TJDFT - 0705937-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2024 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 07:24
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GERCIRENE CLAUDIA BANDEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705937-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS EXECUTADO: GERCIRENE CLAUDIA BANDEIRA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da 187688208, antes de fazer conclusão para extinção pelo pagamento, fica intimado o credor para dizer se dá quitação ao débito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:11:30.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
20/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de GERCIRENE CLAUDIA BANDEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705937-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS EXECUTADO: GERCIRENE CLAUDIA BANDEIRA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte executada intimada a tomar ciência da petição de ID 189172058, bem como, comprovar nos autos o depósito efetuado na conta indicada pela parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 16:55:10.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 15:12
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705937-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS EXECUTADO: GERCIRENE CLAUDIA BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2024 16:31:25.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
26/02/2024 11:05
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:05
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0705937-38.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS EXECUTADO: GERCIRENE CLAUDIA BANDEIRA Decisão Interlocutória Intime-se o credor para juntar a cópia do acórdão proferido em grau de recurso (ID 187173762).
Prazo: 5(cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/02/2024 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/02/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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