TJDFT - 0707013-35.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Atendimento via balcão virtual (vide site do TJDFT): 2ª a 6ª feira, das 12h às 19h, exceto feriados.
Processo: 0707013-35.2022.8.07.0012 EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: GRAZIELLE GUEDES OLIVEIRA *51.***.*93-01 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) CERTIDÃO De ordem, fica a parte autor intimada para recolher as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme sentença e cálculos da contadoria judicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
20/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
19/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 17:02
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de GRAZIELLE GUEDES OLIVEIRA *51.***.*93-01 em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:07
Outras decisões
-
31/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707013-35.2022.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: GRAZIELLE GUEDES OLIVEIRA *51.***.*93-01 DECISÃO Intime-se a advogada da parte exequente, via DJe, para esclarecer o documento juntado no ID 182943540, uma vez que o CNPJ da órgão empregador é diverso do CNPJ da exequente.
Fica a patrona advertida da necessidade de juntada, se o caso, de comprovação da comunicação feita à parte, devidamente assinada por esta, ou prova de que houve a tentativa, sem êxito, de comunicá-la da renúncia do patrocínio do feito, a fim de que o juízo conceda àquela prazo para que regularize a sua representação processual.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:50
Outras decisões
-
12/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
02/01/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:38
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GRAZIELLE GUEDES OLIVEIRA *51.***.*93-01 em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707013-35.2022.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: GRAZIELLE GUEDES OLIVEIRA *51.***.*93-01 DECISÃO Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
No caso, considerando as causas impeditivas da prescrição previstas nos arts. 197, II, e 198, I, do CPC, não há falar, por enquanto, em prazo prescricional.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens da parte devedora ocorreu em 15/6/2023 (ID 162069801).
Observe-se que a primeira tentativa de localização de bens da parte executada foi parcialmente frutífera e, por isso, em interpretação ao dispositivo legal referido, a data da ciência da parte exequente do sucesso parcial da medida, justamente por ela não ter sido completamente efetiva à quitação do débito, é que valerá como marco inicial da prescrição no curso da ação.
Logo, desde o marco inicial da prescrição até a data de hoje, já se passaram 3 meses e 13 dias.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 28/9/2024 e o decurso do prazo prescricional (3 anos - art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil) em 15/6/2027.
Assim, preclusa esta decisão, que pode ser atacada por recursos, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/09/2023 12:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de GRAZIELLE GUEDES OLIVEIRA *51.***.*93-01 em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707013-35.2022.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: GRAZIELLE GUEDES OLIVEIRA *51.***.*93-01 DECISÃO NADA A PROVER quanto ao pedido de reconsideração de ID 167528517.
Mantenho, por seus próprios e suficientes fundamentos, a decisão de ID 166154144.
Caso queira, a parte executada pode manejar o recurso adequado para discutir o que se decidiu.
Após a preclusão, cumpra-se a parte final da decisão de ID 166154144. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
08/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:30
Indeferido o pedido de GRAZIELLE GUEDES OLIVEIRA *51.***.*93-01 - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
07/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/08/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707013-35.2022.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: GRAZIELLE GUEDES OLIVEIRA *51.***.*93-01 DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada em ID 158564847 ao bloqueio de valor noticiado em ID 157138360.
A parte executada argumenta que o valor indisponível se refere a sua verba salarial, estando, portanto, protegido pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC.
DECIDO.
A impugnação não prospera, pois a parte executada, mesmo intimada, não comprovou, por qualquer modalidade probatória legalmente admitida, que a quantia encontrada em sua conta bancária é impenhorável.
Sequer comprovou que as contas em que ocorreu o bloqueio são as mesmas por intermédio das quais recebe seus rendimentos.
Advirto que, segundo o art. 854, § 3º, I, do CPC, norma específica que regulamenta o procedimento relativo a bloqueio de valores, cabe à parte devedora/executada comprovar a impenhorabilidade de quantia registrada em seu nome e tornada indisponível por ordem judicial, o que não foi feito neste caso.
Assim, a impugnação será rejeitada.
Assim, REJEITO a impugnação e, com base no art. 854, § 5º, do CPC, CONVERTO em penhora os valores bloqueados.
EXPEÇA-SE ofício de transferência das quantias.
Feito, intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis ou qualquer outra medida eficaz à obtenção do pagamento de seu crédito, sob pena de suspensão do processo. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
24/07/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:47
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de GRAZIELLE GUEDES OLIVEIRA *51.***.*93-01 em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de GRAZIELLE GUEDES OLIVEIRA *51.***.*93-01 em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/06/2023 21:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/05/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 01:15
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de GRAZIELLE GUEDES OLIVEIRA *51.***.*93-01 em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
04/12/2022 17:52
Recebidos os autos
-
04/12/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:51
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 18:23
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2022 02:03
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
14/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:52
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/10/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:05
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/10/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 20:37
Recebidos os autos
-
28/09/2022 20:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/09/2022 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718401-25.2023.8.07.0003
Antonio Montanini
Meire Medeiros Montanini
Advogado: Cynthia Jennipher Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 19:15
Processo nº 0752034-56.2021.8.07.0016
Alessandra da Silva Dantas
Ana Vieira de Santana
Advogado: Thiago Rodrigues Filomeno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2021 15:47
Processo nº 0732385-37.2023.8.07.0016
Wesley de Sousa Reis
Danielle Rhayane Rodrigues Neves
Advogado: Isaias da Silva Saminezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 17:03
Processo nº 0705020-35.2023.8.07.0007
Rafael dos Santos
Banco Csf S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 13:58
Processo nº 0706591-21.2021.8.07.0004
Rudson Augusto da Silva Lins
Marco Augusto de Moraes Lins
Advogado: Francesco Antonio Caminha Borsellino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2021 12:38