TJDFT - 0716904-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:59
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MENDES ROCHA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de CARMINHA APARECIDA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/12/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARMINHA APARECIDA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:53
Deferido o pedido de CARMINHA APARECIDA DA SILVA - CPF: *15.***.*70-87 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MENDES ROCHA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARMINHA APARECIDA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:26
Indeferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO MENDES ROCHA - CPF: *54.***.*05-72 (EXECUTADO)
-
30/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 10:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:51
Outras decisões
-
20/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/09/2024 23:28
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CARMINHA APARECIDA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:03
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MENDES ROCHA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MENDES ROCHA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/07/2024 03:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MENDES ROCHA em 26/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CARMINHA APARECIDA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:30
Deferido o pedido de CARMINHA APARECIDA DA SILVA - CPF: *15.***.*70-87 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 17:49
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MENDES ROCHA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CARMINHA APARECIDA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:55
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716904-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMINHA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO MENDES ROCHA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: CARMINHA APARECIDA DA SILVA em face de REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO MENDES ROCHA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte ré alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui ao réu a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Rejeito, pois, referida preliminar e passo ao exame do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil extracontratual na modalidade de reparação de danos materiais verificado em decorrência de acidente de veículos.
Das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, restou devidamente apurado a responsabilidade do requerido pelos danos causados à autora em razão do acidente provocado pelo condutor do veículo do requerido.
Em se tratando de acidentes envolvendo engavetamento de veículos, como a hipótese, em que há colisões sucessivas, o ônus da prova do fato modificativo ou extintivo do autor, competia ao réu, na forma do que determina o art. 373, inciso II, do CPC, porquanto contra si recai a presunção relativa de ser o culpado pelo acidente, já que atingiu veículo à sua frente, diante das regras de trânsito previstas no Código de Trânsito sobre obrigatoriedade da manutenção de distância mínima necessária entre os veículos na condução deles, em observância às condições climáticas e de trânsito reinantes no momento do acidente.
Nesse trilhar, forçoso admitir que a responsabilidade pela eclosão do evento danoso deve ser atribuída única e exclusivamente ao condutor do veículo do réu que não conduziu seu veículo com a devida atenção que lhe foi exigida.
Tivesse a cautela de dirigir seu automóvel com mais cuidado, teria evitado o prejuízo reclamado pela autora.
Resta configurada culpa exclusiva da parte ré, até porque não foi ilidida a presunção do dever de reparar que recai sobre o condutor do automóvel que colide na traseira do carro que segue a sua frente.
Estabelecida a responsabilidade do condutor do veículo, deve, igualmente, responder pelos prejuízos causados o proprietário, em face de sua responsabilidade solidária, conforme assente na jurisprudência majoritária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULO.
PROPRIETÁRIO DO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação. 2.
O proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor, na hipótese de o veículo de sua propriedade envolver-se em acidente de trânsito. 3.
Apelo provido. (Acórdão n.1171995, 07064658220188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2019, Publicado no DJE: 03/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.Grifo nosso) No caso, observa-se que o acidente ocorreu no dia 17/03/2023, quando o réu ainda era proprietário do veículo, tendo em vista que a procuração acostada no ID 178112347, pág. 2, mostra que o réu apenas alienou o veículo em 26/05/2023.
Dessa forma, presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade civil por danos materiais (conduta culposa, resultado lesivo e nexo de causalidade), consagrado está o dever da parte ré de indenizá-los, consoante disciplina dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto à indenização por danos materiais, observo que o valor da franquia paga foi de R$ 2.352,00 (ID 170267982).
O orçamento para reparo contém valor razoável e serviços compatíveis com a dinâmica do acidente.
Além disso, a indenização devida por danos oriundos de acidente de trânsito alcança, a título de danos emergentes, as despesas com locação de outro veículo efetuadas pela parte inocente, durante o período em que o seu carro permanece indisponível na oficina mecânica para conserto.
No caso dos autos, a parte autora comprovou as despesas com locação, por meio do documento de ID 170267978, no valor total de R$ 1.252,10.
Por outro lado, a parte autora carece de interesse de agir em relação ao pedido de ressarcimento do valor da condenação nos autos do processo nº 0706682-92.2023.8.07.0020, relativo ao mesmo acidente de trânsito objeto desta ação, isto porque não há necessidade-utilidade desta ação, já que a própria parte autora busca a reversão da condenação por meio de recurso interposto naqueles autos, de modo que, enquanto não julgado definitivamente este recurso, haverá a possibilidade deste dano material ser revertido.
Desse modo, o interesse processual de agir na ação regressiva somente ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença que condenou a parte autora a indenizar a vítima do acidente, pois somente a partir de tal momento é que há efetiva lesão do direito material e, em consequência, surge a possibilidade de a credora buscar judicialmente a pretendida satisfação de ressarcimento.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Por tais fundamentos, julgo EXTINTO, sem julgamento de mérito, o pedido de ressarcimento da condenação nos autos do processo nº 0706682-92.2023.8.07.0020, por ausência de interesse processual de agir, com base no inciso VI do artigo 485 do CPC.
Quanto aos demais pedidos, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ANTONIO FRANCISCO MENDES ROCHA a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.604,10 (três mil e seiscentos e quatro reais e dez centavos), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (17/03/2023), consoante Súmulas 43 e 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 00:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/10/2023 20:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 02:21
Recebidos os autos
-
31/10/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/09/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:15
Outras decisões
-
29/08/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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