TJDFT - 0705116-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2025 10:35
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:35
Outras decisões
-
19/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MONTEIRO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de RUAN CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de GEISON RIOS NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de RUAN CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MONTEIRO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RUAN CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CAIO ALVES MENDES TELEFONIA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 19:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
25/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de RUAN CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de CAIO ALVES MENDES TELEFONIA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MONTEIRO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MONTEIRO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MONTEIRO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 10:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL DA PAIXAO SOARES em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RUAN CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RUAN CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GABRIEL DA PAIXAO SOARES em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de RUAN CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:22
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:42
Extinto o processo por desistência
-
17/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de CAIO ALVES MENDES TELEFONIA em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de GEISON RIOS NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 22:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2024 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 20:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705116-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISON RIOS NASCIMENTO REU: CAIO ALVES MENDES TELEFONIA, RUAN CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, GABRIEL DA PAIXAO SOARES, BRUNO VINICIUS MONTEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Indefiro a tutela provisória de urgência consistente no bloqueio da quantia de R$ 3.800,00 nas contas bancárias dos réus, com a finalidade de assegurar o resultado prático equivalente, visto que essas providências apenas serão tomadas pelo juiz em caso de procedência do pedido, conforme art. 497 do CPC.
Ocorre que o feito ainda demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/02/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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