TJDFT - 0705688-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 09:52
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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13/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ADTK COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FABIANA COELHO SALIM em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:25
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:25
Outras decisões
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09/12/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de ADTK COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de FABIANA COELHO SALIM em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ADTK COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:24
Indeferido o pedido de ADTK COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-21 (EXECUTADO)
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03/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2024 00:12
Juntada de Petição de impugnação
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28/09/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADTK COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANA COELHO SALIM em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2024 15:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2024 17:34
Indeferido o pedido de FABIANA COELHO SALIM - CPF: *28.***.*42-68 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de FABIANA COELHO SALIM em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:40
Deferido o pedido de FABIANA COELHO SALIM - CPF: *28.***.*42-68 (EXEQUENTE).
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22/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:23
Outras decisões
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21/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 16:35
Desentranhado o documento
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17/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 06:24
Recebidos os autos
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01/05/2024 06:24
Deferido o pedido de FABIANA COELHO SALIM - CPF: *28.***.*42-68 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ADTK COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de FABIANA COELHO SALIM em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705688-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: FABIANA COELHO SALIM - CPF/CNPJ: *28.***.*42-68 Parte ré: ADTK COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-21 DECISÃO Em atenção à petição de ID 191174900, constata-se que a parte exequente cumpriu as determinações da decisão retro.
Restou devidamente demonstrado que o débito exequendo diz respeito apenas aos valores inadimplidos pela parte executada, decorrentes da Cláusula 3ª, II e IV do contrato de ID 186943965.
Ante o exposto, defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: ADTK COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA Endereço: Galeria dos Estados, Lote 75, Quadra Sig Quadra 04 BL B sala 15 Ed Capital Finan, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-440 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 241.098,08 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 241.098,08, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186943957 Petição Inicial Petição Inicial 24021913512641000000171111452 186943963 DOC. 1 - Procuracao FABIANA Procuração/Substabelecimento 24021913512796500000171111458 186943965 DOC. 2 - CONTRATO_SALA_103_CAPITAL_v4__281_29_versao_final_29_assinado Documento de Comprovação 24021913512841700000171111460 186943967 DOC. 2.1 - CONTRATO_Compra_e_Venda_-_vagas_de_garagem_v7_29_assinado_versao_final_assinado Documento de Comprovação 24021913512869600000171111462 186943968 DOC. 3 - TERMO_DE_ACORDO_-_FINAL_CHARBEL INVESTIMENTOS Documento de Comprovação 24021913512896900000171111463 186943969 DOC. 4 - Decisão intimação no cumprimento de sentença - dívida com condomínio CFC Documento de Comprovação 24021913512948100000171111464 186943972 DOC. 6 - de Cálculo - Execução Fabiana_ADTK Documento de Comprovação 24021913512973900000171111467 186943973 DOC. 7 - Comprovante_PG DE CUSTAS Comprovante 24021913513004600000171111468 186943978 DOC. 7.1 - GuiaInicial0101852397 ExecuçFabiana_ADTK Comprovante de Pagamento de Custas 24021913513039600000171111473 187517048 Decisão Decisão 24022218280596400000171483333 187517048 Decisão Decisão 24022218280596400000171483333 187724617 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022602525155100000171799757 190404195 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24031821523475900000174173507 190404197 Procuracao_-_Fabiana_Salim1 Procuração/Substabelecimento 24031821523631200000174173508 190404201 Certidão de matrícula e ônus reais sala 103 Documento de Comprovação 24031821523659400000174173511 190404204 Relatório Contábil da impugnação ao cumprimento de sentença Documento de Comprovação 24031821523691600000174173514 190404207 Memória de Cálculo - Execução Fabiana_ADTK Emenda cenário 1 Documento de Comprovação 24031821523723300000174173516 191032941 Decisão Decisão 24032220280644900000174644053 191032941 Decisão Decisão 24032220280644900000174644053 191174900 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24032516501091800000174857576 -
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:17
Deferido o pedido de FABIANA COELHO SALIM - CPF: *28.***.*42-68 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 14:56
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705688-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIANA COELHO SALIM EXECUTADO: ADTK COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Trata-se de execução de contrato particular de compra e venda de imóvel.
O exequente pleiteia, além das verbas inadimplidas decorrentes do compromisso de comprova e venda, a quantia devida referente ao inadimplemento das taxas condominiais que foram objeto do processo de nº 0702276-61.2018.8.07.0001.
Em observância ao art. 516, II do CPC, tem-se que este Juízo é absolutamente incompetente para apreciar o referido pedido, vez que a sua execução deve correr perante o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.
Feito esse esclarecimento, a inicial carece de emenda, devendo ser juntado aos autos: a) Procuração contemporânea, vez que aquele juntada no ID 186943963 é datada de 2019; b) Planilha detalhada do débito referente apenas ao inadimplemento do contrato de compra e venda, devendo ser decotado os valores das taxas condominiais; c) Certidão de matrícula atualizada do imóvel e; d) Esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 19:17:23.
Documento Assinado Digitalmente -
22/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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