 5.541,60 (ID 164720047), na modalidade de data flexível, com validade até novembro de 2024.
Outrossim, que diante da ausência de disponibilidade promocional na data sugerida pela autora, a requerente solicitou a devolução dos valores pagos (ID 175982734- Pág. 8), os quais não foram devolvidos.
Segundo a dicção do art. 35 do CDC, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No caso em apreço, conquanto os pacotes ofertados sejam marcados pela flexibilidade, pressupondo que a escolha do voo seja feita pela contratada, em busca do menor preço, tal característica não confere à ré a opção de não cumprir o prometido durante o largo prazo dado para a prestação do serviço, como ocorreu, tampouco alterar o termo contratual, a fim de prorrogar indefinidamente o adimplemento da obrigação.
Se a parte ré não encontra passagens e estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, deve então arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento, sob pena de transferi-lo ao consumidor.
No caso dos autos, não há divergência quanto ao cumprimento das obrigações pela parte autora, quitando o valor cobrado.
Já a requerida não ofertou qualquer data à requerente para quitar a obrigação a qual se comprometeu; e, diante a irresignação da autora, ao não ser disponibilizada data para viagem, informou a possibilidade de cancelamento sem multa (ID 175982734 - Pg. 9).
Portanto, é manifesto o descumprimento contratual, o que dá ensejo à pretensão autoral de exigir a devolução do valor pago devidamente atualizado, nos termos do art. 35, III, do CDC.
Quanto ao dano moral, não estão presentes o dever de indenizar.
O inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a acarretar o dano moral.
No mais, a autora não demonstrou desdobramentos concretos decorrentes do ilícito capazes de macular sua personalidade, constituindo os fatos alegados mero aborrecimento da vida cotidiana.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar a autora valor de R$ 5.541,60, devidamente corrigido pelo INPC, a contar da compra, e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
23/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:02
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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21/02/2024 12:18
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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09/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SONIA ATAIDES DOS SANTOS DE SIQUEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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26/01/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 02:26
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2024 01:30
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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12/11/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 09:11
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:11
Outras decisões
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23/10/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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23/10/2023 16:10
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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