TJDFT - 0755684-77.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 11:14
Baixa Definitiva
-
14/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:13
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DIVA INES DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:37
Negado seguimento a Recurso
-
10/05/2024 15:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
10/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
10/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Segunda Turma Recursal
-
10/05/2024 13:52
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DIVA INES DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0755684-77.2022.8.07.0016 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DIVA INES DE CARVALHO DECISÃO Consta dos autos que o Distrito Federal manejou agravo interno (ID 53945575) e agravo em recurso extraordinário (ID 53958060) contra a decisão desta Presidência que indeferiu o processamento do apelo extremo.
Conforme ID 56075589, a Segunda Turma Recursal negou provimento ao agravo interno.
Assim, passa-se à análise do recurso de ID 53958060.
Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC contra a decisão de ID 52980540 que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Contrarrazões apresentadas.
O efeito regressivo conferido ao referido recurso pelo art. 1.042, § 4º, do CPC, permite ao julgador o exercício do juízo de retratação.
Decido.
Mantenho, pelos próprios fundamentos, a decisão agravada, visto que a parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que a alicerçavam.
Desse modo, cumpre observar o enunciado sumular n. 727/STF, que dispõe o seguinte: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
Ante o exposto, encaminhe-se o recurso ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
02/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:28
Outras Decisões
-
01/04/2024 15:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
01/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DIVA INES DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:20
Publicado Acórdão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0755684-77.2022.8.07.0016 AGRAVANTE(S) DISTRITO FEDERAL AGRAVADO(S) DIVA INES DE CARVALHO Relatora PRESIDENTE TURMA RECURSAL Acórdão Nº 1815579 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE COM APOSENTADORIA.
CARGOS ACUMULÁVEIS.
TEMA 627 STF.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 279/STF.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Distrito Federal contra decisão da Presidência da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que indeferiu o processamento do recurso extraordinário, aplicando a tese fixada em sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no tema n. 627/STF.
Considerou-se, ainda, a vedação contida no verbete sumular n. 279 da Corte Suprema.
II.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta inadequação ao Tema n. 627/STF, pois a pretensão refere-se à acumulação de 3 (três) benefícios, não havendo previsão legal que autorize o recebimento.
Pontua que a acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ocorrer restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Aduz ser necessária a aplicação da norma em vigor quando do falecimento do servidor originador da pensão (Lei n. 10.486/2002) e Tema n. 921/STF.
III.
Recurso próprio e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas (ID 55131166).
IV.
O Código de Processo Civil prescreve que cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, da decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
V.
O caso sob exame envolve a beneficiária de 2 pensões por morte decorrentes do falecimento de seu companheiro que era médico da Polícia Militar do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal.
Ela também percebe proventos de aposentadoria da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Discute-se se a acumulação é legítima para que sua manutenção seja justificada.
VI.
A tese fixada em sistemática de repercussão geral no Tema n. 627/STF foi a seguinte: “Tratando-se de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis”.
VII.
Consoante devidamente registrado na sentença, assim como no caso em tela, o paradigma envolvia a viúva de um médico que ocupava 2 cargos, um de médico no Ministério do Exército e outro no Ministério da Saúde.
Em seu voto, o Ministro Relator Dias Toffoli assentou que o § 10 do art. 37 da Carta Magna, incluído pela EC n. 20/1998, lista as hipóteses de recebimento de proventos e remuneração.
No seu entendimento, quem ingressou no serviço público antes da EC n. 20/1998 tem garantido o direito de recebimento simultâneo de proventos e remuneração de cargo.
Nos termos do voto, assim como é permitida a acumulação de 2 cargos privativos de saúde na atividade, nada impede a cumulação das pensões por morte do servidor decorrentes desses cargos.
Destacou-se que o fato de se tratarem de uma pensão de cargo civil e outra de cargo militar não impede a acumulação (art. 29, II, da Lei n. 3.765/1960).
VIII.
O acórdão n. 1720271, proferido pela Segunda Turma Recursal, foi no mesmo sentido, acrescentando, no item 6, que “a aposentadoria da autora/recorrida tem natureza diversa dos benefícios de pensão em decorrência do falecimento do companheiro.
Portanto, a cumulação não encontra óbice legal (...)”.
IX.
Anote-se, por oportuno, que a matéria ora discutida não se enquadra na hipótese do Tema n. 921/STF, o qual se refere a “mandado de segurança, impetrado por Maria Madalena Moura Máximo, para garantir a percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes do exercício dos cargos de professora estadual e de professora municipal, cujos provimentos se deram por concursos públicos anteriores à EC 20/98.
Em síntese, discute-se a aplicação do art. 11 da EC 20/98 à acumulação de proventos de uma aposentadoria no cargo de professor com duas remunerações, também referentes a cargos de professor, nas hipóteses em que os ingressos tenham ocorrido antes da publicação da EC 20/98”.
X.
Delineado esse cenário, tem-se que os acórdãos recorridos estão em sintonia com a tese fixada em sistemática de repercussão geral e que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pela Turma Recursal exigiria a análise da legislação infraconstitucional aplicável e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo (verbete sumular n. 279 do STF).
XI.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GISELLE ROCHA RAPOSO - Relatora, SILVANA DA SILVA CHAVES - 1º Vogal e EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza GISELLE ROCHA RAPOSO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de Fevereiro de 2024 Juiza GISELLE ROCHA RAPOSO Presidente e Relatora RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza GISELLE ROCHA RAPOSO - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME -
22/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/02/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 13:19
Juntada de intimação de pauta
-
02/02/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
24/01/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Segunda Turma Recursal
-
24/01/2024 11:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
24/01/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 02:20
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:38
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
29/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:56
Negado seguimento ao recurso
-
30/10/2023 18:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
30/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
30/10/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 10:30
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 16:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
04/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DIVA INES DE CARVALHO em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:09
Publicado Ementa em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2023 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2023 13:35
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/08/2023 13:25
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
16/08/2023 13:24
Juntada de intimação
-
16/08/2023 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2023 22:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
03/08/2023 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
03/08/2023 09:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 02:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
03/08/2023 02:12
Recebidos os autos
-
03/08/2023 02:12
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 19:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/07/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/07/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DIVA INES DE CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/07/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/07/2023 13:33
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/06/2023 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/05/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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