TJDFT - 0084889-97.2009.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:37
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de RIVALDO GONCALVES DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS BORGES em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0084889-97.2009.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO DOS SANTOS BORGES EXECUTADO: RIVALDO GONCALVES DE MENEZES JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BRUNO DOS SANTOS BORGES em face de RIVALDO GONÇALVES DE MENEZES JUNIOR.
Por meio da certidão de ID 230323195, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de eventual prescrição do crédito, considerando o marco temporal de suspensão determinado na decisão de ID 22114478.
A parte executada manifestou-se no ID 233589413, oportunidade em que defendeu a ocorrência de prescrição do crédito, sob o argumento de que os autos foram suspensos no ano de 2017, sem que ocorresse posterior causa interruptiva do prazo prescricional.
A parte exequente manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição.
O referido fato ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, por se tratar de título executivo extrajudicial.
Assim, o processo foi suspenso na data de 10/07/2017, enquanto se aguardava a penhora no rosto dos autos da ação de inventário nº (ID 22114478).
Ocorre que, posteriormente, foi desconstituída a penhora pela decisão de ID 194943881, razão pela qual foi retomado o curso do prazo prescricional (decisão de ID 199244391).
Assim, o prazo de prescrição intercorrente começou a fluir a partir de 10/07/2018.
Importante esclarecer ainda, que o art. 3º, da Lei nº 14.010/2020 também determinou que os prazos processuais estariam suspensos, a partir da entrada em vigor da referida lei, até a data de 30/10/2020, ou seja, pelo período de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
Assim, da análise dos autos, verifico que houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 10/07/2017, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 3 anos no dia 10/07/2018, e se encerraria em 10/07/2021.
Porém, considerando-se o período de 4 meses e 20 dias de suspensão em razão da Lei nº 14.010/2020, a prescrição do crédito restou postergada para a data de 30/11/2021 (após 3 anos, 4 meses e 20 dias).
Diante desses fatos, o pronunciamento da ocorrência da prescrição é medida que se impõe.
Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve a indicação concreta de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo exequente no decorrer do trâmite processual não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do Exequente encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de localização de bens.
Deve ser destacado que durante o período em que o feito deveria estar suspenso ou arquivado, ou mesmo já extinto, a execução teve regular andamento, ao passo em que os requerimentos formulados pelo Exequente foram analisados e deferidos, não se encontrando bens aptos à penhora.
Quanto ao mais, o exequente foi intimado reiteradamente a se manifestar nos autos (ID 187836811 e 191728372), porém, manteve-se inerte.
Ante a ausência de qualquer andamento e resultado útil no feito no referido período, que importasse na efetiva penhora de bens para garantir a execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/04/2025 21:38
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:38
Declarada decadência ou prescrição
-
25/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS BORGES em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:18
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 08:25
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS BORGES em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:47
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/06/2024 11:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS BORGES em 28/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RIVALDO GONCALVES DE MENEZES JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS BORGES em 17/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de RIVALDO GONCALVES DE MENEZES JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS BORGES em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0084889-97.2009.8.07.0001 (P) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO DOS SANTOS BORGES EXECUTADO: RIVALDO GONCALVES DE MENEZES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título Extrajudicial promovida por BRUNO DOS SANTOS BORGES em face de RIVALDO GONCALVES DE MENEZES JUNIOR.
Conforme o documento de ID 22113550, houve penhora no rosto dos autos do processo nº 33230-9/2010 (0007531-74.2010.8.07.0016) que tramita na 2ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Após, os autos foram arquivados provisoriamente, conforme decisão de ID 22771993.
No ID 70234777 (18/08/2020), o autor foi intimado para apresentar planilha atualizada do débito.
O autor cumpriu a determinação no ID 71028296 e o processo retornou ao arquivo em 31/08/2020.
Em 20/02/2024, na certidão de ID 187201869 o autor foi intimado a promover o andamento do feito.
Este juízo recebeu ofício da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga – ID 187818341 – com a finalidade de que o autor deste processo informasse se ainda havia interesse na penhora que foi registrada.
A certidão de ID 187836811, intimou o exequente para manifestar sobre o interesse, contudo não houve resposta (Expediente 187836813).
Em uma última oportunidade, no despacho de ID 191728372 renovou-se o prazo para manifestação de 15 dias, para que o exequente antedesse à determinação anterior, porém novamente o exequente quedou-se inerte (Expediente ID 191736248).
Por conseguinte, considerando que em 2 (duas) oportunidades o exequente nada manifestou, determino a desconstituição da penhora registrada nos autos da ação de inventário no processo 007531-74.2010.8.07.0016.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para oficiar ao juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, processo 0007531-74.2010.8.07.0016.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:27
Outras decisões
-
26/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS BORGES em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS BORGES em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS BORGES em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:27
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0084889-97.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO DOS SANTOS BORGES EXECUTADO: RIVALDO GONCALVES DE MENEZES JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do ofício de ID 187818341.
Vindo a manifestação, oficie-se a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
Prazo 05 dias.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria -
26/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0084889-97.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO DOS SANTOS BORGES EXECUTADO: RIVALDO GONCALVES DE MENEZES JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se a parte autora para promover o devido andamento ao feito haja vista que o referido processo encontra-se suspenso desde 2017, nos termos da decisão de ID 22114478.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:54
Processo Desarquivado
-
07/04/2022 18:27
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2022 07:16
Processo Desarquivado
-
08/09/2020 07:00
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2020 04:15
Processo Desarquivado
-
04/09/2020 17:27
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/08/2020 16:40
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 14:59
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/08/2020 11:58
Processo Desarquivado
-
18/08/2020 11:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2018 12:46
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2018 04:22
Processo Desarquivado
-
01/10/2018 17:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/09/2018 14:29
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2018 04:36
Processo Desarquivado
-
21/09/2018 02:34
Publicado Decisão em 21/09/2018.
-
20/09/2018 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 12:26
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2018 16:39
Recebidos os autos
-
18/09/2018 16:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2018 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/09/2018 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2018 06:01
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS BORGES em 14/09/2018 23:59:59.
-
15/09/2018 06:01
Decorrido prazo de RIVALDO GONCALVES DE MENEZES JUNIOR em 14/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 03:10
Publicado Certidão em 06/09/2018.
-
05/09/2018 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 18:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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