TJDFT - 0713999-83.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
08/12/2023 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/12/2023 07:54
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:04
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 23:08
Recebidos os autos
-
31/10/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 23:08
Extinto o processo por desistência
-
31/10/2023 22:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:55
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0713999-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: FABIO FERREIRA BARBOSA DECISÃO
Vistos.
Por ora, aguarde-se manifestação da requerente por 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 15 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
15/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Em cumprimento à decisão retro, certifico que foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis, o que ensejou a localização dos endereços em anexo.
Nos termos da Portaria n.º 04/2019, deste juízo, fica INTIMADO (a) o autor (a) a dar prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias, manifestando-se quanto aos endereços levantados na pesquisa eletrônica (impressão em tela).
Conferidos, indique quais devem ser diligenciados, dispensando os que não lograram êxito nas oportunidades anteriores.
Caso não esteja a parte autora abarcada pela gratuidade de justiça, fica intimada a comprovar o recolhimento de custas específicas em face da necessidade de renovação de diligência por parte do Oficial de Justiça em endereço de Brasília ou comarcas contíguas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet e que o valor deve ser correspondente ao número de endereços em que se pede a expedição.
Informo, ainda, que não houve pesquisa aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, porquanto as informações constantes da base de dados do INFOSEG, no que tange aos endereços, abrangem aqueles.
Prazo de 05 (cinco) dias. -
31/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0713999-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: FABIO FERREIRA BARBOSA DECISÃO
Vistos.
Procedam-se pesquisas acerca do atual paradeiro parte requerida/executada através dos sistemas à disposição deste Juízo.
Com as respostas, dê-se vista à parte requerente/exequente por cinco dias.
BRASÍLIA - DF, 16 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:53
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0713999-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: FABIO FERREIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à citação ou apreensão do veículo objeto da lide.
Registro somente após a citação frutífera e apreensão do veículo será dado início ao prazo de Contestação.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 15:49:57.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713999-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REQUERIDO: F.
F.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE BUSCA E APREENSÃO F.
F.
B. (CPF: *11.***.*87-00); Nome: F.
F.
B.
Endereço: Setor SAGOCA Lote 2, 1006, RESIDENCIAL RESERVA JK BL C, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72145-900 Bem objeto da ação: Marca: FIAT Modelo: UNO SPORTING(CREATI Ano Fabricação: 2011 Cor: CINZA Chassi: 9BD195193C0190850 Placa: JIG1159 RENAVAM: *03.***.*99-28 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Independentemente do cumprimento da citação, anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, ultrapassado o prazo de cinco dias para purgação da mora sem manifestação da parte ré, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Retire-se a marcação de sigilo, caso lançada no momento da distribuição dos autos.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
INDEPENDENTEMENTE da apreensão do bem, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: anexo ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1 - O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2 - Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3 - Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1 - O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2 - O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4 - A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5 - Fica a autora advertida do que o bem, durante o prazo para purgação da mora, não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia da Circunscrição de Brazlândia Área Especial 4, sala 1.85, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165344373 Petição Inicial Petição Inicial 23071410310767700000151914771 165344374 petição Petição 23071410310781100000151914772 165344375 Fiel depositário DF Documento de Comprovação 23071410310799200000151914773 165344376 PROCURAÇÃO 2023 1 Procuração/Substabelecimento 23071410310821000000151914774 165344378 ATA BANCO J SAFRA ATA 1 Procuração/Substabelecimento 23071410310843900000151914776 165344379 guia Comprovante de Pagamento de Custas 23071410310869200000151914777 165344381 cet Documento de Comprovação 23071410310889300000151914778 165344382 contrato Contrato 23071410310912900000151914779 165344383 ficha Documento de Comprovação 23071410310934000000151914780 165344384 notificacao (1) Documento de Comprovação 23071410310952000000151914781 165344385 notificacao (2) Documento de Comprovação 23071410310973100000151914782 165344386 protesto Documento de Comprovação 23071410310993200000151914783 165344387 detran Documento de Comprovação 23071410311014900000151914784 165344388 planilha Documento de Comprovação 23071410311037800000151914785 165346204 Despacho Despacho 23071410595513200000151916103 165518324 Decisão Decisão 23072016164934100000152066234 165518324 Decisão Decisão 23072016164934100000152066234 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
24/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/07/2023 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:16
Declarada incompetência
-
14/07/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/07/2023 10:59
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
14/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/07/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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