TJDFT - 0704370-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:11
Juntada de Certidão
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06/09/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 10:30
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:30
Outras decisões
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08/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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04/06/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 18:14
Expedição de Ofício.
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09/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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05/03/2025 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:25
Recebidos os autos
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27/01/2025 02:25
Deferido em parte o pedido de UDEMBERG LOURENCO VIEIRA - CPF: *68.***.*62-30 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:38
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/12/2024 05:16
Recebidos os autos
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04/12/2024 05:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UDEMBERG LOURENCO VIEIRA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704370-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UDEMBERG LOURENCO VIEIRA REQUERIDO: JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de ressarcimento cominada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por UDEMBERG LOURENCO VIEIRA em desfavor de JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou o requerente que, em 02/2020, firmou com o requerido um contrato de “Prestação de Serviços de Financiamento Imobiliário” (ID 186472044), tendo por objetivo a aquisição de um imóvel.
Afirmou que, após pagar ao requerido a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), descobriu que o imóvel objeto do contrato havia sido arrematado em leilão por terceiros.
Alegou que requereu o desfazimento do negócio e a devolução dos valores pagos, porém o réu somente lhe restituiu a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), restando em aberto uma diferença de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pugnou para que seja reconhecida a rescisão contratual e que o réu seja condenado a devolver o restante do valor desembolsado pelo negócio, bem como a lhe indenizar por danos morais.
Da revelia A parte requerida, regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada pelo Juízo, tampouco apresentou contestação à pretensão autoral, razão pela qual decreto a sua revelia.
Ressalto que a revelia não induz à necessária procedência dos pedidos formulados, mas tão somente a uma presunção relativa de veracidade acerca dos fatos descritos na peça de ingresso.
Do mérito Considerando a ocorrência da revelia, o relato do demandante, os documentos acostados aos autos e os demais elementos constantes no acervo probatório, tenho por incontroversos os fatos narrados na exordial, tanto no que se refere ao contrato firmado entre as partes, quanto em relação ao pagamento do preço e o descumprimento do ajuste pela parte ré.
Da rescisão contratual De acordo com o artigo 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido, basta que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e que o contrato obedeça a forma prevista ou ao menos não proibida pela lei.
Por sua vez, o artigo 107 do CC prevê que a declaração de vontade não depende de forma especial, o que autoriza a pactuação de contratos verbais.
Outrossim, como bem se sabe, o descumprimento contratual, nos pactos bilaterais, autoriza à parte prejudicada requerer a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos, bem como eventual indenização por perdas e danos. É o que se aduz da leitura do artigo 475 do CC, que diz que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Ainda, reza o artigo 35, inciso III, do CDC que “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha (...) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
Nesse sentido, não havendo controvérsia acerca da contratação havida entre as partes e do descumprimento do negócio pelo requerido, há que se reconhecer o direito do autor ao desfazimento do ajuste, com a devolução total dos valores pagos pelo serviço contratado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não logra o autor a mesma sorte.
Por dano moral entende-se, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Continua o ilustre civilista que, nesses direitos, incluem-se a intimidade, imagem, bom nome, privacidade e a integridade da esfera íntima.
Portanto, para fazer jus à reparação por dano moral, não basta a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora. É preciso que deles decorra ofensa aos seus direitos fundamentais, consubstanciados nos direitos da personalidade.
O que se permite indenizar não é o mero dissabor experimentado nas contingências da vida, mas sim as condutas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
No caso em tela, o autor experimentou dissabores ínsitos às desavenças comerciais; tais fatos, contudo, não consubstanciam violação aos seus direitos de personalidade, devendo serem tratados como meras vicissitudes da relação contratual estabelecida, os quais não se erigem como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Demais disso, vale destacar a pacífica jurisprudência no âmbito do e.TJDFT no sentido de que o mero descumprimento contratual não é capaz, por si só, de caracterizar a violação moral passível de indenização.
Assim, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar o requerido a restituir ao demandante a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do negócio (28/02/2020), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (11/04/2024).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/07/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/07/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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16/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:41
Deferido o pedido de JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA - CPF: *25.***.*75-34 (REQUERIDO).
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12/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de UDEMBERG LOURENCO VIEIRA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704370-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UDEMBERG LOURENCO VIEIRA REQUERIDO: JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, UDEMBERG LOURENCO VIEIRA, intimada acerca da certidão do oficial de justiça, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da audiência e arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 14:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 12:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2024 05:21
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704370-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UDEMBERG LOURENCO VIEIRA REQUERIDO: JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, considerando que a concessão do Selo de Qualidade da Segunda Vice-Presidência - SQSVP 2023, conforme Portaria GSVP nº 5, de 12 de maio de 2023, foi agendada para o dia 17/04/2024, redesignei a audiência marcada anteriormente para a data de 31/05/2024, às 15hs.
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 31/05/2024 15:00 SALA 21 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
PATRICIA MACEDO MARTINS BRASÍLIA-DF, 22 de março de 2024 20:03:46. -
22/03/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 20:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/03/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 20:03
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2024 17:27
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:27
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2024 15:10
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704370-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UDEMBERG LOURENCO VIEIRA REQUERIDO: JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de residência em seu nome e, caso em nome de terceiro, com a demonstração de eventual parentesco, relação locatícia, dentre outros, sob pena de extinção do feito, eis que o comprovante acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro.
Feito, cite-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/02/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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