TJDFT - 0702905-98.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:57
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
06/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de TURIM RIO VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de TURIM RIO VEICULOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:51
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
03/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de TURIM RIO VEICULOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:07
Outras decisões
-
11/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:57
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 11:57
Outras decisões
-
15/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 10:21
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TURIM RIO VEICULOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE OS PEDIDOS assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito de R$ 219.944,64 referente a dois veículos I/FIAT CRONOS 1.0, chassi nº 8AP359ACMPU306305 e o 2º carro com chassi nº 8AP359ACMPU304481 financiados indevidamente em nome do autor; 2.
CONDENAR os réus, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado pelos índices oficiais, desta data (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação.
Expeçam-se Ofícios ao SERASA E SPC para retirar o nome do autor dos seus cadastros definitivamente em relação ao débito vindicado, sob pena de aplicação de multa.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação referente aos danos morais.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
28/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
27/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/08/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:55
Outras decisões
-
02/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de TURIM RIO VEICULOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702905-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: TURIM RIO VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 11 de junho de 2024, 23:27:08.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
22/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de TURIM RIO VEICULOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:16
Outras decisões
-
18/03/2024 12:16
Indeferido o pedido de MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REQUERENTE)
-
15/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 17:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/03/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702905-98.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: TURIM RIO VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte autora nova petição inicial com exclusão dos pedidos formulados perante o DETRAN/DF, visando substituir a de ID. 187491440.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:49
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702905-98.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: TURIM RIO VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para esclarecer a legitimidade passiva de TURIM RIO VEÍCULOS LTDA, eis que a autora deseja o reconhecimento da inexistência do contrato de crédito com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia (do qual TURIM não participou) e a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, promovida pela instituição financeira ré.
Em relação aos pedidos de exclusão de multa de trânsito, estes devem ser formulados em processo em desfavor do DETRAN correspondente (RJ), obedecendo a competência do TJRJ para processamento, nos termos de precedente julgado pelo STF.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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