TJDFT - 0748238-68.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:21
Baixa Definitiva
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26/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BDN TRADE LIMITADA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de VISAN ASSESSORIA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BDN TRADING LTDA em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DOCUMENTOS NOVOS.
APRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
COMPRA E VENDA DE TESTES RÁPIDOS PARA COVID-19.
DISTRATO UNILATERAL.
DANOS EMERGENTES.
VALOR DE VENDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo orientação do c.
STJ, é admissível a juntada de documentos na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação e seja ouvida a parte contrária (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.271.206/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). 2.
Considerando a possibilidade de juntada de documentos novos e tendo em vista que a Apelante, a rigor, reiterou no recurso a tese defendida na petição inicial, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal. 3.
O prejuízo patrimonial (perdas e danos) traduz-se nos danos emergentes, isto é, aquilo que efetivamente se perdeu, e em lucros cessantes, que se dá como reflexo futuro de ato sobre o patrimônio da vítima, conforme se extrai da norma disposta no art. 402 do CC/02. 4.
O artigo 403 do Código Civil, por sua vez, consagra a necessidade da comprovação de nexo de causalidade entre o inadimplemento contratual e os danos materiais suportados, pois prevê que “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. 5.
Constatado que a empresa Autora não comprova que o valor de venda dos testes rápidos de Covid-19 refere-se aos danos emergentes suportados, além daqueles concernentes ao transporte e armazenamento das mercadorias, bem como não demonstra o nexo de causalidade entre o distrato unilateral e o dano, afasta-se o dever de indenizar os danos materiais vindicados. 6.
Verificada a sucumbência recíproca e proporcional, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados em 50% (cinquenta por cento) para a empresa Autora e 50% (cinquenta por cento) para as empresas Rés. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. -
02/07/2024 12:26
Conhecido o recurso de VISAN ASSESSORIA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/04/2024 18:15
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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