TJDFT - 0728843-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:30
Outras decisões
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:44
Outras decisões
-
10/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
08/06/2025 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:37
Publicado Edital em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:46
Expedição de Edital.
-
20/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
27/04/2025 10:40
Recebidos os autos
-
27/04/2025 10:40
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
14/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ASSISTENCIA TECNICA JIKE LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EDIPO ALVES LACERDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:28
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:28
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ASSISTENCIA TECNICA JIKE LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ASSISTENCIA TECNICA JIKE LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDIPO ALVES LACERDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ASSISTENCIA TECNICA JIKE LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EDIPO ALVES LACERDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
26/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 17:02
Outras decisões
-
25/01/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:15
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 06:32
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 20:31
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/01/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 06:35
Expedição de Mandado.
-
23/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:26
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:28
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:15
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDIPO ALVES LACERDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSISTENCIA TECNICA JIKE LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:06
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSISTENCIA TECNICA JIKE LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDIPO ALVES LACERDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ASSISTENCIA TECNICA JIKE LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ASSISTENCIA TECNICA JIKE LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de EDIPO ALVES LACERDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:17
Indeferido o pedido de EDIPO ALVES LACERDA - CPF: *20.***.*69-06 (EXECUTADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 22:46
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:46
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/05/2024 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728843-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, EDIPO ALVES LACERDA, ASSISTENCIA TECNICA JIKE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Uma vez que comprovada a situação de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas processuais sem prejuízo da regular manutenção de suas atividades comerciais, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à executada ASSISTENCIA TECNICA JIKE LTDA, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Neste ato, promovo a devida anotação nos autos.
II.
A executada ASSISTENCIA TECNICA JIKE LTDA apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega, em síntese, inépcia da petição inicial e ilegitimidade para compor o polo passivo do feito executório, uma vez que foi retratada como avalista pelo exequente em suas alegações exordiais, mas assinou a cédula de crédito bancário que constitui o objeto destes autos tão somente na condição de terceira garantidora, com o oferecimento de veículos em garantia.
Além disso, sustenta a existência de nulidade na garantia concedida, uma vez que, no ato de celebração do negócio jurídico, a empresa estava representada apenas por seu sócio-administrador, sem que tenha havido a expressa anuência de sua cônjuge e também sócia, o que, em sua concepção seria imprescindível para a concessão da garantia real (id. 181155807).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 186525676, refutando os argumentos trazidos aos autos e, embora tenha reconhecido a existência de equívoco na qualificação da excipiente na condição de avalista, sustentou que este erro material não é suficiente para configurar sua inépcia. É o relato do essencial.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
Neste cenário, a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual cabível em situações de excepcionalidade, para a discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
No caso, a matéria suscitada pela executada merece conhecimento, tendo em vista se tratar de discussão sobre legitimidade passiva, questão de ordem pública, cognoscível de ofício, e que, a princípio, não ensejará dilação probatória.
Contudo, analisando o mérito de sua argumentação, verifica-se que esta não se sustenta.
As hipóteses de inépcia da petição inicial estão previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Analisando a petição inicial do presente feito executório, nela não se vislumbra qualquer dos vícios indicados na legislação processualista.
O exequente narrou, detalhadamente, as circunstâncias fáticas e desenvolveu, adequadamente, sua correspondente fundamentação jurídica, delas podendo se inferir, logicamente, a conclusão dos pedidos veiculados.
Não se nega,
por outro lado, a existência de erro material na petição inicial, ao qualificar a empresa excipiente como avalista da cédula de crédito bancário que serve de título executivo ao feito.
Isso porque, de sua análise, infere-se que esta assumiu tão somente a condição de terceira garantidora do negócio jurídico, oferecendo como garantia dois veículos de sua titularidade (id. 164937460).
Porém, tal equívoco, por si só, não se mostra suficientemente grave para configurar a alegada inépcia da exordial.
Além disso, uma vez que a empresa excipiente figura expressamente como parte assinante do título de crédito objeto dos autos, sendo que parte específica de seu patrimônio está sujeita às medidas constritivas e expropriatórias aqui decretadas, faz-se plenamente configurada sua legitimidade processual para compor o polo passivo da presente relação jurídica processual, inclusive para o fim de lhe assegurar o regular exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório, caso haja constrição e expropriação do patrimônio oferecido em garantia.
Por sua vez, também não se sustentam suas alegações de vício no negócio jurídico, especificamente na garantia prestada pela empresa excipiente, ante a ausência da assinatura da cônjuge do sócio-administrador signatário da cédula de crédito bancário em nome da empresa. É fato incontroverso que a assinatura constante no documento foi exarada pelo sócio-administrador, com plenos poderes de representação da pessoa jurídica, e que os bens dados em garantia integram o patrimônio da aludida empresa, não havendo falar em necessidade de autorização da cônjuge de seu representante legal.
Ainda que assim o fosse - o que se admite aqui tão somente para fins argumentativos -, a outorga uxória prevista na legislação civil é restrita aos negócios jurídicos de alienação ou gravação de ônus reais relacionados a bens imóveis (art. 1.647, inc.
I, do Código Civil), o que não é o caso dos autos.
Desse modo, a representação da empresa excipiente no negócio jurídico objeto destes autos foi realizada por sócio-administrador com poderes para tanto, no regular exercício de suas atividades de administração, prevalecendo o princípio da aparência em favor de seus credores.
Outrossim, caso algum dos sócios entenda pela ocorrência de exercício abusivo dos poderes de administração e de representação, deverá reivindicar a proteção de eventual direito lesado em demanda judicial própria e autônoma, sem prejuízo aos direitos de garantia regularmente concedidos à parte exequente.
Porém, cumpre esclarecer que, uma vez que a empresa excipiente assumiu a estrita condição de terceira garantidora, e não avalista, sua responsabilidade patrimonial estará restrita aos bens oferecidos em garantia no título executivo que instrui os autos, e sua participação no presente processo se limitará ao exercício do contraditório em relação à eventual adoção de medidas constritivas e expropriatórias sobre eles, e somente se houver expresso requerimento da parte exequente nesse sentido.
Pelo exposto, rejeito as alegações apresentadas pela parte executada em exceção de pré-executividade.
III.
Tendo havido a citação de todos os executados e transcorrido o prazo legal para pagamento sem manifestação nos autos, o feito executório deve prosseguir em seus ulteriores termos, com a localização de patrimônio expropriável visando ao adimplemento do débito exequendo.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado, exclusivamente em nome dos executados ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME e EDIPO ALVES LACERDA.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 440.568,61). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:25
Indeferido o pedido de ASSISTENCIA TECNICA JIKE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (EXECUTADO)
-
17/04/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:52
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728843-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, EDIPO ALVES LACERDA, ASSISTENCIA TECNICA JIKE LTDA DESPACHO I.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da empresa requerente a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação das matérias trazidas pela empresa executada em sua Exceção de Pré-Executividade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 03:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de EDIPO ALVES LACERDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:52
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:52
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/09/2023 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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