TJDFT - 0701444-76.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:00
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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09/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701444-76.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO DA SILVA TEIXEIRA JUNIOR EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 205092904, conforme petição de ID. 210646003 e guia de depósito de ID. 210646004, no valor de R$ 1.881,00 (um mil, oitocentos e oitenta e um reais), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
O exequente outorgou plena e geral quitação pelo valor mencionado (ID 211635330).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 186584765, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 211635330.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 21:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701444-76.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DA SILVA TEIXEIRA JUNIOR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:55
Deferido o pedido de CLAUDIO DA SILVA TEIXEIRA JUNIOR - CPF: *34.***.*39-85 (AUTOR).
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20/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701444-76.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DA SILVA TEIXEIRA JUNIOR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 205092904 transitou em julgado em 09/08/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
12/08/2024 20:02
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA TEIXEIRA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701444-76.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DA SILVA TEIXEIRA JUNIOR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CLAUDIO DA SILVA TEIXEIRA JUNIOR em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A.
Narrou o autor a ocorrência de atraso de 5 horas e 30 minutos no voo operado pela ré.
Requereu, em síntese, apertada síntese: “c. a condenação da ré a pagar os danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos transtornos, constrangimentos e pelo longo tempo perdido, bem como pelo seu caráter compensatório, conforme exposto acima, observando-se ainda a Súmula nº 326 do STJ; d. a condenação da ré a pagar os danos materiais no valor de R$ 73,80 (setenta e três reais e oitenta centavos), referente ao táxi.” A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato, ante a dispensa do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo suficiente a prova documental acostada aos autos para o deslinde da controvérsia.
O autor aduz que adquiriu da ré, passagens aéreas a fim de realizar viagem entre as cidades de São Paulo/SP e Brasília/DF; que a previsão de chegada em Brasília era às 00h15min do dia 19/11/2023; que o voo inicial sofreu atraso por questões técnico-operacionais; que foi realocado em um voo com atraso de cinco horas e meia; que não recebeu assistência material suficiente; que os pais do autor se deslocaram até o aeroporto para recebe-lo, mas tiveram que retornar após informados que o voo sofreria atrasos; Descumprimento da Resolução 400/16 da ANAC, sem aviso prévio acerca do cancelamento; negativa de realocação em voo próximo e negativa de prestação de assistência material de forma precária e insuficiente.
A ré aduz que cancelou o voo do autor por readequação da malha aérea em razão da impossibilidade técnica e comercial; que o atraso ou cancelamento de voo, por si só, não são práticas consideradas abusivas, pois o transporte aéreo obedece a vários fatores, como condições climáticas, organização da malha aérea, condições dos aeroportos, dentre outros; que a ré cumpriu com o contrato firmado com o autor, qual seja, levar o passageiro ao seu destino final; que; que não há dano moral ou material a ser indenizado e que não é possível a inversão do ônus da prova.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Incontroverso o atraso de cinco horas e meia no voo operado pela ré e adquirido pelo autor.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O conjunto probatório atestou que o atraso decorreu da readequação de malha aérea, configurando fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade exercida.
Nesse contexto, configura-se que a transportadora não disponibilizou informações adequadas sobre o motivo da alteração do horário e do itinerário do voo contratado, assim como não comprovou que prestou a devida assistência material ao consumidor, nos termos da Resolução da ANAC nº 400/2016 (art. 373, II, do CPC).
Por conseguinte, o contrato foi inadimplido e os serviços prestados foram deficitários, devendo a ré reparar os eventuais danos suportados pelo autor.
Nesse sentido, precedentes deste eg.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO DE 8H NA CHEGADA NO DESTINO FINAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela RÉ em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58475057).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte RÉ alega, em síntese, que o voo foi cancelado, por motivo de força maior, em razão da necessidade técnico operacional da aeronave.
Aduz que prestou a assistência ao passageiro fornecendo alimentação e o realocando no próximo voo disponível.
Argui que o recorrido não comprovou a ocorrência de prejuízo, perda de algum compromisso, ou se deixou de realizar atividade de grande valoração.
Assevera que os argumentos trazidos pelo autor baseiam-se única e exclusivamente no mero cancelamento do voo.
Subsidiariamente, argui que o valor da indenização é irrazoável, principalmente diante crise econômica enfrentada pela recorrente. 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 58475114). 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor somente não será responsável quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC). 7.
Das provas coligidas aos autor, verifica-se que o autor adquiriu passagens aéreas para o dia 24/07/2023, trecho Maceió/AL - Recife/PE (REC) - Brasília/DF (BSB), saída em Maceió às 00h50 com chegada em Brasília às 5h.
O voo Maceió - Recife foi cancelado devido a necessidade de manutenção da aeronave (ID 58475035).
O autor foi realocado no voo Maceió/AL - Campinas/SP (VCP) - Brasília/DF (BSB), saída de Maceió às 03h25 com chegada em Brasília às 13h (ID 58475036). 8.
Depreende-se, portanto, que a chegada do autor no destino final teve um atraso de 8h. 9.
Em contrato de transporte, o transportador tem o dever de respeitar os horários e o itinerário (roteiro) prefixados, caso contrário, responderá por perdas e danos, nos termos do art. 737 do Código Civil.
Não obstante isso, a Resolução n. 400/2016, da ANAC, possibilita a alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, em especial quanto ao horário e ao itinerário originalmente contratados, desde que os passageiros sejam devidamente informados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 10.
No caso, o autor somente foi avisado do cancelamento do voo, quando estava no aeroporto para check in. 11.
O art. 22 do CDC prevê que o transportador aéreo é obrigado a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços. 12.
O cancelamento do voo em razão de manutenção da aeronave não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor.
Isso porque tal fato é inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito externo apto a caracterizar a exclusão da responsabilidade. 13.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019. 14.
Dessa forma, deve-se analisar o presente caso concreto. 15.
Na espécie, a recorrente, companhia aérea, comprovou ter fornecido a alimentação ao passageiro (ID 58475052 - pág.16) e o realocado no voo seguinte (às 03h25) ao original (às 00h50). 16.
Contudo o atraso de 8h na chegada ao destino final transborda o mero aborrecimento e justifica a fixação de indenização por dano moral. 17.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão.
A situação vivenciada pelos ofendidos e a capacidade econômica do ofensor, sem olvidar a proibição ao enriquecimento sem causa. 18.
Portanto, ponderando a situação demonstrada nos autos, em que houve atraso de 8 horas no retorno à Brasília, frustrando a expectativa do autor, porém com a devida assistência de alimentação e realocação no voo seguinte ao original, conclui-se que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser minorado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 18.
Precedentes desta Turma: Acórdão 1857875, 07212653620238070003, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA. 19.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para diminuir o valor arbitrado para condenação por danos morais a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Mantida a sentença nos demais termos. 20.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 21.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1877476, 07759999220238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE 7 HORAS DECORRENTE DE READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Em suas razões, o recorrente invoca a falta de segurança jurídica, visto que em ações idênticas propostas por seus pais (0704771-63.2023.8.07.0014 e 0706915-10.2023.8.07.0014), o juízo condenou a companhia aérea ao pagamento de danos morais, no valor de R$3.000,00 para cada autor.
Alega que o atraso de 7 (sete) horas do voo internacional contratado e a falta de assistência material da recorrida geraram frustração e angústia, além de desgaste físico e mental. 3.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 5.
Contrarrazões não apresentadas. 6.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Importante ressaltar que não é o caso de aplicação do entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), visto que o pedido é exclusivamente de dano moral. 7.
Na origem, o recorrente alega que adquiriu passagem aérea da transportadora recorrida, trecho Punta Cana/São Paulo/Brasília, previsto para o dia 07/12/2022, às 22h55, com chegada ao destino no dia 08/12/2022, às 11h25, mas por motivo de readequação de malha aérea, o horário do voo não foi obedecido pela companhia aérea, ocasionando atraso de aproximadamente 7 (sete) horas.
Sustenta que o fato ocasionou prejuízos morais indenizáveis, especialmente porque não recebeu assistência material. 8.
No contrato de transporte de passageiros a obrigação é de resultado, sujeitando-se o transportador aos horários e itinerários contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 9.
De fato, o voo contratado pelo autor, trecho Punta Cana/São Paulo/Brasília, previsto para o dia 07/12/2022, foi cancelado pela empresa aérea, por motivo de readequação de malha aérea.
Em consequência, o autor foi reacomodado em outro voo, previsto para o dia seguinte (08/12/2022), com itinerário diverso (Punta Cana/Brasília/São Paulo/Brasília), e chegou ao seu destino no dia 08/12/2022, às 19h55, com atraso superior a 7 (sete) horas, considerado o horário inicialmente previsto para o desembarque. 10.
O conjunto probatório atestou que o atraso decorreu da readequação de malha aérea, configurando fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade exercida. 11.
Nesse contexto, configura-se que a transportadora não disponibilizou informações adequadas sobre o motivo da alteração do horário e do itinerário do voo contratado, assim como não comprovou que prestou a devida assistência material ao consumidor, nos termos da Resolução da ANAC nº 400/2016 (art. 373, II, do CPC). 12.
Por conseguinte, o contrato foi inadimplido e os serviços prestados foram deficitários, devendo a ré reparar os danos morais pleiteados ao autor/recorrente, porquanto o fato extrapolou o âmbito patrimonial e frustrou legítima expectativa do consumidor, evidenciando abalo pessoal passível de compensação. 13.
No tocante ao valor da indenização, importa ressaltar que o direito é pessoal e não está vinculado aos casos idênticos tratados em ações propostas por familiares.
Assim, em face das circunstâncias fáticas e pessoais, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando evitar o enriquecimento ilícito, arbitro o dano moral causado ao autor/recorrente em R$2.000,00 (dois mil reais). 14.
Recurso CONHECIDO.
PROVIDO para condenar a ré/recorrida a pagar ao autor/recorrente o dano moral de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, para compensação dos danos suportados. 15.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 16.
A ementa servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1834700, 07047741820238070014, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo à análise dos danos alegados.
Alega o autor ter sofrido danos materiais, na monta de R$ 73,80, por ocasião do pagamento de custos com corridas de táxi (ID 186584778).
Os danos materiais, nos termos do art. 402 e 403 do Código Civil, regem-se pela teoria do dano direto e imediato, sendo imprescindível a comprovação da diminuição patrimonial do requerente e do nexo de causalidade, não se admitindo a reparação por danos hipotéticos.
Compulsando os autos, verifica-se que o suposto dano material alegado pelo autor não possui nexo de causalidade com o atraso ocorrido no voo.
Isso porque tais valores se referem a corridas realizadas pelos genitores do autor, os quais sequer são partes nestes autos.
Ademais, esses gastos não decorrem diretamente da conduta da ré, sendo uma faculdade a utilização desse tipo de transporte, bem como a opção por retornar à residência e aguardar a chegada do voo no novo horário.
Assim, não há danos materiais a serem indenizados.
Por outro lado, tenho como cabível o pedido de indenização por danos morais diante da falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou sem justificativa idônea o voo do requerente, não prestou assistência adequada, gerando prejuízos moral ao autor, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa do consumidor.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de dano in re ipsa.
Resta a análise do "quantum" devido.
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, bem como do fato de que não há relatos de perda de compromissos ou outros fatores potencialmente lesivos ao autor, tenho que o valor de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. a pagar ao requerente CLAUDIO DA SILVA TEIXEIRA JUNIOR a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
28/06/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA TEIXEIRA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/04/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701444-76.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DA SILVA TEIXEIRA JUNIOR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, ou esclareça se reside com a pessoa titular do comprovante de ID 186584770, comprovando documentalmente o vínculo que as une.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se a parte requerida.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/02/2024 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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