TJDFT - 0705860-05.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/06/2024 11:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/05/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FORMATUS MOVEIS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:05
Juntada de Petição de agravo
-
14/05/2024 13:05
Juntada de Petição de agravo
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
20/04/2024 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
20/04/2024 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 21:53
Recurso Extraordinário não admitido
-
20/04/2024 21:53
Recurso Especial não admitido
-
16/04/2024 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/04/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705860-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FORMATUS MOVEIS LTDA - ME, MARIA DO PILAR FERREIRA MACIEL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
18/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
17/03/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
15/03/2024 15:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0705860-05.2019.8.07.0001 DESPACHO Em análise à petição de id. 56261848.
Após o julgamento das apelações interpostas por ambas as partes, comparecem aos autos os executados-embargados requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata transferência do valor depositado nos autos n. 0735650-92.2023.8.07.0001, em curso na 6ª Vara Cível de Brasília, independentemente de caução.
Narram que, concomitantemente à tramitação do presente feito, propuseram “na origem o cumprimento provisório de sentença nº 0735650-92.2023.8.07.0001, visando conferir eficácia executiva aos honorários de sucumbência (valores de natureza alimentar) arbitrados no julgamento do ven. acórdão de apelação (id. 50045492) do presente feito”.
Alegam que o pedido de levantamento foi indeferido pelo juízo de origem, “que insiste em determinar que se aguarde o trânsito em julgado do presente feito para tal deliberação, bem como advertiu os particulares/credores sobre a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé caso os credores insistam em tentar levantar valores a que fazem jus”.
Todavia, a competência desta relatoria se encontra exaurida com o julgamento operado nos autos, em especial com a lavratura do acórdão (id. 50045492), inclusive dos declaratórios (id. 55345470).
Ademais, ao Tribunal, enquanto instância revisora, não incumbe, como regra, analisar questões atinentes à execução ou cumprimento de sentença.
Nesse sentido, pretendendo o cumprimento provisório ou definitivo do julgado, o pedido deve ser dirigido ao juízo de origem, nos termos do art. 516, inc.
II, do CPC, o que, segundo informam os embargados, já fizeram por meio do ajuizamento dos autos n. 0735650-92.2023.8.07.0001.
Daí, com mais razão, a inadequação do pedido de alvará de levantamento dirigido a esta instância recursal, o que de resto, sem olvidar que cabe à parte se valer da via processual própria para impugnar a decisão que lhe é desfavorável, o Tribunal não poderia examinar o aludido pedido de levantamento, ainda mais em processo diverso daquele onde houve o depósito, sob pena de supressão de instância.
Dito isso, nada há a prover por esta relatoria.
Oportunamente, proceda a Secretaria à certificação do trânsito em julgado e à baixa dos autos à origem.
Intimem-se.
Brasília – DF, 4 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
04/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
28/02/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 17:39
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO RÉU.
CUMPRIMENTO REQUERIDO PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão.
Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
Tema 339/STF.
Precedentes. 2.
Quanto ao prequestionamento explícito, para fins de eventual interposição de recurso extraordinário, não se admite o recurso extraordinário com esteio no art. 5º, incs.
I, XXXV, no art. 7º, inc.
V, no art. 37, e no art. 170, da Carta Magna, isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. (ARE 694.689 AgR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.10.2012, DJe 8.11.2012).
De toda sorte, fica prequestionada a matéria nas razões de decidir deste voto. 3.
No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
22/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 20:08
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
11/09/2023 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2023 08:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/09/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 29/08/2023.
-
28/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 21:02
Conhecido o recurso de FORMATUS MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (APELANTE), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: *42.***.*54-91 (APELANTE) e MARIA DO PILAR FERREIRA MACIEL - CPF: *84.***.*43-49 (APELANTE) e provido
-
10/08/2023 21:02
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
10/08/2023 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
13/06/2023 19:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
13/06/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 19:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2023 20:05
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
24/01/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/01/2023 17:52
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
20/01/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:16
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:14
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:14
Processo Reativado
-
22/04/2021 12:56
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo para 1ª Instância - (outros motivos)
-
22/04/2021 12:56
Expedição de TST.
-
22/04/2021 12:03
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento.
-
22/04/2021 11:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
15/04/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:41
Desentranhamento
-
15/04/2021 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
12/02/2020 01:04
Decorrido prazo de FORMATUS MOVEIS LTDA - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO PILAR FERREIRA MACIEL em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 00:38
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
19/12/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 17:38
Recebidos os autos
-
16/12/2019 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2019 17:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
26/08/2019 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
26/08/2019 16:43
Recebidos os autos
-
23/05/2019 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
23/05/2019 14:36
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
23/05/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 19:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 14:45
Recebidos os autos
-
22/05/2019 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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