TJDFT - 0729484-83.2019.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 13:54
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729484-83.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: UBIRAJARA BOAYS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, proposta por FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em desfavor de UBIRAJARA BOAYS, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 200571111 , que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se na forma do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:25
Homologada a Transação
-
18/06/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:55
Outras decisões
-
23/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729484-83.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: UBIRAJARA BOAYS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o demandante para que apresente memória atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, conforme o disposto no art. 524, do CPC, atentando-se aos limites do julgado[1], porquanto a correção monetária incide a partir do ajuizamento da demanda e os juros moratórios a partir da citação do devedor na fase de cumprimento de sentença, a qual ainda não ocorreu.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ________________________ [1] DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INDEPENDENTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (1) AUTOR.
SINDICATO.
NÃO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO CONTRATADO.
CDC.
INAPLICABILIDADE. (2) PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE CORRESPONSABILIDADE.
RESOLUÇÃO ANS N. 430/2017.
COMUNICAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS.
EXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ART. 373, I, DO CPC. (3) CLÁUSULA PENAL.
SEGURANÇA DE CLÁUSULA DETERMINADA.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 411 DO CÓDIGO CIVIL. (4) PERDA PATRIMONIAL EFETIVA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. (5) VIOLAÇÃO À LGPD.
INEXISTÊNCIA. (6) HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIAS. (7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMOS INICIAIS.
AJUIZAMENTO E CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO.
DESPROVIDA.
RECURSO INDEPENTE.
PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. (...) 7.
Nos termos da Súmula 14 STJ, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 7.1.
Quanto aos juros moratórios, o termo inicial da sua incidência sobre os honorários advocatícios de sucumbência é a data de citação do devedor na fase de cumprimento de sentença, pois é quando o mesmo será constituído em mora quanto a esta verba, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior. 8.
Recursos conhecidos.
Apelação interposta pelo Autor desprovida.
Recurso independente interposto pela Ré parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para estabelecer a atualização monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1808640, 07072033120228070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 15/2/2024) -
21/03/2024 21:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:41
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729484-83.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: UBIRAJARA BOAYS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da Certidão de ID nº 187496504.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o autor para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:03:26.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
05/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:48
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729484-83.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: UBIRAJARA BOAYS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor juntou pedido de cumprimento de sentença no ID nº 187313741, bem como juntou planilha de débito no ID nº 187317252.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o autor intimado para recolher as custas da fase de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:12:42.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
22/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 13:57
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2021 14:07
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
25/06/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de UBIRAJARA BOAYS em 23/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:53
Recebidos os autos
-
26/06/2020 15:09
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/06/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Sentença em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 17:30
Recebidos os autos
-
08/05/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2020 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2020 02:19
Publicado Sentença em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 18:04
Recebidos os autos
-
16/03/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2020 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/03/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2020 17:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 01:53
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 15:00
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 01:19
Publicado Certidão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 20:05
Recebidos os autos
-
18/11/2019 20:05
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/11/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 16:28
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 16:03
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2019 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/11/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 03:24
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2019 13:34
Recebidos os autos
-
06/10/2019 13:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2019 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/09/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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