TJDFT - 0708530-18.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708530-18.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIOVAN LEONCIO SANDOVAL REVEL: MADRID VEICULOS E CONSORCIOS EIRELI, TONY ELIAS MARQUES JUNIOR, FLAVERTON DE SOUSA SANTOS REU: FABRICIO DE SOUSA SANTOS, MAYRA FIGUEIREDO MARQUES DECISÃO Pela petição de ID 209812336, o advogado da requerida Mayra pugna pela deflagração do cumprimento de sentença lastreado em honorários sucumbenciais em desfavor do requerente.
Contudo, nos termos da sentença de ID 202059721, transitada em julgado (ID 207806559), foi expressamente consignado que "as verbas sucumbenciais fixadas em desfavor do requerente terão a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade judiciária deferida ao autor".
Nessa senda, ao tratar da matéria, o Código de Processo Civil fixa que as obrigações decorrentes da sucumbência somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, §3º, do CPC).
Diante disso, tendo em vista que o credor da verba honorária não apresenta qualquer elemento que indique a alteração na situação de hipossuficiência da parte devedora, tenho como ausente a exigibilidade da obrigação perseguida, requisito para deflagração da fase executiva (art. 783 do CPC).
Portanto, indefiro o pedido de ID 209812336.
No mais, prossiga-se nos termos da certidão de ID 208568679 e arquivem-se conforme a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:33
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 17:33
Indeferido o pedido de MAYRA FIGUEIREDO MARQUES - CPF: *28.***.*08-56 (REU)
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06/09/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVERTON DE SOUSA SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TONY ELIAS MARQUES JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MADRID VEICULOS E CONSORCIOS EIRELI em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708530-18.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica os réus intimados para que as paguem no prazo de 5 (CINCO) dias - CADA UM SUA COTA PARTE - (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 09:58:13.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
23/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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16/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 13:15
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de CLAUDIOVAN LEONCIO SANDOVAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de TONY ELIAS MARQUES JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de FLAVERTON DE SOUSA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de MADRID VEICULOS E CONSORCIOS EIRELI em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de MAYRA FIGUEIREDO MARQUES em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MAYRA FIGUEIREDO MARQUES em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708530-18.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIOVAN LEONCIO SANDOVAL REVEL: MADRID VEICULOS E CONSORCIOS EIRELI, TONY ELIAS MARQUES JUNIOR, FLAVERTON DE SOUSA SANTOS REU: FABRICIO DE SOUSA SANTOS, MAYRA FIGUEIREDO MARQUES DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, depreende-se que a requerida MAYRA FIGUEIREDO MARQUES apresentou contestação e reconvenção na peça de ID 120498721, oportunidade em que pugnou pela gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a requerida MAYRA FIGUEIREDO MARQUES para que recolha as custas iniciais relativas à reconvenção (art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça) ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício e de não conhecimento da reconvenção.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
25/03/2024 19:18
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708530-18.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIOVAN LEONCIO SANDOVAL REVEL: MADRID VEICULOS E CONSORCIOS EIRELI, TONY ELIAS MARQUES JUNIOR, FLAVERTON DE SOUSA SANTOS REU: FABRICIO DE SOUSA SANTOS, MAYRA FIGUEIREDO MARQUES DECISÃO Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, mostra-se desnecessária a produção de prova oral para a resolução do mérito da demanda, razão pela qual indefiro o requerimento de ID 184906906, e determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:01
Outras decisões
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02/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/02/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de FLAVERTON DE SOUSA SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de CLAUDIOVAN LEONCIO SANDOVAL em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de MADRID VEICULOS E CONSORCIOS EIRELI em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de TONY ELIAS MARQUES JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de MAYRA FIGUEIREDO MARQUES em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 19:20
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:20
Decretada a revelia
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30/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIOVAN LEONCIO SANDOVAL em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:30
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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14/07/2023 00:52
Publicado Edital em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:10
Expedição de Edital.
-
10/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:00
Deferido o pedido de CLAUDIOVAN LEONCIO SANDOVAL - CPF: *00.***.*94-08 (AUTOR).
-
19/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIOVAN LEONCIO SANDOVAL em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:33
Outras decisões
-
21/03/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIOVAN LEONCIO SANDOVAL em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:22
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:22
Outras decisões
-
28/02/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:58
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
17/01/2023 22:40
Recebidos os autos
-
17/01/2023 22:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 20:50
Recebidos os autos
-
18/10/2022 20:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/07/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIOVAN LEONCIO SANDOVAL em 07/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de TONY ELIAS MARQUES JUNIOR em 05/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 15:31
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 23:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIOVAN LEONCIO SANDOVAL em 08/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de MAYRA FIGUEIREDO MARQUES em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 10:48
Recebidos os autos
-
12/03/2022 10:48
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 17:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 17:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de FLAVERTON DE SOUSA SANTOS em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de MAYRA FIGUEIREDO MARQUES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:34
Decorrido prazo de MADRID VEICULOS E CONSORCIOS EIRELI em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:34
Decorrido prazo de TONY ELIAS MARQUES JUNIOR em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:34
Decorrido prazo de CLAUDIOVAN LEONCIO SANDOVAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA SANTOS em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIOVAN LEONCIO SANDOVAL em 15/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 16:44
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/11/2021 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 09:56
Recebidos os autos
-
19/11/2021 09:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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