TJDFT - 0705137-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 16:32
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de NATHALIA ALVES CESILIO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705137-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NATHALIA ALVES CESILIO EMBARGADO: STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por NATHÁLIA ALVES CESILIO em desfavor de STYLOS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E CORRETAGEM DE ALUGUÉIS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 187521693.
No entanto, o autor quedou-se inerte, o que restou certificado sob o ID nº 190609261.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:21
Indeferida a petição inicial
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20/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/03/2024 12:22
Decorrido prazo de NATHALIA ALVES CESILIO - CPF: *23.***.*36-64 (EMBARGANTE) em 19/03/2024.
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de NATHALIA ALVES CESILIO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705137-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NATHALIA ALVES CESILIO EMBARGADO: STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à petição inicial para; 1) formular adequadamente os pedidos, pois os embargos de terceiro servem para afastar ato constrito ao patrimônio de quem não é parte no processo, não servindo para formular pedido de nulidade de contrato ou para defesa da parte devedora; 2) indicar e comprovar ato constritivo a bem da parte embargante e sua intimação do ao judicial; 3) anexar procuração outorgada pelo parte embargada ao respectivo advogado para fins de eventual citação via sistema PJ-e.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/02/2024 19:11
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:11
em cooperação judiciária
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15/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 10:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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