TJDFT - 0707603-81.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 18:25
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707603-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEDITE VIEIRA DE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Satisfeita a obrigação, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Passada em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707603-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: ROSEDITE VIEIRA DE SOUZA DOS SANTOS Requerido(a): EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id 192629622, nos quais alega a embargante existência de contradição, pugnando pela reforma do decisium e afastamento do bloqueio e penhora judicial.
A embargada manifestou pela rejeição dos embargos e fixação da multa prevista nos arts. 81, caput e §2º do art. 1026, ambos do CPC.
Pois bem.
Da análise dos autos, vejo que as razões deduzidas pelo embargante, em verdade, evidenciam o inconformismo com o decisum e não propriamente um dos vícios constantes no art. 48 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração de decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa, ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Com efeito, em não havendo qualquer um dos vícios acima apontados, é possível perceber que a recorrente busca, na realidade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento no tocante à(s) nulidade(s) e ilegitimidade do bloqueio e penhora aventadas, bem como a rejeição da impugnação, pretensão que reclama recurso próprio.
Assim, por todo o exposto e ante a inadequação da via eleita, não conheço dos embargos de declaração.
Em virtude do não conhecimento dos embargos e inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, pois não há dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre o recurso correto que deveria ter sido aviado, não ocorreu a interrupção do prazo recursal.
A priori, o termo final decorreu em 09/05/2024.
Destarte, certifique a Secretaria se houve a preclusão da decisão de id 192629622 e, em havendo a consumação, expeça-se, imediatamente, alvará eletrônico da quantia constrita de id 188148303, em favor da exequente, com juros e correção monetária, se houver, e, em seguida, anote-se conclusão para sentença de extinção.
Por fim, ainda que inescusável o equívoco da peça recursal aviada, o fato não deve ser confundido com eventual litigância de má-fé ou ato atentatório à justiça, haja vista que não se vislumbra, na espécie, nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 e ss, bem como do art. 1026, ambos do CPC.
Por isso, indefiro o pedido de multa aviado pela embargada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
29/04/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:24
Indeferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
05/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
05/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707603-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEDITE VIEIRA DE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da impugnação aviada pela executada.
Advinda a manifestação ou escoado em branco o prazo acima, tornem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
02/04/2024 21:23
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707603-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEDITE VIEIRA DE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio noticiado até o limite do crédito perseguido nestes autos (R$22.360,46), bem como desbloqueio a quantia excedente.
Intime-se a devedora para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Expedido alvará eletrônico, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção do feito ante o pagamento da integralidade da dívida. * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707603-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEDITE VIEIRA DE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, ficando designado(a)(s) como depositário(a)(s) dos bens e advertido(a)(s) na forma da lei. 4.
Não logrando êxito, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar(em) a alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, deverá o(a)(s) credor(a)(s) a informar(em) nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a)(s) devedor(a)(es). 7.
Lembro que é ônus do(a)(s) credor(a)(es) diligenciar(em) e buscar(em) bens do(a)(s) executado(a)(s) à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 19:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
16/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:23
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
09/02/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:00
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
06/12/2023 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de ROSEDITE VIEIRA DE SOUZA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:56
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
25/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/09/2023 04:08
Decorrido prazo de ROSEDITE VIEIRA DE SOUZA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
21/09/2023 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706465-75.2024.8.07.0000
Lauanny Faria Braier Borges
Cesad - Centro Especializado em Educacao...
Advogado: Victor Viegas de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 14:48
Processo nº 0701362-67.2023.8.07.0018
Caixa Benef da Policia Militar do Distri...
Distrito Federal
Advogado: Leidilane Silva Siqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 10:44
Processo nº 0701362-67.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Caixa Benef da Policia Militar do Distri...
Advogado: Leidilane Silva Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 20:45
Processo nº 0701907-34.2023.8.07.0020
Diogo da Costa de Souza Matos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Cristiano Teixeira Moreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 17:13
Processo nº 0701907-34.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Diogo da Costa de Souza Matos
Advogado: Cleide Costa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 18:50