TJDFT - 0705801-58.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/04/2024 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/04/2024 19:34
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CB LAGO NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705801-58.2022.8.07.0018 RECORRENTE: CB LAGO NORTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA DE ICMS.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL).
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA USO PRÓPRIO E PASSIVO IMOBILIZADO.
LC Nº 87/1996.
PREVISÃO LEGAL.
DISTINGUISH.
MATÉRIA DIVERSA DO TEMA Nº 1093 DO C.
STF.
LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022.
INAPLICABILIDADE.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
O mandado de segurança constitui remédio processual hábil à proteção de direito líquido e certo contra lesão ou ameaça de lesão por ato ilegal ou com abuso de poder, praticado por autoridade. 2.
Em se tratando de recolhimento de ICMS-DIFAL, é necessário estabelecer o distinguish entre as hipóteses de incidência do imposto. 3.
Nos casos em que se tem ICMS-DIFAL sobre as operações de circulação de mercadorias para consumidor final não contribuinte, é certo que o tema foi objeto de inovação legislativa por meio da EC nº 87/2015, o que levou o c.
STF a fixar a seguinte tese no julgamento conjunto da ADI 5469 e RE 1.287.019 (Tema nº 1093): “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 4.
Por tais razões, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, regulamentando a exigibilidade do ICMS e da diferença de alíquota (DIFAL) para as hipóteses de vendas interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores não contribuintes, as quais devem ser exigidas a partir do exercício financeiro de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade. 5.
A despeito disso, o caso vertente trata da incidência do ICMS-DIFAL nas situações em que há aquisição de mercadorias interestaduais destinadas a consumidor final que seja contribuinte do imposto, ou seja, para uso próprio e para o passivo imobilizado. 6.
Assim, a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL nas hipóteses de aquisição de produto ou serviço como consumidor final contribuinte possui amparo legal desde a edição da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). 7.
Desse modo, não há inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas situações em que a pessoa jurídica adquire mercadoria como consumidora final e que seja contribuinte do ICMS, porquanto a obrigatoriedade de recolhimento do imposto encontra-se prevista no art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da CF e no art. 6º, §1º, da LC nº 87/1996. 8.
Por fim, mostra-se inviável a pretensão da impetrante quanto ao direito de compensação e/ou restituição do citado imposto pago anteriormente, na medida em que não há ilegalidade da cobrança. 9.
Apelações conhecidas.
Desprovimento do apelo da impetrante.
Provimento do recurso do Distrito Federal.
Segurança denegada.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 6º, § 1º, da Lei Complementar 87/1996, 2º, inciso II, 5º e 21, parágrafo único, inciso XII, todos do Convênio ICMS 66/1988, e 3º, 4º, § 2º, inciso I, 12, inciso XV, e 13, inciso IX, alíneas “a” e “b”, todos da Lei Complementar 190/2022, sustentando a ilegalidade da cobrança do DIFAL antes de 1º/1/2023 e o direito à compensação tributária e/ou à restituição administrativa dos valores de DIFAL de ICMS incidentes sobre as aquisições destinadas ao ativo fixo ou a uso e consumo, abrangendo os últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da impetração do mandado de segurança.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa aos artigos 146, inciso III, alínea “a”, 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 155, inciso II, § 2º, e incisos VII, VIII e XII, da Constituição Federal, e 34, § 8º, do ADCT, repisando os argumentos lançados no apelo especial, afirmando que a Suprema Corte decidiu ser exigível a edição de lei complementar regulando a cobrança do DIFAL incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte (Tema 1.093 da repercussão geral do STF).
Ao final, pede que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB/CE 23.495 (ID 52975754).
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022" (RE 1426271 - Tema 1.266), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino que todas as publicações relativas à recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB/CE 23.495 (ID 52975754).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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19/02/2024 21:27
Recurso especial admitido
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06/02/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/02/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/02/2024 09:01
Recebidos os autos
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06/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/02/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:28
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
30/10/2023 16:35
Juntada de Petição de recurso especial
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17/10/2023 07:59
Publicado Ementa em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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06/10/2023 18:20
Conhecido o recurso de CB LAGO NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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06/10/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 10:06
Recebidos os autos
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26/01/2023 00:06
Decorrido prazo de CB LAGO NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/01/2023 23:59.
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09/01/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/12/2022 00:05
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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22/12/2022 16:24
Juntada de Petição de comprovante
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14/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 17:05
Recebidos os autos
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12/12/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/12/2022 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/12/2022 09:04
Recebidos os autos
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12/12/2022 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/12/2022 11:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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08/12/2022 16:25
Recebidos os autos
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08/12/2022 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/12/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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