TJDFT - 0740253-53.2019.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 20:23
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:36
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ISABELA JANSEN MOTTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA JANSEN MOTTA DE AZEVEDO LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE JANSEN MOTTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ISABELA JANSEN MOTTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA JANSEN MOTTA DE AZEVEDO LIMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE JANSEN MOTTA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740253-53.2019.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE JANSEN MOTTA, ADRIANA JANSEN MOTTA DE AZEVEDO LIMA, ISABELA JANSEN MOTTA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ALEXANDRE JANSEN MOTTA e outros em face de ANTONIO CARLOS FERREIRA, partes qualificadas.
Após decisão de ID 201397300, certificou-se nos autos que a penhora deferida no ID 63000535 restou prejudicada.
Conforme documento em anexo, o processo de inventário 0707121-27.2018.8.07.0005 foi extinto sem resolução do mérito, sentença transitada em julgado no dia 21/10/2022, todavia não foi noticiado nestes autos o que acaba por prejudicar o andamento da marcha processual.
Intime-se a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 3 anos (artigo 206, § 3º, do Código Civil) da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/09/2024 21:43
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/09/2024 21:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740253-53.2019.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE JANSEN MOTTA, ADRIANA JANSEN MOTTA DE AZEVEDO LIMA, ISABELA JANSEN MOTTA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista haver penhora no rosto dos autos deferida ao ID 63000535 e confirmada ao ID 85115895, não teve início a suspensão relativa ao art. 921, tampouco o prazo prescricional.
Devido à atualização do valor da causa juntado na planilha de ID 191812787 e o tempo decorrido desde a penhora realizada no rosto dos autos, oficie-se o juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina informando o valor atualizado do débito e para que informe a existência de eventuais valores naqueles autos passíveis de serem transferidos para este Juízo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/06/2024 00:20
Recebidos os autos
-
22/06/2024 00:20
Outras decisões
-
17/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
17/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:25
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 15:09
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 15:07
Expedição de Termo.
-
14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de ADRIANA JANSEN MOTTA DE AZEVEDO LIMA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de ISABELA JANSEN MOTTA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE JANSEN MOTTA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:46
Outras decisões
-
23/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE JANSEN MOTTA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:11
Outras decisões
-
03/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:00
Deferido o pedido de ALEXANDRE JANSEN MOTTA - CPF: *62.***.*89-00 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740253-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE JANSEN MOTTA, ADRIANA JANSEN MOTTA DE AZEVEDO LIMA, ISABELA JANSEN MOTTA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo intime-se o exequente para promover o devido andamento ao feito sob pena da suspensão nos temos do art. 921 do CPC.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:29
Processo Desarquivado
-
07/04/2022 18:28
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2022 07:16
Processo Desarquivado
-
14/03/2021 23:07
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 19:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 11:23
Processo Desarquivado
-
18/05/2020 18:10
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 16:56
Recebidos os autos
-
13/05/2020 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2020 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/05/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 08:40
Recebidos os autos
-
13/05/2020 08:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/05/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 13:52
Recebidos os autos
-
16/03/2020 13:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2020 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/03/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:29
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 14:50
Recebidos os autos
-
02/03/2020 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/02/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:18
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
17/02/2020 03:18
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 18:39
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 16:09
Recebidos os autos
-
10/01/2020 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/01/2020 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/01/2020 19:10
Recebidos os autos
-
09/01/2020 12:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/01/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/01/2020 15:47
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/12/2019 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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