TJDFT - 0713927-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:42
Publicado Edital em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
10/05/2025 17:33
Expedição de Edital.
-
06/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:57
Outras decisões
-
05/05/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/04/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:14
Outras decisões
-
04/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/04/2025 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 18:59
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 18:57
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 18:56
Expedição de Mandado.
-
04/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MACIEL BARBOSA DA CRUZ em 12/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MACIEL BARBOSA DA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Publicado Edital em 29/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:28
Publicado Edital em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:28
Expedição de Edital.
-
23/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:43
Outras decisões
-
14/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 09:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 21:27
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 21:24
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:36
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MACIEL BARBOSA DA CRUZ em 12/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713927-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOALISSON TORRES CARNEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ERIVALDO RODRIGUES DE LIMA, MACIEL BARBOSA DA CRUZ, E.
R.
DE LIMA MINIMERCADOD E CONVENIENCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e suas emendas.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por JOALISSON TORRES CARNEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, ERIVALDO RODRIGUES DE LIMA, MACIEL BARBOSA DA CRUZ, E.
R.
DE LIMA MINIMERCADOD E CONVENIENCIA LTDA, tendo por objeto a inexistência de débitos de IPTU/TLP em nome do autor relacionados ao imóvel identificado sob o número de matrícula 52251934, bem como indenização por danos morais.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque não há no feito prova do distrato realizado entre as partes, de modo que o documento trazido no feito, até o presente momento, é hábil à atualização do cadastro do imóvel perante o ente público, de modo que o lançamento do imposto, ao menos nesta análise inicial, não está equivocada.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 15:19:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
03/04/2024 20:08
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713927-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOALISSON TORRES CARNEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ERIVALDO RODRIGUES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a decisão que determinou a emenda não foi integralmente cumprida, uma vez que a parte deixou de apresentar a comprovação do desfazimento do negócio jurídico de compra e venda do imóvel, aguarde-se o prazo de emenda.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:17:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 16:56
Outras decisões
-
23/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713927-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOALISSON TORRES CARNEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para incluir o(a) real proprietário(a) do imóvel no polo passivo da demanda.
Deve, também, acostar a comprovação do desfazimento do negócio jurídico de compra e venda do referido imóvel.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 11:58:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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