TJDFT - 0708200-02.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:13
Baixa Definitiva
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11/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:13
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 13:12
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS NUNES LACERDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:32
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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04/06/2024 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS NUNES LACERDA em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:08
Desentranhado o documento
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/03/2024 17:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/03/2024 14:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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04/03/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO.
PARCELA MENSAL SUPERIOR À PACTUADA.
OPERAÇÃO NÃO USUAL.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A juntada de documentos novos é disciplinada pelo art. 435 do Código de Processo Civil. É insuficiente a mera alegação do correspondente bancário de que não tinha acesso aos documentos relativos à contratação, sem demonstrar a impossibilidade de obtê-los em momento pretérito, em especial porque a sua existência era sabida desde antes do ajuizamento da ação.
Devem, pois, ser desconsiderados os documentos juntados com a apelação. 2.
A relação jurídica em questão submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme definido na decisão saneadora. 3.
No caso concreto, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar os termos em que se deu a contratação.
Caso fosse intenção do autor assumir novos empréstimos, seria razoável supor que o faria diretamente junto aos bancos responsáveis, sem a intermediadora. É possível concluir que o autor contraiu novos empréstimos no âmbito da prometida portabilidade, e não com o intuito de assumir obrigações mais gravosas. 4.
Os descontos mensais referentes aos novos empréstimos, assumidamente intermediados pela ré, são mais elevados do que a parcela mensal do único consignado existente no contracheque do autor antes da negociação com a intermediadora ré, o que demonstra que a “portabilidade” não alcançou o intento desejado. 5.
A dinâmica da pactuação refletida nas conversas de WhatsApp, especialmente quanto à obrigação de transferir o valor creditado para a intermediadora, não parece estar de acordo com as normas que regulam o procedimento de portabilidade bancária, nem com as práticas usualmente empregadas nesse tipo de negociação. 6.
Sendo nulo o contrato de portabilidade, não há se falar em comissão de corretagem, pois a invalidade da obrigação principal implica a das acessórias, nos termos do art. 184 do Código Civil. 7.
Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao status quo ante (art. 182 do Código Civil).
Portanto, da obrigação de quitar os novos empréstimos e de restituir os valores descontados do contracheque do autor, devem ser abatidos a dívida original do empréstimo consignado cuja portabilidade pretendia e o valor que lhe foi disponibilizado depois das operações, cuja diferença deve ser apurada por meros cálculos aritméticos. 8.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Preliminar de inovação recursal acolhida.
Unânime. -
15/02/2024 16:25
Conhecido o recurso de CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-59 (APELANTE) e provido em parte
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 16:15
Recebidos os autos
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28/08/2023 09:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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28/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:17
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 19:42
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 18:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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20/07/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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20/07/2023 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/07/2023 18:14
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/07/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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