TJDFT - 0732033-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732033-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONEY DE MELO AIRES EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a ordem de transferência, conforme contas bancárias indicadas ao ID nº 204824045.
Após, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:02
Outras decisões
-
22/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732033-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONEY DE MELO AIRES EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por JONEY DE MELO AIRES em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 203925446, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Quanto ao levantamento dos valores, requer a parte credora a transferência integral para a conta de titularidade do advogado, ID nº 203925446.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade de cada credor, a ser informada no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/07/2024 17:14
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
15/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:56
Outras decisões
-
09/04/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/04/2024 19:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de JONEY DE MELO AIRES em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 15:56
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 10:10
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
17/06/2022 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JONEY DE MELO AIRES em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2022 00:28
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 16:48
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2021 22:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/11/2021 22:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REQUERIDO) em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de JONEY DE MELO AIRES em 09/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
31/10/2021 19:57
Recebidos os autos
-
31/10/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2021 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/10/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2021 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 22:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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16/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 16:45
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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