TJDFT - 0706381-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 23:29
Recebidos os autos
-
04/04/2025 23:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
04/02/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
03/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
30/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
05/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
-
29/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0706381-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA APARECIDA VIEIRA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico ter sido deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ante o fato de que a matéria ventilada nos autos originários foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual este Tribunal de Justiça entendeu por bem determinar a suspensão de todos os processos que versavam sobre idêntica matéria, nos termos do que foi disposto no IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000.
A parte agravada peticionou no Id nº. 57089875, informando não se opor à determinação de sobrestamento do feito.
Assim, determino à Secretaria que cumpra a decisão de Id nº. 56063315, devendo o processo ficar suspenso até o julgamento final do IRDR nº. 0723785-75.2023.8.07.0000.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
25/04/2024 08:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
24/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
19/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0706381-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA APARECIDA VIEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0712193-77.2023.8.07.0018, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que indeferiu o pedido da Fazenda Pública de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões, o agravante sustenta que é cabível a aplicação da TR fixada no título ao invés do IPCA-E, como fixado na decisão recorrida.
Colacionou entendimentos jurisprudenciais favoráveis à sua tese.
Requer a concessão de efeito suspensivo para que se suspenda o processo, a fim de evitar o pagamento de precatórios ou em razão de determinação proferida em IRDR, admitido quanto à matéria questionada.
No mérito, requer a confirmação da liminar e reforma da decisão recorrida.
Isento do recolhimento de preparo. É o relatório.
DECIDO.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 955 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, o artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Não vislumbro presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 955 do CPC, especialmente pela ausência da probabilidade de provimento do recurso, dado que o e.
TJDFT tem entendido pela possibilidade de alteração do índice de correção monetária nos termos do que tem definido as instâncias superiores.
A propósito, colaciono ementa elucidativa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
READEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 2.
Isso porque, como se sabe, a correção monetária plena "é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (REsp 1112524/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 3.
Nesse sentido, aliás, restou positivado no §1º do art. 322 do CPC que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Sendo assim, a propósito, como consectários legais da condenação principal, os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública, e, portanto, podem ser decididos até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, não importando, a título ilustrativo, julgamento extra petita. 4.
Não bastasse, convém mencionar, na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema. 5.
A jurisprudência reiterada das turmas deste e.
Tribunal de Justiça corrobora a compreensão de que não há violação à coisa julgada na adoção de índice de correção monetária diverso daquele inicialmente eleito por ocasião da formação do título judicial em execução. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), invocando o entendimento já mencionado, no sentido de que a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 7.
Nessa mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-E. 8.
Diante desse cenário, por não vislumbrar qualquer violação à coisa julgada, deve ser reformada a decisão agravada para que o índice de correção monetária utilizado seja o IPCA-E ao invés da TR, nos estritos termos em que definidos pelos tribunais superiores em julgamentos vinculantes. 9.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1369297, 07206494120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no PJe: 14/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Negritei) Sobre a aplicação do Tema 733 do STF, que estabelece a eficácia temporal da sentença transitada em julgado com fundamento em norma superveniente declarada inconstitucional, vale destacar que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 11/03/2020, e o acórdão paradigma no qual restou fixada a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária (RE 870947/SE) foi publicado e 20/11/2017, portanto, anterior ao título judicial exequendo, razão pela qual deve ser afastada a TR na atualização do débito, assim como verificado na decisão resistida.
A correção monetária, para as condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, com a utilização do IPCA-E, encontra amparo no Tema 905 do STJ, no qual firmou-se a tese de que: “(...) As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Por conseguinte, diante da alteração ocorrida, em razão do julgamento do RE 870.947/SE que, em Regime de Repercussão Geral, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR nas condenações impostas à Fazenda Pública, impõe-se a utilização do índice apontado pela Corte Constitucional, a saber: IPCA-e.
Portanto, não assiste razão ao agravante quanto ao pedido de reforma da r. decisão, a fim de manter a aplicação da TR como índice de correção monetária, porquanto o IPCA-e é o índice oficial a ser observado a partir de 30/06/2009 até 08/12/2021.
Em observância ao teor da Emenda Constitucional n. 113 de 08.12.2021, segundo a qual os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública foram modificados para que na correção e nos juros passasse a ser observada a taxa SELIC, mostra-se cogente aplicar a referida taxa a contar da data de 09.12.2021 até o efetivo pagamento.
Entretanto, está correto o fundamento da parte agravante quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo em razão de alegação de ilegitimidade ativa da parte agravada para propor a ação de execução individual nos casos de servidores de fundações incorporados pelo DF, como é o caso da Fundação Zoobotânica, uma vez que tal matéria foi admitida por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nº. 0723785-75.2023.8.07.0000, pela Câmara de Uniformização desse e.
Tribunal, ocasião em que foi determinada a suspensão dos processos em que se discute a legitimidade dos servidores integrados ao DF posteriormente à propositura da ação nº. 31.159/97.
Colaciono o referido julgado: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva". 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Em face do exposto, DEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO para determinar o sobrestamento do processo, ante a determinação proferida pela Câmara de Uniformização do TJDFT nos autos do IRDR nº. 0723785-75.2023.8.07.0000.
Comunique-se ao Juízo de origem sobre a presente decisão.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
P.I.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
22/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
21/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
20/02/2024 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705776-31.2024.8.07.0000
Sociedade Candanga de Educacao e Cultura...
Fernanda Macheone Rosa
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 10:55
Processo nº 0706048-25.2024.8.07.0000
Melia Brasil Administracao Hoteleira e C...
Luciana Plaster Hefti
Advogado: Fabiana Carreiro de Teves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 15:59
Processo nº 0707790-89.2023.8.07.0010
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Jose Reinaldo Leitao Carvalho
Advogado: Ercilia Alessandra Steckelberg
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 15:15
Processo nº 0707790-89.2023.8.07.0010
Jose Reinaldo Leitao Carvalho
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Tiago de Sousa Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 13:33
Processo nº 0705887-15.2024.8.07.0000
Shekinah Locacao de Veiculos Eireli
Antonia Regina Portela Silva
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 18:58