TJDFT - 0714636-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 12:53
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GAMANIEL JACINTO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2025 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 22:38
Expedição de Carta.
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ARTESANAL BEER LTDA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2025 19:58
Expedição de Carta.
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03/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/05/2025 01:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ADRIANE TOMAZ FERREIRA DE SOUZA *22.***.*61-53 em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A consulta ao sistema Sisbajud já foi realizada, conforme certidão de ID nº 234098467.
Intime-se a Exequente para indicar bens dos Devedores passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
09/05/2025 06:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714636-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANE TOMAZ FERREIRA DE SOUZA *22.***.*61-53 REVEL: ARTESANAL BEER LTDA EXECUTADO: GAMANIEL JACINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reiteração pesquisa aos sistemas Renajud e ONR, preteritamente tentada e infrutífera (ID nº 209835686 03/09/2024).
Não cabe essa reiteração, sem que tenha havido demonstração de mudança de fortuna da parte Executada, visto que a diligência sem essa demonstração se mostra em perspectiva inútil, e, portanto, ofensiva ao princípio da economia processual, além de impor ônus exacerbado ao Judiciário, eis que na tocante busca de bens executáveis o papel dele é apenas de caráter colaborativo visto que incumbe ao Exequente indicar bens livres e desembaraçados para penhora.
Portanto, indefiro pedido de reiteração do Renajud e ONR (Imóveis).
Conquanto recomendável o incentivo à autocomposição como fórmula de resolução do litígio, dado o atual estágio do processo, nada indica que a parte contrária tenha interesse em transigir, revelando-se inútil e onerosa a designação de audiência que não traria resultado útil ao processo.
Ademais, a designação de audiência de conciliação somente se torna recomendável quando se vislumbrar utilidade e possibilidade de autocomposição, situação diversa deste cumprimento.
Por estas razões, indefiro, também, o pedido de realização de audiência de conciliação.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens do Executado quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
Proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Planilha ao ID nº 226706576 (R$ 40.619,34).
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:24
Deferido em parte o pedido de ADRIANE TOMAZ FERREIRA DE SOUZA *22.***.*61-53 - CNPJ: 28.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/02/2025 01:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:19
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 14:00
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:00
Deferido o pedido de ADRIANE TOMAZ FERREIRA DE SOUZA *22.***.*61-53 - CNPJ: 28.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/12/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GAMANIEL JACINTO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Junte-se a resposta detalhada da pesquisa realizada pelo sistema Sisbajud, no intuito de verificar na conta de qual Executado foi realizado o bloqueio de valores.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
03/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 08:47
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 00:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714636-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANE TOMAZ FERREIRA DE SOUZA *22.***.*61-53 REVEL: ARTESANAL BEER LTDA EXECUTADO: GAMANIEL JACINTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte exequente fica intimada para juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme ID 202359085.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024 01:40:51. -
21/07/2024 01:42
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ARTESANAL BEER LTDA em 17/07/2024 23:59.
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14/07/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714636-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANE TOMAZ FERREIRA DE SOUZA *22.***.*61-53 REVEL: ARTESANAL BEER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa Executada (ID nº 188626895).
Regularmente citado (ID nº 198171621), nos termos do artigo 135 do CPC, o sócio Gamaniel Jacinto da Silva quedou-se inerte, conforme certidão de ID nº 202173708.
DECIDO.
A teoria da desconsideração da personalidade está disciplinada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil.
Via de regra, somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio da empresa do Devedor.
Nas relações consumeristas, contudo, como é o caso do presente feito, aplica-se o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor.
Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da parte Devedora, resultando todas elas infrutíferas, configurando, assim, o esgotamento patrimonial da parte Executada.
Desse modo, caracterizado o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à Consumidora/Exeqüente, encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO - RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC AO NEGÓCIO DE PROTEÇÃO VEICULAR - TEORIA MENOR.
EX-DIRETORES INDICADOS PARA RESPONDEREM PELA DÍVIDA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM DATA ANTERIOR À SAÍDA DOS DIRETORES - POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A proteção ao consumidor é considerada um dos pilares da ordem econômica, motivo pelo qual o Estado conferiu-lhe cuidados especiais, via Código de Defesa do Consumidor. 2.
O § 5º, do art. 28, do CDC, expressamente consigna que a personalidade da pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica incide com a simples prova de insolvência da pessoa jurídica devedora, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, sob a lógica de que o risco empresarial da atividade econômica não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a empresa - o consumidor. 3.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado para permitir a defesa dos ex-diretores de associação que oferta o negócio de proteção veicular.
Transitada em julgado a sentença em 28/03/2022 e iniciado o cumprimento de sentença em 31/03/2022, a devedora não efetuou o pagamento e nem nomeou bens à penhora.
Tampouco se localizou bens passíveis de penhora para frente ao débito de R$ 16.632,00. 4.
A defesa dos ex-diretores da associação, os quais exerceram o cargo até dezembro de 2022, é a de que, com a eleição de novos diretores da associação, não poderiam ter seus bens alcançados para o pagamento da dívida. 5.
Sem razão os recorrentes.
Este Colegiado reconheceu, quando do julgamento do Recurso Inominado, que a relação jurídica é consumerista, uma vez que o contrato de proteção veicular em tudo se assemelha ao contrato de seguro.
Assim, aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica que exige a simples prova de insolvência da pessoa jurídica devedora, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial 6.
O cumprimento de sentença de arrasta desde março de 2022, época em que os ora recorrentes eram diretores da Associação, sem que se localize bens passíveis de penhora.
Nesse contexto, é de se reconhecer a responsabilidade daqueles que eram os diretores da Associação à época, ainda que posteriormente nova diretoria tenha assumido as funções, até porque o art. 1.032 do Código Civil, aplicado por analogia ao presente caso, atribui a responsabilidade aos sócios (no caso, diretores de associação) pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após a averbação da alteração social. 7. É o caso, portanto, de confirmação da decisão que na origem determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença contra os ex-diretores da Associação. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00. (Acórdão 1808147, 07450859320238070000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verificado, portanto, que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à parte Exequente e diante das diligências infrutíferas em busca de patrimônio suficiente para o cumprimento da obrigação, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Posto isso, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada para alcançar o patrimônio do sócio GAMANIEL JACINTO DA SILVA até a integral liquidação do crédito exequendo.
Descadastre-se o sócio GAMANIEL JACINTO DA SILVA - CPF: *15.***.*14-87 como interessado, cadastrando-o no polo passivo da demanda.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte Exequente para juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, em contas de titularidade do sócio GAMANIEL JACINTO DA SILVA - CPF: *15.***.*14-87, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa; b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:17:49.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
30/06/2024 08:40
Recebidos os autos
-
30/06/2024 08:40
Deferido o pedido de ADRIANE TOMAZ FERREIRA DE SOUZA *22.***.*61-53 - CNPJ: 28.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/06/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 09:36
Recebidos os autos
-
23/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714636-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADRIANE TOMAZ FERREIRA DE SOUZA *22.***.*61-53 REVEL: ARTESANAL BEER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Recebo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID nº 188626895).
Nos termos do art. 134, §3º, do CPC, determino a suspensão do curso do cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação e inclua-se o sócio GAMANIEL JACINTO DA SILVA na condição de INTERESSADO até que seja decidido o incidente.
Após, cite-se O INTERESSADO (qualificação - ID nº 179184963, pág. 2), conforme art. 135, do CPC, para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 01:02:32.
HEMERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
29/04/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 12:43
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:26
Deferido o pedido de ADRIANE TOMAZ FERREIRA DE SOUZA *22.***.*61-53 - CNPJ: 28.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
15/04/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
14/04/2024 00:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Para a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve a parte Exequente providenciar: a) a juntada da ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, com os sócios na atualidade e no momento da constituição do crédito, além de outros documentos que entenda pertinentes; b) trazer aos autos a certidão atualizada da junta comercial, em que conste a composição do quadro societário; c) indicar endereço atualizado dos sócios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do incidente.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
17/03/2024 09:12
Recebidos os autos
-
17/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/03/2024 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:48
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714636-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADRIANE TOMAZ FERREIRA DE SOUZA *22.***.*61-53 REVEL: ARTESANAL BEER LTDA DECISÃO Emende-se o requerimento a fim de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos autorizadores da medida excepcional de mitigação da autonomia patrimonial, porquanto a mera recalcitrância da devedora ou ausência de bens penhoráveis não são elementos suficientes para a adoção da medida, conforme orientação jurisprudencial desta Corte.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição do incidente.
Documento datado e assinado eletronicamente pela autoridade certificada -
18/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 23:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 23:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/12/2023 05:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 12:59
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:59
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/12/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 10:42
Decorrido prazo de ARTESANAL BEER LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2023 13:22
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:09
Outras decisões
-
16/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/09/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ARTESANAL BEER LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2023 17:40
Expedição de Carta.
-
22/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:15
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:23
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:52
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:47
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 00:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/05/2023 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ADRIANE TOMAZ FERREIRA DE SOUZA *22.***.*61-53 em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/03/2023 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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