TJDFT - 0706040-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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28/11/2024 09:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0006
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28/11/2024 09:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1290
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SCHWENGBER em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA SCHWENGBER em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BALDUINO ROQUE SCHWENGBER em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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11/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (0006)
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20/03/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SCHWENGBER em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA SCHWENGBER em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BALDUINO ROQUE SCHWENGBER em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0706040-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: BALDUINO ROQUE SCHWENGBER, ANA PAULA SCHWENGBER, MARIA LUIZA SCHWENGBER D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com pedido liminar, contra a decisão proferida em ação de liquidação provisória por arbitramento proposta por BALDUINO ROQUE SCHWENGBER e outros, que declarou liquidado o julgado no valor de R$52.783,61, a ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a.m., a partir da data da planilha apresentada pelo perito.
Nas razões do agravo, aponta equívoco na planilha apresentada pelo perito do juízo.
Aduz que o perito não relacionou as concessões não amortizadas pelo mutuário, bem como não realizou as respectivas deduções de forma proporcional às amortizações do mutuário atualizadas.
Sustenta que o valor devido pelo agravante é R$22.503,97.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao alegar risco de lesão grave e constrição de patrimônio.
No mérito, requer sejam homologados os cálculos apresentados pelo agravante, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Preparo efetuado.
Este é o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O caput do artigo 995 do Código de Processo Civil dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
No entanto, o Relator pode suspender a eficácia da decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC).
Na origem, trata-se de liquidação provisória de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual se reconheceu a ilegalidade no índice de correção monetária adotado pelo Banco do Brasil, aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março/1990.
Em seguida, a decisão proferida pelo STJ condenou os réus (Banco do Brasil, Banco Central do Brasil e União), solidariamente, ao pagamento das diferenças entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN-f fixado em idêntico período (41,28%).
O perito nomeado pelo juízo elaborou os cálculos de liquidação (ID 177789652), tendo apurado o valor de R$52.783,61.
O devedor, ora agravante, impugnou os cálculos, tendo apresentado o valor do débito em R$22.503,97, contudo, não apresentou planilha discriminada dos cálculos.
Segundo dispõe o art. 525, §4º, do CPC, o executado, ao alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Como relatado, o agravante alega incorreção nos cálculos do perito que demanda apreciação interpretativa e documental.
Considerando que se trata de fixação do valor devido e diante da divergência pontuada, mostra-se prudente suspender os efeitos da decisão agravada até análise detida dos autos pelo órgão colegiado.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo até o julgamento do mérito deste recurso de agravo, momento em que a questão debatida será apreciada com o devido aprofundamento em relação aos elementos probatórios constantes do processo de referência.
Intimem-se as partes agravadas, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ficam dispensadas as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
22/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/02/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/02/2024 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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