TJDFT - 0745913-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 10:54
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745913-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBALDO BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: VINICIUS CUSTODIO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, movido por UBALDO BARBOSA ADVOGADOS em face de VINICIUS CUSTODIO SANTANA, partes qualificadas nos autos.
Por intermédio do instrumento de ID 210998815, houve a celebração de acordo entre as partes, cuja homologação postularam, tendo requerido a suspensão do feito, até que ocorra o integral pagamento do débito, ajustado em trinta e seis parcelas.
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC, como forma de autocomposição e consequente extinção da demanda.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente decisão.
Consigno, por oportuno, que a inércia da parte executada, devidamente certificada em ID 213095483, enseja a presunção da sua anuência quanto aos termos do acordo homologado.
Com amparo no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a marcha executiva, pelo prazo ajustado para o adimplemento do débito exequendo (até 15/10/2024 – cláusula 1, b).
Anote-se.
Findo o lapso, intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, de forma expressa e objetiva, se dá quitação ao débito, permitindo a extinção do feito, sob pena de ser o seu silêncio havido como comportamento processual que, à luz da boa-fé, fará presumir o adimplemento da obrigação.
Sem prejuízo, ante o estabelecido na cláusula 1,a, libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 8.523,37 (oito mil quinhentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), objeto da penhora de ID 209491676, com os acréscimos legais, para conta bancária indicada em ID 211221783.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/10/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 19:56
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/10/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS CUSTODIO SANTANA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745913-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBALDO BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: VINICIUS CUSTODIO SANTANA DESPACHO Considerando que a parte devedora possui advogado constituído nos autos, intime-se o executado, através do advogado indicado no ato procuratório de ID 193259714, para que, se for o caso, ratifique o acordo coligido em ID 210998815, sob pena de se presumir a sua anuência quanto aos termos fixados na avença.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/09/2024 11:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/09/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS CUSTODIO SANTANA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745913-86.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: UBALDO BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: VINICIUS CUSTODIO SANTANA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 208286250, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que promovi a transferência do montante constrito para a conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 8.523,37).
Certifico mais que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme relatórios acostados.
Consigno que as informações obtidas por intermédio do INFOJUD ficarão resguardadas através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos.
Diante do resultado parcialmente frutífero da diligência referente à penhora de valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da constrição, caso possua interesse.
Transcorrido o prazo assinalado à parte executada, intime-se a parte exequente, a fim de que se manifeste sobre o resultado das diligências empreendidas, bem como para que indique as providências que entender pertinentes ao alcance da pretensão satisfativa.
Após, devidamente certificados, façam-se os autos conclusos.
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 19:35:07.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
30/08/2024 19:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:49
Deferido o pedido de UBALDO BARBOSA ADVOGADOS - CNPJ: 36.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de VINICIUS CUSTODIO SANTANA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VINICIUS CUSTODIO SANTANA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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08/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:44
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745913-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBALDO BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: VINICIUS CUSTODIO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vem os autos a parte demandante, em petição de ID 202717310, pugnar pela desconstituição da determinação exarada em sede recursal, decorrente de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (ID 178699623).
Defiro o pedido de ID 202717310.
Tendo em vista o requerimento formulado, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, para que proceda o cancelamento da anotação da existência deste processo e do gravame que obsta a negociação das ações do requerido, até o limite do débito em discussão neste feito, no livro de Registro de Ações Nominativas da Evolve Participações em Sociedades Ltda, inscrita no CNPJ/ME sob o n. 34.***.***/0001-13, nos termos do artigo 100, inciso I, alínea “f”, da Lei n. 6.404/1976.
Após, aguarde-se o decurso do prazo assinalado ao executado, conforme decisão de ID 202496182. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:53
Deferido o pedido de ATLAS PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-37 (AUTOR).
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04/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745913-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATLAS PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a alteração da classe processual e do polo ativo da demanda, diante da fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, com relação aos honorários advocatícios, formulado por UBALDO RABELO ADVOGADOS em face de VINICIUS CUSTÓDIO SANTANA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 91.794,31 – noventa e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:45
Outras decisões
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28/06/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 04:49
Processo Desarquivado
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27/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/06/2024 19:44
Processo Desarquivado
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05/06/2024 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:00
Publicado Edital em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da Ação MONITÓRIA (40), processo eletrônico n.º 0745913-86.2023.8.07.0001, distribuída em 07/11/2023 12:04:41, proposta por ATLAS PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 42.***.***/0001-37) em desfavor de VINICIUS CUSTODIO SANTANA (CPF: *01.***.*50-01), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de VINICIUS CUSTODIO SANTANA (CPF: *01.***.*50-01), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 68,39 (sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024 10:36:32.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. -
03/04/2024 11:52
Expedição de Edital.
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01/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 09:44
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de VINICIUS CUSTODIO SANTANA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ATLAS PARTICIPACOES LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:10
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745913-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATLAS PARTICIPACOES LTDA REU: VINICIUS CUSTODIO SANTANA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, proposta por ATLAS PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de VINICIUS CUSTÓDIO SANTANA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, expõe a parte autora ter adquirido, em idos de novembro de 2023, por meio de instrumento público de cessão, crédito originado de contrato de mútuo bancário, firmado pelo cedente (Renato Minucci Moura Leite) com o requerido (mutuário), no valor de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais), cujo adimplemento restou ajustado para a data de 15/06/2022.
Diante da ausência de pagamento no termo pactuado, requereu a citação para pagamento do importe atualizado, correspondente a R$ 824.484,17 (oitocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), sob pena de prosseguimento do feito em execução coercitiva.
Postulou, à guisa de tutela de urgência, provimento judicial, apto a viabilizar o arresto de ações de titularidade do requerido, medida deferida em sede recursal, por força da decisão de ID 177452431.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 177393276 a ID 177393290.
Citada (ID 183554129), a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 187235997.
Relatados, decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Com efeito, resta demonstrado que se constituiu, em favor da parte autora, crédito estampado em contrato de mútuo, achando-se o débito documentado no instrumento contratual de ID 177393282, que discrimina a origem da obrigação.
Por sua vez, a titularidade do crédito pela requerente se acha demonstrada pelo documento de ID 177393284, consistente em instrumento de cessão, consubstanciando, ademais, aspecto em face do qual não veio a se insurgir o requerido, que quedou revel.
Tais documentos, desprovidos de força executiva, aparelharam o pleito deduzido em sede injuntiva.
A extensão da obrigação restou quantificada com aparente adequação, não se podendo vislumbrar da planilha de ID 177393285 qualquer excesso.
A composição do débito se acha, portanto, escorreita e incontroversa.
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida (ID 178699623), JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 824.484,17 (oitocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos contratuais, a partir de 04/11/2023, dia subsequente à elaboração da planilha de ID 177393285, que já contempla a multa contratual, evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Diante da sucumbência, arcará a parte devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de VINICIUS CUSTODIO SANTANA em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 23:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:03
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/11/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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