TJDFT - 0702758-72.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
19/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:34
Outras decisões
-
06/12/2024 18:34
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:41
Outras decisões
-
11/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
17/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAYCON DE MATOS FARIA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2024 10:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:41
Outras decisões
-
17/07/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 11:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 03/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BERNARDO ARANTES DE CASTRO FARIA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:16
Outras decisões
-
15/03/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/03/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702758-72.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: B.
A.
D.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYCON DE MATOS FARIA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ID. 187424417, considerando que os genitores do menor autor pugnaram por danos morais reflexos, conforme inicial de ID. 187273872, à Secretaria, para que os cadastre no polo ativo, estando os dados de qualificação indicados em ID. 187273872.
Ademais, à Secretaria, para que proceda à citação do requerido para apresentação de contestação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:26
Outras decisões
-
27/02/2024 14:35
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702758-72.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: B.
A.
D.
C.
F., LISSANE ARANTES DE CASTRO, MAYCON DE MATOS FARIA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação à requerida que autorize e custeie a internação hospitalar do autor e demais procedimentos curativos aptos ao restabelecimento de sua saúde.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que equivoco na indicação do polo ativo, tendo em vista que apenas o menor tem legitimidade para figurar como autor.
Exclua-se Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, nos termos do artigo 12, V, 'c', da Lei n.º 9.656/98, o prazo de carência para situações de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas, sendo que o autor menor aderiu ao plano administrado pela requerida em 12/12/2023 (ID. 187273985), sendo indicado como beneficiário (187273985 – pag 9), satisfazendo o requisito legal.
Atente-se que a negativa do plano de saúde deu-se em razão da alegação de não cumprimento do prazo de carência para realização do procedimento solicitado.
Alegou-se ainda que o cumprimento do período de carência seria em 17/06/2024, conforme documento de ID. 187273972.
Todavia, no caso em análise, há relatório médico informando o quadro grave do requerente e solicitando a internação em caráter de EMERGÊNCIA, uma vez que o paciente apresenta oscilação de saturação, com risco de deterioração clínica nas próximas horas (ID. 187273987).
Logo, restou demonstrado que se trata de cobertura em caráter de emergência, razão pela qual deve ser aplicado o período máximo de carência de 24 horas, afastando-se o prazo indicado na negativa do plano de saúde.
Além disso, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido, eis que há risco deterioração clínica nas próximas horas, razão pela qual a internação foi requerida em caráter emergencial, conforme descrito ao final do relatório de ID. 187273987.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR à requerida que promova a autorização e o custeio da internação da requerente B.
A.
D.
C.
F., CPF: *01.***.*66-68, e demais procedimentos curativos definidos pelo quadro médico do Hospital Brasília (unidade Águas Claras) para tratamento da Bronquiolite (CID J219) até a alta hospitalar, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se a requerida por Oficial de Justiça, com urgência, inclusive por e-mail: [email protected], e por sistema, considerando que se trata de parceira eletrônica, para ciência do conteúdo integral desta decisão; prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.
Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 178 do CPC.
No mais, recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à autora, ante sua menoridade.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Ao cartório: Descadastre-se LISSANE ARANTES DE CASTRO - CPF: *24.***.*83-48 e MAYCON DE MATOS FARIA - CPF: *30.***.*70-15 do polo ativo, devendo cadastrar MAYCON DE MATOS FARIA como representante legal do menor B.
A.
D.
C.
F. - CPF: *01.***.*66-68.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Endereço: SCN Quadra 1 Bloco D, Torre B, Sls 101a107, Ed Luxury Mall, Asa Norte, BRASÍLIA - DF, 70711-040 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187273972 Petição Inicial Petição Inicial 24022112035712000000171403861 187273973 Doc.1.
Copia da certidao de nascimento Bernardo Documento de Identificação 24022112035799900000171403862 187273975 Doc.1.1 Copia do documento de identificacao Maycon Documento de Identificação 24022112035836200000171403864 187273977 Doc.1.2.
Copia documento de identificacao Lissane Documento de Identificação 24022112035869900000171403866 187273979 Doc.2.
Copia da procuracao ad judicial Procuração/Substabelecimento 24022112035901300000171403868 187273980 Doc.3 Copia do comprovante de residencia Comprovante de Residência 24022112035933800000171403869 187273981 Doc.4.
Copia da carteirinha do plano Bernardo Contrato 24022112035963200000171403870 187273984 Doc.4.1.
Copia do contrato Bernardo 1 Contrato 24022112035991600000171403873 187273985 Doc.4.2.
Copia do contrato Bernardo 2 Contrato 24022112040018800000171403874 187273987 Doc.5.
Copia do pedido medico de emergencia Laudo médico 24022112040051600000171403876 187273988 Doc.5.1.
Copia do pedido de autorizacao Documento de Comprovação 24022112040079900000171403877 187273989 Doc.6.
Copia da negativa do plano Documento de Comprovação 24022112040106800000171403878 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
23/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/02/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a B. A. D. C. F. - CPF: *01.***.*66-68 (AUTOR).
-
22/02/2024 10:02
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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