TJDFT - 0703856-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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08/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 12:21
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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16/06/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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26/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:27
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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21/04/2025 13:33
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
31/01/2025 14:01
Processo Desarquivado
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31/01/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestações
-
31/01/2025 12:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/01/2025 12:19
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
-
26/07/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 07:43
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 25/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SILVA em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 19:21
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:31
Concedida em parte a Segurança a MARCELO RODRIGUES SILVA - CPF: *16.***.*27-00 (IMPETRANTE).
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03/06/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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18/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SILVA em 19/03/2024 23:59.
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10/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0703856-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO RODRIGUES SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCELO RODRIGUES SILVA contra ato do Desembargador Presidente desse Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Colhe-se da petição inicial que o impetrante, que integra os quadros de servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na condição de técnico judiciário área administrativa, teria, em 25/07/2023, requerido, administrativamente, a concessão do abono de permanência a partir de 01/09/2023, tendo em vista a alegada projeção de aposentaria para tal data.
No entanto, ainda segundo a exordial, o requerimento administrativo foi indeferido pelo Exmo.
Desembargador Presidente do TJDFT, Autoridade apontada como Coatora neste feito, sob o fundamento de que o Impetrante não implementou o tempo de contribuição mínimo para passar à inatividade, e, portanto, não faz jus ao pleiteado abono de permanência.
Na razões do mandamus, alega o Impetrante que ingressou nos quadros do TJDFT em 02/10/2000, como técnico judiciário, na condição de pessoa com deficiência – PcD.
Afirma que, em junho de 2023, ingressou com processo administrativo de nº 0019485/2023 para que fosse apurada a projeção de data de aposentadoria na condição de pessoa com deficiência, oportunidade em que Núcleo de Perícia Médica Institucional – NUPMI, informou que em 20/05/2022 foi realizada perícia por Junta Multidisciplinar com aplicação do formulário IFBr sendo o servidor, ora Impetrante, classificado como PcD Leve, com início da deficiência de origem congênita.
Diz que, diante dessa resposta do NUPMI o Impetrante atingiria os requisitos em 01/09/2023 razão pela qual requereu que a partir desta data fosse lhe conferido o abono de permanência.
No entanto, segundo o Impetrante, após nova análise, NUPMI informou que não é possível concluir sobre o grau da deficiência do Impetrante, bem como sobre possível variação deste em período anterior ao ato pericial, visto que o instrumento utilizado para tal - Formulário IFBr - não foi aplicado anteriormente à data da referida perícia, e desse modo não poderia lhe ser concedido o abono de permanência, sob a justificativa que era necessário delimitar a data de início do grau de deficiência para concessão do direito.
Menciona que não procede o argumento lançado para indeferir o pedido de abono de permanência, eis que, no seu entendimento, resta incontroverso que o Impetrante é pessoa com deficiência congênita, tendo ingressado nos quadros do TJDFT pelas vagas de PcD, e que por já ter completado 33 anos de contribuição, além de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, já implementou os requisitos na lei para a aposentadoria e consequentemente para o abono de permanência.
Relata que os relatórios médicos apresentados pelo Impetrante são claros quanto ao fato de que ele possui deficiência física permanente desde o nascimento, classificando-se como deficiência congênita, de modo a afastar qualquer incompreensão do TJDFT sobre a data provável do início da deficiência e seu grau, até porque, entende que o órgão responsável do Tribunal já havia contabilizado os anos laborados pelo Impetrante como portador de deficiência desde o seu ingresso nos quadros de técnico judiciário.
Assevera que pelo fato de a deficiência do Impetrante ser de grau leve, congênita e contemporânea ao momento da investidura em cargo público, não haveria que se questionar a forma de cálculo da aposentadoria, já que o mesmo ingressou nos quadros do TJDFT como portador de deficiência.
Tece arrazoado em direito a sua tese, discorrendo sobre os poderes da Administração Publica, especialmente no que toca a ação do Poder Público dentro dos ditames da lei.
Alude ainda a presença do direito líquido e certo à concessão do abono de permanência, e nesses termos requer inicialmente a concessão da gratuidade de justiça, e, liminarmente, a concessão da ordem para assegurar ao Impetrante o direito ao abono de permanência.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Custas iniciais recolhidas no ID 56002058/56002329.
DECIDO.
De início, sabe-se que “o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação a direito líquido e certo do impetrante.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público” (RMS 32.318/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011).
Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse mesmo sentido também é a disposição contida no art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, em que prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Esse mesmo diploma legal, em seu art. 7º, inciso III, dispõe que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Ressalta-se, ainda, que a ação constitucional de mandado de segurança para ser manejada, precisa ser lastreada com provas pré-constituídas do direito líquido e certo vindicado.
Logo, a via estreita desse remédio constitucional não prescinde da demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pela parte impetrante.
Quanto ao tema objeto do feito, é cediço que nos termos do §19 do art. 40 da Constituição Federal, faz jus ao abono de permanência o servidor que: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
A fruição do direito a concessão do abono de permanência exige, portanto, a implementação dos requisitos do tempo de contribuição mínimo para passar à inatividade, nos termos do §4º-A do art. 40 da CF/88 c/c o art. 22 da Emenda Constitucional nº 142/2013.
E o analisar os autos, a despeito da insurgência do Impetrante quanto a implementação dos requisitos legais para a inatividade, e por consequência ao referido abono de permanência, certo é que o órgão interno do TJDFT ao analisar a questão, entendeu que o Impetrante não havia implementado o tempo de 33 anos de serviço/contribuição, situação que por ora, desautorizaria a concessão de liminar inaudita altera pars.
Nesse contexto, não obstante a argumentação defendida pelo Impetrante, não vislumbro, a princípio, fundamento relevante que autorize a concessão da medida liminar vindicada, pois o Impetrante, ainda que demonstre que quando do ingresso no cargo público já detinha a condição de portador de deficiência, há uma conclusão da Junta Médica deste eg.
TJDFT afirmando não ser possível concluir o grau da deficiência, bem como sobre possível variação do período anterior ao ato pericial, já que o instrumento utilizado para tal (formulário IFBr) não foi aplicado anteriormente à data da referida perícia, e, portanto, não teria reconhecida a condição de portador de deficiência em grau leve antes de 20/05/2022, de modo que não restaria implementada os requisitos legais para a inatividade.
Como se não bastasse, ainda que se considere que o Impetrante é portador de deficiência desde o seu nascimento e por consectário lógico com a mesma condição quando do ingresso no cargo de técnico judiciário do TJDFT, além de haver uma discussão quanto ao grau de deficiência, não se verifica ainda o perigo de dano imediato ou mesmo risco ao resultado útil do processo na narrativa apresentada, pois, em eventual concessão da segurança, o Impetrante poderá reaver a quantia devida a título de abono de permanência nos moldes em que pleiteado, recompondo, assim, a parcela do patrimônio supostamente suprimida.
Logo, em um juízo de cognição ainda inicial, impossibilitada a autorização da concessão da medida liminar vindicada, estando, portanto, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora que poderiam viabilizar o seu deferimento.
Ante o exposto, sem prejuízo de posterior reavaliação deste entendimento quando do mérito, INDEFIRO, por ora, a medida liminar requerida.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal.
Transcorridos os prazos de manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
22/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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21/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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05/02/2024 18:31
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 09:24
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
04/02/2024 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/02/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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