TJDFT - 0731875-27.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:07
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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23/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 14:55
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da falida de MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DEALIMENTOS LTDA do crédito no valor de R$ 19.639,58 (dezenove mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), em favor de JOSE APARECIDO DE ALMEIDA (CPF nº *45.***.*78-04), a ser classificado na categoria de CRÉDITO EQUIPARADO A TRABALHISTA.
Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa.
A parte autora deverá informar sua conta bancária ou chave Pix para viabilizar, oportunamente, o pagamento célere do seu crédito, informação que deverá ser incluída pelo administrador judicial no Quadro-Geral de Credores.
Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
26/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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14/03/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0731875-27.2023.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE APARECIDO DE ALMEIDA REQUERIDO MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a falida se manifestou em petição de ID 188892530.
De ordem, intimo o Administrador Judicial a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Com a manifestação do Parquet, tornem os autos conclusos de imediato.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 12:51:22.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
06/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito.
Trata-se de habilitação de crédito retardatária e deverá ser processada nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores.
Recebo a emenda de ID. 186267167.
Retifique-se o valor da causa para R$ 19.639,58.
O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito de ID. 181477024 e os cálculos de ID. 186268632 observaram a data da quebra.
A requerida teve sua falência decretada no dia 11/11/2020.
Intime-se a falida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, a Administração Judicial.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Com a manifestação do Parquet, tornem os autos conclusos de imediato.
Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados abaixo transcritos: Advogado da Falida: Jonathas Eduardo Pereira - OAB DF38383-A - CPF: *38.***.*78-80 Administradora judicial: Bellini Balduino Fonseca - OAB DF17193-A - CPF: *58.***.*40-82 Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
22/02/2024 10:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:14
Recebida a emenda à inicial
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09/02/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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08/02/2024 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:46
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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12/12/2023 10:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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