TJDFT - 0702337-94.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:53
Arquivado Provisoramente
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30/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 20:42
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CAMILA LIMA DE ARAUJO ROCHA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/07/2025 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2025 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/03/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/03/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:36
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702337-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA LIMA DE ARAUJO ROCHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/11/2024 21:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/11/2024 18:18
Processo Desarquivado
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05/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 12:10
Desentranhado o documento
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05/06/2024 11:56
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de CAMILA LIMA DE ARAUJO ROCHA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de CAMILA LIMA DE ARAUJO ROCHA em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 21:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/04/2024 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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22/04/2024 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:54
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/03/2024 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702337-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA LIMA DE ARAUJO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar profissão, telefone e e-mail do autor; c) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; d) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. e) comprovar o pagamento do valor cuja devolução pretende.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 19:56
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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