TJDFT - 0730670-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de LUCIAN FERRAZ DE ARAUJO BONIFACIO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730670-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIAN FERRAZ DE ARAUJO BONIFACIO REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: BENEDITO NOLASCO SERRANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para juntar resultado de pesquisa por bens imóveis (e-RIDFT), o credor se limitou a requerer por pesquisa de valores previdenciários.
Ocorre que acaso o devedor fosse beneficiário de pensão ou aposentadoria junto ao INSS, tal fato constaria do resultado da pesquisa SISBAJUD e/ou INFOJUD, o que não houve.
Ou, na pior das hipóteses, seria constatado que o réu é beneficiário de pensão suficiente apenas para seu mínimo existencial, portanto, impenhorável.
Conclui-se portanto tratar-se de pedido sem possibilidade de eficácia.
Ademais, o PREVJUD é de utilização restrita às ações previdenciárias: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
VIABILIDADE, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CONSULTA AO PREVJUD.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 2.
Por força do princípio da cooperação, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 2.1.
Constatado que, no caso concreto, ainda não fora realizada a busca reiterada via SISBAJUD, mostra-se razoável o deferimento da diligência, com a finalidade de localizar ativos financeiros em nome da devedora. 3.
O PREVJUD é um sistema que permite o acesso às informações previdenciárias e viabiliza o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias. 3.1.
Não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1866606, 07055823120248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 215727467, datada de 25/10/2024.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:35
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:16
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BENEDITO NOLASCO SERRANO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730670-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIAN FERRAZ DE ARAUJO BONIFACIO EXECUTADO: BENEDITO NOLASCO SERRANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do credor.
Pesquisa INFOJUD já demonstrou que o réu não possui ganho certo ou, acaso possua, o mesmo é de pequena monta, no que desnecessária DIRPF anual.
Destarte, mesmo que eventual pesquisa CAGED retornasse frutífera, o salário apontado seria o suficiente paenas para o mínimo existencial do réu, portanto impenhorável.
Ademais, este é o entendimento da 8ª Turma Cível, deste Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA.
DEVEDOR.
CAGED.
INVIABILIDADE.
RECONHECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se mostra necessária pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, no curso de Execução, porquanto a verba salarial é impenhorável, com exceção das prestações alimentícias. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Maioria.(Acórdão 1240733, 07252462420198070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, , Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, o exequente ainda não efetuou pesquisa de imóveis no sistema e-RIDFT, em clara demonstração de desinteresse na satisfação de seu próprio crédito, no que condiciono análise de outro pedido à esta cooperação por parte do autor.
Assim, intime-se o credor para que aponte outras formas de satisfação de seu crédito em até 5 dias sob pena de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:46
Indeferido o pedido de LUCIAN FERRAZ DE ARAUJO BONIFACIO - CPF: *25.***.*49-30 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730670-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIAN FERRAZ DE ARAUJO BONIFACIO EXECUTADO: BENEDITO NOLASCO SERRANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Insira-se o nome do devedor na plataforma SERASAJUD, acaso ainda não tenha sido inserido.
Conforme o documento "Cartilha – Estudo sobre sistemas", elaborado pela Corregedoria de Justiça do TJSP, os títulos de capitalização, porventura existentes, são acusados via pesquisa SISBAJUD.
Os títulos de capitalização são considerados “seguro” e regularizados pela Susep (Superintendência de Seguros Privados, ligada ao Ministério da Fazenda).
Mas são os bancos (principalmente os grandes) que fazem toda a divulgação e distribuição dos mesmos.
Ademais, quanto a investimentos em previdência privada, o mesmo seria acusado em pesquisa SISBAJUD e também INFOJUD, nos termos do mesmo documento citado.
Assim mesmo, a penhora de saldo existente em fundo de previdência privada afrontaria o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC.
Nesse sentido, arestos do TJDFT "in verbis": (...) 1.
O caso sob análise refere-se à penhora de saldo em fundo de previdência privada. 2.
Verbas previdenciárias, mesmo sendo de caráter privado, são impenhoráveis, vide art. 833, inciso IV. 3.
Somente em casos sui generis os créditos oriundos de fundo de previdência privada ou de salários podem ser penhorados. (...)". (Acórdão n.1013883, 20160020351249AGI, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 504/513) (...) 1.
Conforme orientação do e.
STJ, "Embora não se negue que o PGBL permite o 'resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante' (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente" (EREsp 1121719/SP). 2.
Nesse sentido, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do saldo constante em fundo de Previdência Privada como complementação da aposentadoria, de acordo com o constante no art. 649, IV, do CPC. (...)". (Acórdão n.930100, 20150020305337AGI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016.
Pág.: 407/415) Ademais, o sistema INFOJUD já fora consultado, no que se aferiu a ausência de expressividade patrimonial da devedora, no que Ofício em busca de previdência privada fadaria ao fracasso.
Ademais, tal verba, acaso existente, é impenhorável nos termos do art. 833, IV do CPC, conforme entendimento do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS.
COOPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITES.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA.
SUSEP.
VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
DESNECESSIDADE.1.
O Código de Processo Civil elenca em seu artigo 833 as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 2.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo prova concreta em sentido contrário, o saldo existente em fundo de previdência privada complementar possui natureza alimentar e, portanto, não pode ser objeto de penhora.
Precedentes TJDFT. 3.
Inviável a penhora de valores destinados a formação de previdência privada complementar do executado, em razão de sua natureza alimentar, sendo inútil a providência requerida pela parte agravante/exequente no sentido de diligenciar para o envio de ofício à entidade de previdência privada 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1621552, 07238068520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO.
DIVERSAS DILIGÊNCIAS EFETIVADAS NOS ENDEREÇOS INDICADOS.
ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COM A ATIVIDADE EXECUTIVA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP.
NÃO CABIMENTO.
ATIVOS DEPOSITADOS EM FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CRÉDITO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR.
BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES DO PROCESSO EXECUTIVO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Reputa-se válida a intimação efetivada em endereço declinado nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que cumpre à parte informar a sua mudança definitiva ou temporária de endereço. 2.
A situação fundiária do Distrito Federal é peculiar, pois existem diversas ocupações, passíveis de regularização, que ostentam inscrição no cadastro fiscal para fins de arrecadação do IPTU.
Assim, esgotados os meios para a localização de bens dos devedores, o pedido de ofício à Secretaria da Fazenda mostra-se pertinente como forma de acessar imóveis irregulares ou direitos possessórios cadastrados em nome dos executados.
Tal medida se coaduna com o preceito da cooperação do Poder Judiciário na atividade executiva (satisfação do crédito perseguido).3.
Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, o fato de ser possível o resgate da totalidade das contribuições vertidas para plano de previdência complementar não retira o caráter previdenciário e, portanto, alimentar da verba em questão, o que atrairia, em regra, a incidência da impenhorabilidade, devendo o juiz aferir a situação casuisticamente. 4.
Eventuais ativos depositados em fundo de previdência privada complementar possuem natureza alimentar, atraindo, pois, a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de processo Civil, salvo na hipótese de pagamento de outra prestação alimentícia. 5.
Não sendo identificada a natureza alimentar da verba executada, resta impossibilitada a eventual constrição de ativos depositados em fundo de previdência privada complementar, pois impenhoráveis, sendo inócuo o envio de ofício à SUSEP. 6.
A execução por quantia certa tem por objetivo expropriar bens do devedor para satisfazer o direito do credor (CPC, art. 824), consubstanciado no título executivo extrajudicial ou judicial.
Logo, não é a via adequada para a busca e apreensão de bens com reserva de domínio, cabendo ao credor a adoção da via adequada para tanto. 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1322553, 07121665620208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO os pedidos.
Por sua vez, o exequente ainda não efetuou pesquisa de imóveis no sistema e-RIDFT, em clara demonstração de desinteresse na satisfação de seu próprio crédito, no que condiciono análise de outro pedido à esta cooperação por parte do autor.
Assim, intime-se o credor para que aponte outras formas de satisfação de seu crédito em até 5 dias sob pena de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2024 16:34
Juntada de Ofício
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10/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:58
Indeferido o pedido de LUCIAN FERRAZ DE ARAUJO BONIFACIO - CPF: *25.***.*49-30 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730670-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIAN FERRAZ DE ARAUJO BONIFACIO EXECUTADO: BENEDITO NOLASCO SERRANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro também o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica.
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Ainda conforme entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, o exequente ainda não efetuou pesquisa de imóveis no sistema e-RIDFT, em clara demonstração de desinteresse na satisfação de seu próprio crédito.
Assim, intime-se o credor para que aponte outras formas de satisfação de seu crédito em até 5 dias sob pena de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:24
Indeferido o pedido de LUCIAN FERRAZ DE ARAUJO BONIFACIO - CPF: *25.***.*49-30 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:51
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:51
Indeferido o pedido de LUCIAN FERRAZ DE ARAUJO BONIFACIO - CPF: *25.***.*49-30 (EXEQUENTE)
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02/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BENEDITO NOLASCO SERRANO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de BENEDITO NOLASCO SERRANO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIAN FERRAZ DE ARAUJO BONIFACIO em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:21
Recebidos os autos
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17/06/2024 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2024 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730670-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIAN FERRAZ DE ARAUJO BONIFACIO EXECUTADO: BENEDITO NOLASCO SERRANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:24
Deferido o pedido de LUCIAN FERRAZ DE ARAUJO BONIFACIO - CPF: *25.***.*49-30 (EXEQUENTE).
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05/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0730670-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIAN FERRAZ DE ARAUJO BONIFACIO EXECUTADO: BENEDITO NOLASCO SERRANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos à monitória.
Certifico, ainda, que, nesta data, retifiquei a autuação para constar "cumprimento de sentença", conforme determinado na Decisão que recebeu a inicial.
Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acrescida da multa de dez por cento.
Deverá, ainda, acrescentar os honorários advocatícios no importe de dez por cento, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, e indicar as medidas constritivas para satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Por oportuno, deverá também promover o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, se não possuir gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, os autos serão encaminhados ao Contador, para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, às 14:44:15.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
22/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de BENEDITO NOLASCO SERRANO em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 08:46
Recebidos os autos
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03/10/2023 08:46
Deferido o pedido de LUCIAN FERRAZ DE ARAUJO BONIFACIO - CPF: *25.***.*49-30 (AUTOR).
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02/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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