TJDFT - 0701820-86.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 22:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de GISELE AVELINO DE FIGUEIREDO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701820-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELE AVELINO DE FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos presentes autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tome ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:46:43.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
02/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701820-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELE AVELINO DE FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal (Acórdão n.1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/07/2017, Publicado no DJE: 08/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão n.1098094, 07004021020188079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 28/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada), no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade do recurso, por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, deixo de analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso oposto por GISELE AVELINO DE FIGUEIREDO.
Intime-se a parte recorrida para o oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, encaminhem-se à Egrégia Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:08:01.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
04/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:40
Outras decisões
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04/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/04/2024 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de GISELE AVELINO DE FIGUEIREDO em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:51
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701820-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELE AVELINO DE FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não pugnaram por prova oral.
Passo a análise da preliminar.
Não há que se falar em incompetência deste Juízo, uma vez que, diversamente do que alega a parte ré, o feito não se mostra complexo, diante da desnecessidade de prova pericial.
Também não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas segundo os fatos expostos na exordial.
E, na espécie, a requerente atribui ao requerido a culpa pelos fatos supostamente danosos, o que atrai a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, rejeito as preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Como agasalho da causa de pedir, a requerente afirma que não reconhece duas compras lançadas em seu cartão de crédito, uma no valor de R$ 360,00, dividida em duas parcelas, e outra no valor de R$ 50,00, sendo certo que, embora tenha contestado-as junto ao réu, este afirmou que a compra foi realizada pessoalmente e que não seria realizado o reembolso.
A ré, em sua defesa, sustenta a legalidade da cobrança, ao fundamento de que as compras foram realizadas de forma segura.
Em se cuidando de responsabilidade objetiva e diante da negativa do consumidor acerca da realização das compras lançadas em seu cartão de crédito , certo é que compete a ré a prova acerca da regularidade das operações, trazendo aos autos prova de que a parte autora realizou a compra, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ocorre que de tal ônus não se desincumbiu, limitando-se a alegar sem nada comprovar.
Tenho, assim, por evidente a falha na prestação de serviços, permitindo a ré que compras fossem lançadas no cartão de crédito da autora sem que esta seja responsável pela transação.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preconiza que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, é devida a restituição em dobro de valor indevidamente pago pelo consumidor.
Ocorre que, embora haja lançamento indevido na fatura do cartão de crédito da requerente, não há nos autos prova do pagamento da fatura em questão, havendo apenas uma anotação a mão, o que não comprova o pagamento.
Assim, não tendo a requerente comprovado o pagamento, não faz jus à restituição em dobro.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 16:50:38 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
19/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/03/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/03/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 02:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 19:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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27/02/2024 14:50
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701820-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELE AVELINO DE FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 14/03/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/03/2024 16:00 Sala 19 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2NUVIMEC_sala19_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
22/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 13:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2024 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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