TJDFT - 0734678-53.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 09:54
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
04/05/2024 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:26
Indeferido o pedido de ANA DANIELA LIMA VIANA PRADO - CPF: *76.***.*41-98 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
05/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
18/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734678-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA DANIELA LIMA VIANA PRADO EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Foi proferido acórdão (id. 178787687), nos seguintes termos: "RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para declarar a inexistência do débito no valor de R$1.844,32 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), bem como para condenar a recorrida a pagar à recorrente o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados, a ser corrigido desde o arbitramento e com incidência de juros de 1% desde a citação (súmula 362 do STJ). 12.
Sem condenação em honorários face ao provimento do recurso." Em seguida, a parte executada apresentou recurso extraordinário em face do acórdão proferido, e restou negado o seguimento do referido recurso (id. 180278176), nos termos da alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Na oportunidade, ainda foi esclarecido que havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Intimadas do retorno dos autos da Turma Recursal, a parte executada efetuou depósito no valor de R$ 3.303,88 (três mil, trezentos e três reais e oitenta e oito centavos), que foi devidamente levantado o valor pela credora, por meio de alvará eletrônico (id. 183958284), sendo que, em seguida, a parte exequente ainda se manifestou nos autos informando que restou cumprida tanto a obrigação de pagar como a de fazer, requerendo o arquivamento dos autos (id. 186228550).
Contudo, posteriormente, a parte exequente novamente manifestou no processo pugnando para que fosse chamado o feito a ordem, conforme petição de id. 186228550, alegando pendências a serem sanadas referentes à ausência de trânsito em julgado e fixação de honorários em relação à decisão monocrática proferida, sobre o qual a parte executada se manifestou dizendo que é devido o arbitramento de honorários sucumbenciais na instância superior, no importe de R$ 330,38 (trezentos e trinta reais e trinta e oito centavos), requerendo, assim, a abertura de prazo para a quitação devida do referido valor.
Logo, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da petição de id. 188795954, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, certifique a Secretaria acerca da localização de depósito judicial nos presente autos e, caso negativo, intime-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar voluntariamente o pagamento da quantia indicada no id. 188795954, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15 e, sendo adimplida voluntariamente a obrigação por meio de depósito judicial, ficará convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora.
Deixando transcorrer in albis o prazo legal, ao Contador Judicial, para apuração do quantum devido.
Após, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:31
Outras decisões
-
06/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734678-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA DANIELA LIMA VIANA PRADO EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Intime-se a executada para se manifestar sobre a petição retro, apresentada pela exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/02/2024 20:16
Recebidos os autos
-
12/02/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 12:55
Recebidos os autos
-
16/12/2023 12:55
em cooperação judiciária
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:38
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 18:47
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
22/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:19
Recebidos os autos
-
12/06/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/06/2023 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 16:17
Recebidos os autos
-
20/05/2023 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/05/2023 00:49
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/05/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/05/2023 09:42
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
27/04/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/03/2023 18:42
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/03/2023 15:55
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2023 00:07
Recebidos os autos
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19/03/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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