TJDFT - 0724630-75.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 19:55
Juntada de Certidão
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12/08/2025 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724630-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por NAVARRA S/A em face de VINÍCIUS PASSOS DE CASTRO VIANA.
Consta relatório do processo ao Id. 209301221.
Conforme despacho de Id. 235820525, as partes foram intimadas para manifestação acerca da prescrição intercorrente.
O exequente se manifestou contrariamente à ocorrência do instituto (Id. 236826648).
Foi inserida nos autos decisão proferida nos autos do processo 0723643-50.2023.8.07.0007, que tramita na 3ª Vara Cível de Taguatinga, informando a existência de valores disponíveis para transferência a este feito (Id. 240955587).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. 1 - Da análise da prescrição intercorrente.
Assiste razão ao exequente.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, destaco que o prazo prescricional se interrompeu diante da penhora parcial de Id. 213047656, advinda da penhora no rosto dos autos 0709134-17.2023.8.07.0007 (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
Ante o exposto, no caso concreto, o prazo prescricional não corre de 7/12/2023 (data da petição pedindo a penhora no rosto dos autos – Id. 180995783) até a data do levantamento do alvará.
Com efeito, o valor ainda não foi levantado pelo exequente, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente.
A execução deve prosseguir.
Ressalte-se que, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 2 – Do levantamento do valor penhorado.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$2.296,98, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Navarra S.A., CNPJ: 52.***.***/0001-30, para conta bancária indicada no Id. 236826648 (Banco Master 243, Agência: 0001-9, Conta Corrente: 109.182-6).
Da penhora no rosto dos autos 0723643-50.2023.8.07.0007.
Considerando a informação contida nos Ids. 240955586 e 240955587, de que há valores disponíveis relativos à penhora no rosto dos autos (Id. 0723643-50.2023.8.07.0007), determino a intimação do exequente para que traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, decotando o valor já penhorado.
Salienta-se que a decisão de Id. 187441560 acolheu parcialmente o pedido do executado para limitar a penhora no rosto dos autos à verba indenizatória, visto que o executado pleiteou obrigação de fazer para que a ré forneça medicamento do qual necessita e indenização por danos morais.
Após expedição do alvará e sobrevindo a planilha, venham os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
08/08/2025 10:22
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:22
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2025 19:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em 10/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724630-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco de Brasília (BRB) em face de Vinícius Passos de Castro Viana.
Consta notícia de cessão do crédito, objeto dos autos, em favor de Navarra S.A., CNPJ: 52.***.***/0001-30 e requerimento de substituição para que este ocupe o polo ativo da demanda (Id. 230815175).
De acordo com a certidão de Id. 231083009, o processo nº 0712386-11.2021.8.07.0003, que tramita neste Juízo, está com andamento de suspensão aguardando a análise da impugnação à penhora, pendente neste feito.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito.
Neste sentido: (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012).
Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 778, § 1º, inciso III, do CPC).
Dessa forma, DEFIRO o pedido de Id. 230815175, para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário.
Retifique-se a autuação para que conste a mencionada parte no polo ativo da demanda.
Comunique-se e anote-se, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora.
Acerca da penhora no rosto dos autos nº 0712386-11.2021.8.07.0003, compulsando este feito, observa-se que a decisão de Id. 131742583 não fez menção expressa ao mencionado processo.
Assim sendo, passo à análise do pedido.
A impugnação versa sobre a constrição de verba decorrente de honorários advocatícios. É entendimento consolidado dos tribunais superiores que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, e do art. 1º-A da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), razão pela qual lhes é conferida proteção legal quanto à impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “(...) 6- É inviável a penhora de verba honorária se os valores apropriados indevidamente pelo causídico possuírem simples natureza alimentar - e não de prestação alimentícia - ou se possuírem qualquer outra natureza, devendo prevalecer, em princípio, a regra geral da impenhorabilidade dos honorários prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. (STJ - REsp: 1991123 SP 2022/0072814-8, Data de Julgamento: 07/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022)” Assim, reconhecendo a natureza alimentar da verba constrita, impõe-se o deferimento da impugnação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC, ACOLHO a impugnação e determino a desconstituição da penhora no rosto dos autos nº 0712386-11.2021.8.07.0003.
Traslade-se cópia da presente decisão àquele feito e intimem-se as partes.
Após o cadastro da cessionária, Navarra S.A., no polo ativo, promova-se a sua intimação, no prazo de 15 dias.
Sem novos requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, a fim de aguardar a fluência do prazo prescricional.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
25/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:15
Deferido o pedido de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (EXECUTADO).
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31/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:50
Deferido o pedido de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (EXECUTADO).
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14/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/12/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2024 17:19
Desentranhado o documento
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19/12/2024 19:59
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:59
Indeferido o pedido de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (EXECUTADO)
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19/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724630-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A contra VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA.
Relatório do processo ao Id. 209301221.
Realizada a penhora no rosto dos autos nº 0709134-17.2023.8.07.0007, que tramitam no 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga, cujo crédito de R$2.296,98, foi depositado em conta judicial vinculada aos autos, conforme pesquisa ao sistema Bankjus.
Consta pedido do exequente para deferimento de penhora sobre os lucros da empresa VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 39.***.***/0001-00), até o limite do débito exequendo (Id. 210394696).
A parte executada, se manifestou pela ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 218698178).
DECIDO.
De início, determino a retirada do sigilo das peças de Ids. 155390848 e 157731493, pois não há razão legal que as justifiquem.
Da penhora de lucros da empresa O credor requer a penhora de percentual de faturamento da empresa: Vinícius Passos de Castro Viana – Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 39.***.***/0001-00.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, depreende-se que são impenhoráveis as verbas honorárias percebidas pelos advogados.
No caso, o pedido do exequente é de penhora sobre o faturamento do escritório de advocacia, na parte que cabe ao executado, que não corresponde em sua totalidade ao pagamento de honorários advocatícios.
Inexiste distinção de patrimônios entre a empresa individual e a pessoa física do titular.
Desse modo, o cumprimento de sentença pode alcançar os bens do empresário individual envolvidos com a exploração da atividade econômica Contudo, a jurisprudência deste e.
Tribunal assim estabelece: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
ART. 866 DO CPC.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1 - Penhora sobre o faturamento.
Requisitos.
A penhora sobre faturamento exige para sua concessão, a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual penhorado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Não houve a comprovação da existência de administrador e plano de pagamento.
Ademais o recorrente não subsidiou o juízo de informações concretas de que a constrição seria medida menos gravosa à continuidade das atividades da empresa. 2 - Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão 1911612, 07202206920248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 10/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora não esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora, razão pela qual, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de faturamento.
Noutro giro, DETERMINO nova pesquisa junto ao sistema Renajud em nome do executado.
Ainda, deverá a parte exequente apresentar certidão dos cartórios do Distrito Federal para verificação de possíveis imóveis pertencentes ao executado.
Prazo: 30 dias.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Persistindo o interesse na penhora sobre o faturamento da executada, deverá a exequente apresentar, no mesmo prazo, o contrato social da empresa devedora, bem como, manifestar concordância quanto a indicação de administrador, pelo Juízo, para elaboração de plano de pagamento, cuja remuneração caberá inicialmente ao credor, nos termos do artigo 160 do CPC, sendo-o reembolsado na ocasião do pagamento que lhe é devido na execução.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que o exequente apresente os documentos.
Da prescrição intercorrente Inicialmente, cabe destacar que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 04/11/2021 (Id. 107440717), data considerada como marco inicial da contagem do prazo prescricional.
O processo foi suspenso em 12/12/2022 (Id. 144881496).
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências em 13/4/2023 (Id. 155390848), ocasião em que o prazo voltou a correr.
Ressalte-se que, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Sendo assim, o prazo em que o processo permaneceu suspenso foi de 12/12/2022 a 13/4/2023, ou seja, 4 meses e 1 dia, o qual deverá ser excluído do cálculo da prescrição.
Nesse sentido, a prescrição intercorrente somente se dará em março de 2025.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que traga aos autos os dados bancários para levantamento da quantia penhorada no rosto dos autos nº 0709134-17.2023.8.07.0007.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
16/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:20
Indeferido o pedido de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (EXECUTADO)
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13/12/2024 21:20
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724630-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A contra VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA.
A execução foi iniciada em 21/07/2021 (Id. 98081825), com base na Cédula de Crédito Bancário identificada sob Id. 97637997.
O Executado foi regularmente citado em 24/08/2021, conforme certidão de Id. 101465799.
Em 04/11/2021, foram realizadas as primeiras tentativas de localização de bens do devedor, as quais se mostraram infrutíferas (Id. 107440717).
A decisão constante no Id. 117210000 deferiu o pedido da parte Exequente para penhora nos rostos dos autos de nº 0710282-98.2021.8.07.0018 e nº 0712386-11.2021.8.07.0003.
Em análise à impugnação à penhora, a decisão proferida sob Id. 131742583 desconstituiu a penhora referente aos autos nº 0710282-98.2021.8.07.0018.
O processo foi suspenso em 12/12/2022, nos termos do art. 921 do CPC, conforme registrado no Id. 144881496.
A decisão registrada no Id. 152578715 analisou o alcance do seguro prestamista apresentado pelo Exequente (Id. 145906937) e concluiu pela sua inaplicabilidade ao débito executado.
Em 11/12/2023, nova decisão deferiu a penhora no rosto dos autos de nº 0723643-50.2023.8.07.0007, nº 0709134-17.2023.8.07.0007 e nº 0705255-02.2023.8.07.0007, tramitando perante a 3ª Vara Cível de Taguatinga, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga e 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, respectivamente.
Após a impugnação à penhora, a decisão de Id. 187441560 acolheu parcialmente o pedido do Executado, limitando a penhora no rosto dos autos nº 0723643-50.2023.8.07.0007 à verba indenizatória.
Por fim, foram realizadas novas buscas de bens do devedor nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (Id. 206253648).
DECIDO.
Foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD que encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promova-se o desbloqueio dos valores retidos, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 04/11/2021 (Id. 107440717).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 12/12/2022 (Id. 144881496), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Ressalte-se que, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra , que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
29/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/08/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:46
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:29
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/04/2024 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:09
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:12
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724630-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em desfavor BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Foram deferidas as penhoras no rosto dos autos nº 0723643-50.2023.8.07.0007 (3ª Vara Cível de Taguatinga), nº 0709134-17.2023.8.07.0007 (1º Juizado Especial Cível) e nº 0705255-02.2023.8.07.0007 (4ª Vara da Fazenda Pública do DF), em que o executado figura como exequente.
O executado ofertou impugnação à penhora (ID 181697304) sustentando que o processo nº 0723643-50.2023.8.07.0007 versa sobre a tentativa do devedor de buscar um medicamento de alto custo para tratamento de doença que lhe causa dores crônicas e perda gradual dos movimentos.
Alega que objeto da demanda é saúde e dignidade da pessoa humana.
Aduz que nos demais processos, entende que a sua condição de doença e hipossuficiência não possibilita o bloqueio de 100% dos valores a receber, pois depende de tais valores para reduzir os danos da doença, bem como sustentar seis filhos, inclusive um dos filhos é pessoa com deficiência.
Intimado a se manifestar, o exequente pleiteou a manutenção das penhoras (ID 185415662), alegando que é direito do credor o recebimento do que lhe é devido, pois não tem responsabilidade pelos fatos que levaram à deterioração da saúde financeira do devedor, bem como que os argumentos trazidos pelo executado não impedem que seja exercido o direito do credor pela ação judicial de cobrança.
Decido.
Em análise aos autos nº 0723643-50.2023.8.07.0007, verifico que o executado pleiteou obrigação de fazer para que a ré forneça o medicamento do qual necessita e indenização por danos morais.
Não obstante os argumentos do executado, verifico que não há óbices à penhora da verba indenizatória, uma vez que não afetará o fornecimento do medicamento do qual o devedor necessita, inclusive, tendo sido fixada multa para eventual descumprimento da obrigação de fazer pelo plano de saúde naqueles autos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CRÉDITO DECORRENTE DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito que encontra suporte no artigo 860 do Diploma Processual Civil. 2.
Embora o princípio da menor onerosidade da execução tenha sido consagrado pelo Código de Processo Civil, fato é que se impõe considerar o interesse do credor em ter seu crédito satisfeito, objetivo precípuo da execução. 3.
Possível a penhora no rosto dos autos de valor decorrente de reembolso de despesas médicas em face do plano de saúde, porquanto essa verba não ostenta natureza alimentar, mas sim indenizatória. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1348429, 07090890520218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) No tocante à penhora no rosto dos autos nº 0709134-17.2023.8.07.0007 e nº 0705255-02.2023.8.07.0007, tratam-se de ações em que o executado pleiteia indenização por danos morais, ou seja, verbas sem caráter alimentar, no qual não recai nenhuma hipótese de impenhorabilidade, motivo pelo qual devem ser mantidas as penhoras.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no ID 181697304 para limitar a penhora no rosto dos autos nº 0723643-50.2023.8.07.0007 à verba indenizatória.
Expeça-se ofício à 3ª Vara Cível de Taguatinga, autos nº 0723643-50.2023.8.07.0007, informando sobre a presente decisão.
Preclusa esta, promova o exequente as medidas que entender necessárias para o efetivo andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
23/02/2024 11:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:23
Deferido em parte o pedido de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (EXECUTADO)
-
15/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em 07/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:20
Outras decisões
-
27/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 14:00
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:08
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:59
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 10:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:23
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:23
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2023 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:19
Outras decisões
-
19/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 10:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 13:54
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:35
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 09:54
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:54
Outras decisões
-
24/05/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:18
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:01
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/04/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:41
Outras decisões
-
03/03/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:29
Recebidos os autos
-
03/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:46
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
09/01/2023 13:25
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/12/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 10:27
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:21
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/12/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:54
Expedição de Ofício.
-
26/10/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:07
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:07
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2022 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:57
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:56
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
06/09/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 10:48
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2022 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 14:04
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/07/2022 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
01/07/2022 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2022 10:54
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2022 09:56
Recebidos os autos
-
20/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 10:01
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:56
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2022 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 17:06
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/04/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 09:54
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 12:15
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 20:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:01
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:18
Recebidos os autos
-
04/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/02/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:16
Recebidos os autos
-
02/02/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 16:33
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/01/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/12/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:21
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2021 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 11:22
Recebidos os autos
-
22/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2021 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/11/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em 05/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 12:19
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/09/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em 20/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 20:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 11:43
Recebidos os autos
-
21/07/2021 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2021 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/07/2021 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2021 12:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/07/2021 17:51
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:51
Declarada incompetência
-
15/07/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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