TJDFT - 0701364-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
25/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de WANILDO MOREIRA DOS ANJOS em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:11
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
04/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WANILDO MOREIRA DOS ANJOS em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/10/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da lide principal para, confirmando a tutela antecipada deferida: 1) reconhecer a falha na leitura do medidor e declarar a inexigibilidade das faturas vencidas em novembro de 2023 e dezembro de 2023, nos valores de R$1.100,47 e R$1.041,57 respectivamente.
Em consequência, determino à parte ré/reconvinte que emita novas faturas observando os ditames do art. 115, II, da Resolução 14/11 da ADASA; para adequá-las à média mensal cobrada na residência nos últimos doze meses anteriores aos respectivos faturamentos acima questionados, e estabelecendo novo prazo de vencimento, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência para pagamento; 2) condenar a ré ao pagamento em favor da parte autora, por danos materiais, o valor de R$380,00 (trezentos e oitenta reais).
Tal valor será corrigido pelos índices da tabela do TJDFT desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação em 15/04/2024.
A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso a taxa de juros seja negativa, será considerado como “zero”); Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, à razão de 35% para o autor e 65% para o réu.
Condeno o autor ao pagamento de honorários, em favor da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido (R$2.000,00), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários, em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (R$2.522,04), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Resolvo a reconvenção, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
São Sebastião/DF, 30 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
30/09/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:55
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/09/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de WANILDO MOREIRA DOS ANJOS em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
01/08/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 02:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701364-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANILDO MOREIRA DOS ANJOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/08/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 14/06/2024 19:50 MARILIA DOS SANTOS SILVA -
17/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
14/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
14/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 22:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 22:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
22/05/2024 15:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2024 02:39
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701364-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANILDO MOREIRA DOS ANJOS REQUERIDO: CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de nominada Ação Revisional de consumo de água, com pedido de reparação por danos morais e materiais (emenda substitutiva em ID 191826815, págs. 1/19), movida por Wanildo Moreira dos Anjos em desfavor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz o requerente ter identificado faturas relativas à prestação de serviço de água, de competência da ora demandada, em desconformidade com o efetivo consumo.
Argumenta, neste ínterim, que nos meses de novembro e dezembro de 2023 foram emitidas faturas nos respectivos valores de R$ 1.100,47 (mil e cem reais e quarenta e sete centavos) e R$ 1.041,57 (mil e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), as quais ultrapassam o consumo médio da unidade do requerente.
Sustenta que o consumo médio dos últimos doze meses perfaz o importe de R$ 67,92 (sessenta e sete reais e noventa e dois centavos).
Relata que registrou reclamação junto à ouvidoria da empresa demandada, mas em resposta foi informado que “no momento da vistoria não foram detectadas anormalidades sob a responsabilidade da CAESB”.
Assevera ter contratado serviço de “caça vazamento” e que a inspeção realizada concluiu pela ausência de qualquer vazamento nas instalações hidráulicas do imóvel.
Destaca que “a fornecedora, ora requerida, alega que os hidrômetros apresentam leitura correta e progressiva, mas no mês de janeiro de 2024, a fatura veio com o valor correspondente ao gasto médio, ou seja, R$ 93,65 (noventa e três reais e sessenta e cinco centavos)” (ID 191826815, pág. 6).
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como danos materiais consistentes na quantia desembolsada para a contratação de serviço visando a identificação de possível vazamento no imóvel, no importe de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, que a requerida se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes ou de promover o registro de qualquer restrição em seu nome, abstendo-se, ainda, de suspender o fornecimento de água no imóvel em referência em virtude do não pagamento dos meses questionados.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência pleiteada e a revisão das faturas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2023 do imóvel de inscrição nº 307087-5, adequando-as à média mensal dos últimos doze meses anteriores ao respectivo faturamento, estabelecendo-se novo prazo de vencimento, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência para pagamento.
Pugna, ademais, pela condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) a título de danos materiais, bem como de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. É a síntese dos fatos.
DECIDO acerca do pedido de tutela provisória de urgência.
De início, acolho a emenda substitutiva de ID 191826815 (págs. 1/19).
Não obstante, cumpre ressaltar o disposto nos incisos II e VI do art. 292 do CPC/2015, in verbis: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;”.
Na hipótese em tela, a diferença entre o valor exigido nas faturas e o importe considerado correto, após a revisão pela média dos doze meses anteriores, perfaz (em verdade) a quantia de R$ 1.975,84 (mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) (vide causa de pedir em ID 191826815, pág. 9).
Ademais, não se deve olvidar da pretensão reparatória por danos materiais (R$ 380,00) e por danos morais (R$ 2.000,00).
Por tais razões, retifico, de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, o valor da causa para (somatório das pretensões) R$ 4.355,84 (quatro mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Anote-se.
Feitas estas breves observações, passo às considerações a seguir.
Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).
A antecipação de tutela exige condição excepcional, consubstanciada na probabilidade do direito pretendido, cercado de elementos probatórios minimamente seguros, desde que haja, ainda, perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Com efeito, a antecipação de tutela é uma modalidade de atuação jurisdicional de índole satisfativa, prestada no ambiente do processo de conhecimento, por meio da realização de um juízo de probabilidade, sempre que presentes os requisitos autorizadores de sua concessão.
Na espécie dos autos, atento ao exposto na exordial, ao exame da documentação acostada, e em juízo provisório, conclui-se restarem configurados os requisitos acima elencados.
Com efeito, o acervo probatório que instrui a exordial, em princípio, confere verossimilhança às alegações autorais, mormente quanto às severas distorções nas faturas do período questionado, em comparação com o histórico de consumo.
Neste ínterim, observa-se que os valores apontados como devidos nas faturas de novembro e dezembro de 2023, respectivamente R$ 1.100,47 e R$ 1.041,57 (vide ID 187098269, págs. 1/2), destoam, significativamente, do mês imediatamente anterior (outubro/2023, no importe de R$ 63,24 – vide ID 187098274, pág. 12) e do mês imediatamente subsequente (janeiro/2024 – no importe de R$ 93,65 – vide ID 190357690, pág. 1).
Aliás, a quantia cobrada nos meses questionados (novembro e dezembro de 2023) é muito superior às cobranças realizadas em período pretérito (vide documentação acostada em ID 187098274, págs. 1/12), o que sugere a ocorrência de eventual equívoco na aferição do efetivo consumo no período.
Não passa despercebido que o requerente promoveu a vistoria no imóvel por empresa especializada, não tendo sido identificado nenhum tipo de vazamento nas instalações hidráulicas, conforme demonstra o “Relatório Técnico de Vistoria”, emitido em 03 de janeiro de 2024, colacionado aos autos em ID 187098276 (pág. 1), o que demonstra a boa-fé objetiva do consumidor.
Destaca-se, ainda, que as medições retornaram ao “consumo médio” após a reclamação administrativa realizada pelo autor (ordem de serviço aberta no dia 07/12/2022 – vide ID 187098275, pág. 1), de modo que se afigura verossímil o alegado desajuste na medição realizada pela demandada no período em referência.
Ora, é crível que as distorções tenham ocorrido por possíveis defeitos no aparelho, o qual após ser “vistoriado” (e possivelmente consertado) pela demandada apresentou leitura de consumo normal, retornando à média histórica.
Infere-se, portanto, que as alegações da parte autora possuem respaldo nas provas até então juntadas aos autos, cumprindo com o requisito atinente à probabilidade do direito.
De outro norte, o requerente, sob o fundamento de que as faturas de consumo de água nos meses de novembro e dezembro de 2023 destoam das faturas dos meses anteriores, não efetuou seu pagamento, razão pela qual está sob o fundado receio de corte no fornecimento de água, além da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Neste ínterim, também resta demonstrado evidente o perigo de dano, sobretudo diante da possibilidade de interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial.
Assim, nesse momento processual, conclui-se que as alegações do autor possuem respaldo probatório e motivam o deferimento da tutela de urgência em seu favor, até que melhor se aprecie o mérito da ação.
Ressalta-se que o deferimento da tutela não possui o condão de causar à demandada danos consideráveis, haja vista que a concessionária recorrente poderá prosseguir regularmente com a cobrança do valor das faturas em aberto caso reste demonstrado que o consumo exorbitante ocorreu por responsabilidade do ora requerente.
Desta feita, atento à essencialidade do serviço de fornecimento de água, tenho como presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência a fim de impedir o corte no abastecimento de água e abster a concessionária de fazer qualquer cobrança, protestar ou inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Friso que a medida é concedida, neste momento processual, com um caráter provisório, sem o manto do contraditório, não havendo óbice,
por outro lado, de sua reversão, caso a ré venha a comprovar a regularidade dos valores exigidos da parte autora.
Como se vê, a medida ora concedida não é irreversível e pode ser revogada após a dilação probatória.
Isso posto, defiro a antecipação da tutela para determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de água em razão das faturas questionadas nestes autos (novembro e dezembro de 2023), bem como para que se abstenha de fazer qualquer cobrança, protestar ou inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito por falta de pagamento das faturas ora discutidas, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer no pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Em razão desta decisão, determino que a ré emita as próximas faturas de cobrança dos serviços de fornecimento de água destacada do débito que se está a discutir nesta ação, ressaltando-se que as contas mensais deverão continuar sendo pagas.
Diante da possibilidade de solução da lide pela conciliação, relevante o encaminhamento deste processo ao Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC - CÍVEL.
Designe-se audiência de conciliação no NUVIMEC - CÍVEL.
A parte autora ficará intimada para a audiência na pessoa de sua advogada, conforme previsão no § 3º do art. 334 do CPC.
Assim, cite-se (via SISTEMA) e intime-se da mesma forma a requerida para cumprimento desta decisão, com as advertências legais, bem como da data designada para a audiência de conciliação.
Em caso de não realização de acordo, a requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contestação nos autos, a contar da data da audiência, independentemente de comparecimento, ou a contar das demais hipóteses previstas art. 335 do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento Via Sistema PJe para o(a) Réu(Ré), caso evidentemente esteja cadastrada como "parceira eletrônica".
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 3 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/04/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
28/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/03/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/03/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701364-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANILDO MOREIRA DOS ANJOS REQUERIDO: CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Acolho a competência, não obstante o lobby dos "juízes fazendários" na aprovação da Lei nº 13.850/2019. 2) Inicialmente, diante da natureza da causa e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 e sem risco de sucumbência - art. 55 da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência.
Ademais, nos termos do art. 35 da lei nº 9.099/95, é possível a realização de perícia informal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis se a prova do fato eventualmente exigir.
Neste sentido: "Tendo a contestação especificado pormenorizadamente os danos não verificados no veículo, mas constantes do pedido inicial, é de toda pertinência a realização a que alude a LJE 35.
Sentença anulada para que seja realizada perícia (Colégio Recursal de Santo André-SP, Rec. 29/95, rel.
Juiz Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, v.u., j. 29.2.1996, in Frigini.
JEC 139). É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Aliás, em lides envolvendo relação de consumo já é de conhecimento notório que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vêm apresentando julgamentos favoráveis (em sua maioria) às pretensões dos consumidores, sob as mais variadas hipóteses, o que deve ser objeto de detida reflexão pelo patrono da parte autora (consumidor). 3) Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, a parte autora deverá emendar a petição inicial, no sentido de: 3.1) declinar a sua qualificação completa, nos termos do art. 319, II, do CPC (estado civil, profissão, e-mail e endereço completo, além do endereço eletrônico da requerida); 4) recolher as custas processuais; 5) informar se apresentou recurso administrativo para a ADASA em face da negativa da requerida.
Em caso positivo, qual foi a decisão do recurso e em caso negativo esclareça o a razão de não o fazer; 6) colacionar novamente os documentos de ID 187098275 e ID 187098277, porquanto foram “cortados” no print; 7) esclarecer se o requerido reteve as faturas para análise, conforme orienta o art. 94 da Resolução 14/2011 da ADASA e se foi comunicado por escrito do procedimento; 8) alterar a causa de pedir e pedir, porquanto inviável a simples declaração de inexigibilidade do débito.
Ora, em pese aparentemente equivocada a medição, é evidente que consumo houve.
Assim, a causa de pedir e o pedido devem corresponder à revisão da fatura, nos termos do art. 114 e seguintes da Resolução 14/2011 da ADASA.
De fato, a hipótese versa sobre retificação das faturas relativas ao consumo de novembro/2023 e dezembro/2023, ou seja, a parte autora deverá pedir a emissão de novas faturas dos referidos meses baseadas no seu consumo médio (basta conferir no campo correlato da fatura), sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor; 9) Por fim, no que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, fundamente qual teria sido a ofensa aos direitos da sua personalidade, de forma específica.
Advirto que a simples discussão de natureza contratual (faturas de consumo de água), por si só, não gera obrigatoriamente o dever de indenizar o dano extrapatrimonial, conforme linha jurisprudencial do STJ, salvo se houver a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade, o que deve ser devidamente esclarecido pela parte autora.
Nesse sentido, o dano moral a ser indenizado é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade ou duração, aquilo que uma pessoa com estrutura psicológica normalmente desenvolvida estaria obrigada a suportar nas sociedades complexas.
Conforme preleciona Sergio Cavalieri Filho: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros. 1998, pág. 78).
Faculto-lhe a exclusão deste pedido a fim de se evitar sucumbência recíproca; 10) Considerando a alteração da causa de pedir e dos pedidos, a emenda deverá vir na íntegra, em forma de nova exordial, substituindo a peça de ingresso.
Prazo de emenda (desistência, sem ônus): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 22 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/02/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:38
Declarada incompetência
-
20/02/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733400-26.2022.8.07.0000
Alfredo Cruz Junior
Soemoc - Sociedade Educativa Moc LTDA, &Quot;...
Advogado: Emilia Maria Goncalves Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 12:21
Processo nº 0722370-57.2023.8.07.0000
Neila Varela Sarda
Antonio Carlos Bittar
Advogado: Aluizio Geraldo Craveiro Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 16:34
Processo nº 0702581-09.2023.8.07.0021
Nu Pagamentos S.A.
Fernanda Fernandes Rufo
Advogado: Isis Goncalves Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 16:08
Processo nº 0702581-09.2023.8.07.0021
Fernanda Fernandes Rufo
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 19:31
Processo nº 0728710-51.2022.8.07.0000
Luiz Arnobio de Benvides Covello
Edinaldo Teixeira Costa
Advogado: Diogo Luiz Araujo de Benevides Covello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 12:36