TJDFT - 0709254-61.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCINEIDE FRANCISCA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCINDA FERNANDES BORGES DE DEUS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCINETE SENA LEAL em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIO BISPO DA ROCHA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIO CAETANO DE FARIA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIO DE SOUZA FRANCA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCINEIDE PAES LANDIM RIBEIRO ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO TORRES GONCALVES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCINDA MARIA BATISTA DE MELO em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Rômulo Mendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0709254-61.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, LUCINDA FERNANDES BORGES DE DEUS, LUCINDA MARIA BATISTA DE MELO, LUCINEIDE DA SILVA, LUCINEIDE FRANCISCA DA SILVA, LUCINEIDE PAES LANDIM RIBEIRO ARAUJO, LUCINETE SENA LEAL, LUCIO ANTONIO TORRES GONCALVES, LUCIO BISPO DA ROCHA, LUCIO CAETANO DE FARIA, LUCIO DE SOUZA FRANCA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por LÚCIO DE SOUZA FRANCA e OUTROS em face da sentença prolatada pelo Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que acolheu a prejudicial de mérito, decretando a prescrição. É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Questão prejudicial à análise do recurso encontra-se pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça no feito que discute a prescrição nesses casos.
O Recurso Especial nº 1.301.935/DF fora julgado, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não obstante a ocorrência de tumulto processual em face da juntada equivocada de documentos nos autos da execução da obrigação de fazer, tal fato não impediu ou dificultou o exercício do direito à execução da obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ.
IV - Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado.
V - Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo.
VI - Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL provido.
Recurso Especial do SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 19/10/2018.) Em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o recurso citado ainda não transitou em julgado, sendo imprescindível para análise do presente feito, razão pela qual necessária a suspensão do feito.
Ante o exposto, suspendo o feito, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil até o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.301.935/DF.
Intimem-se.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:17:29.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
22/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Recurso Especial nº 1.301.935/DF
-
20/02/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
15/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:38
Processo Reativado
-
29/07/2023 09:07
Baixa Definitiva
-
29/07/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 09:06
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:07
Publicado Acórdão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:17
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
-
07/06/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2023 18:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/05/2023 18:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2023 11:41
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/04/2023 09:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELADO) e SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) em 20/03/2023.
-
11/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 19:19
Recebidos os autos
-
23/02/2023 19:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2023 15:28
Embargos de Declaração
-
17/02/2023 13:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/02/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2023 17:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/02/2023 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/02/2023 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 12:13
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/12/2022 16:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/12/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 07:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/12/2022 19:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/12/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/11/2022 18:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2022 18:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2022 16:55
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
24/08/2022 19:32
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/08/2022 18:47
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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