TJDFT - 0706513-16.2020.8.07.0019
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:49
Juntada de carta de guia
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08/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:41
Expedição de Carta de guia.
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04/07/2025 14:41
Juntada de guia de execução definitiva
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15/06/2025 06:34
Recebidos os autos
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15/06/2025 06:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/05/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706513-16.2020.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: BARBARA VERAS ANTUNES Inquérito Policial: 1654/2020 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO Tendo em vista o certificado no expediente de ID 191508347, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) BARBARA VERAS ANTUNES para manifestação.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
01/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706513-16.2020.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: BARBARA VERAS ANTUNES Inquérito Policial: 1654/2020 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) BARBARA VERAS ANTUNES, a fim de viabilizar sua intimação.
Brasília/DF, 12 de março de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
12/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706513-16.2020.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BARBARA VERAS ANTUNES Inquérito Policial nº: 1654/2020 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 80945196) em desfavor da acusada BARBARA VERAS ANTUNES, devidamente qualificada nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante da denunciada, ocorrida em 07/12/2020, conforme APF 1654/2020 – 27ª DP (ID 79164869).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 08/12/2020, concedeu liberdade provisória à acusada, com imposição de medidas cautelares (ID 79186269).
A denunciada fora pessoalmente notificada (ID 83222745), tendo apresentado defesa prévia (ID 87488819), via Advogada Particular.
Este Juízo, em 07/04/2021, RECEBEU A DENÚNCIA (ID 88116151), momento em que se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB; tendo, ainda, determinado a citação do acusado e a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
A acusada foi pessoalmente citada (ID 106947686) e posteriormente intimada da data da audiência de instrução e julgamento (ID’s 130183653 e 159780283).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data 25/05/2023 (ID 160005117), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Jorge Henrique Costa de Oliveira e Rubens Barbosa de Sousa, ambos policiais militares.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório da acusada BARBARA VERAS ANTUNES.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 162954423), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar a denunciada BARBARA VERAS ANTUNES como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 163595954), requereu, preliminarmente, a declaração da nulidade de todo o conjunto probatório em razão da violação de domicílio, com a consequente absolvição da acusada BARBARA VERAS ANTUNES.
Como pedido principal no mérito, requereu a absolvição da acusada, por insuficiência de provas, ou a desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da LAD.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, a incidência da atenuante da menoridade relativa, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD na fração máxima, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e a concessão do direito de apelar em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 80945196) em desfavor da acusada BARBARA VERAS ANTUNES, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, do Auto de Apresentação nº 1537/2020 (ID 79164875) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 7299/2020 (ID 79164881) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 17930/2020 (ID 162954424), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada à acusada, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar RUBENS BARBOSA DE SOUSA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Relatou que na data de hoje dia 07/12/2020 estavam se deslocando para SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO quando passaram por vargem da benção e ao passar por esta avenida localizada no RECANTO DAS EMAS, próximo a QUADRA 103, um transeunte que estava fazendo uma caminhada e informou que era morador daquela localidade, e que próximo a sua residência, estava acontecendo um intenso tráfico de drogas, ele relatou que a responsável pela venda da droga seria uma mulher, passou as características da mulher e que ela passa o dia inteiro sentada na porta de sua casa traficando drogas e que inclusive ela estaria lá naquele momento, diante dessa informação a equipe foi verificar a procedência da informação, de longe já pode avistar a referida mulher, e esta ao visualizar a viatura levantou repentinamente e jogou uma embalagem plástica no chão e saiu correndo para dentro da residência, nesse momento a equipe desembarcou e verificou que no plástico dispensado havia maconha, imediatamente a equipe entrou na residência atras da suspeita, a suspeita foi inquirida sobre o porque da fuga e se na residência havia alguma coisa de ilícito, a mesma respondeu que havia drogas dentro do interior do quarto alugado e que ela seria a proprietária da droga e estaria comercializando inclusive não trabalha e paga o aluguel e demais contas com este dinheiro.
Diante dessa afirmativa foi feita a busca no quarto, em cima da cama foi encontrada uma bolsa térmica com uma porção grande de maconha e várias porções pequenas e uma balança de precisão e um rolo de papel filme, ao lado da bolsa havia outra porção de maconha e um pouco de cocaína, a maconha estava na bolsa térmica, pois segundo a moça tratava se de Skank uma droga mais forte e demanda uma conservação melhor.
Foi localizado um mil e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos em espécie, dinheiro que ela informou que seria oriundo do tráfico” (ID 79164869 – Pág. 01) Em Juízo, o policial militar RUBENS BARBOSA DE SOUSA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 160005106), frisando, em síntese, que: É policial do estado de Goiás; estavam em deslocamento para Águas Lindas e, quando passaram por São Sebastião, um cidadão deu a mão pedindo para parar a viatura; pararam e ele falou sobre uma situação de tráfico de drogas próximo à sua residência; disse que sua vizinha constantemente comercializava drogas, passou vários detalhes e informou que, naquele momento, ela estaria em frente à residência comercializando drogas; passou as características, a roupa que ela estava usando; o cidadão disse que era uma garota que estava traficando, passou as roupas que ela estava usando, indicou o local e estavam próximo do local; deslocaram-se até a rua que ele indicou, que estava a poucos metros; quando avistaram a garota, ela levantou, soltou um objeto no chão, um papelote, e correu para a residência; foi feita a abordagem e, indagada a respeito da droga, ela disse que teria mais droga dentro da residência; foi localizado dinheiro em espécie, não se recorda a quantidade, e ela foi conduzida até a delegacia; ela correu quando viu a presença da guarnição; quando se aproximaram, ela levantou, dispensou a droga, maconha, e correu para o interior do lote; o depoente viu o exato momento que ela dispensou a droga; ela foi abordada já no interior do lote; o restante da droga foi encontrada no interior da residência; ela morava nessa residência; ela mesma disse que morava lá; ela admitiu ser dela a droga encontrada na residência; não se recorda se ela disse o motivo de ter drogas; além das drogas, foram encontrados dinheiro e outros objetos que não se recorda; ela admitiu que estava traficando; essa abordagem foi feita durante o dia, mas não se recorda o horário; o depoente estava ao lado do motorista na viatura e conseguiu visualizá-la dispensando o objeto; ela foi abordada no interior do lote; receberam a denúncia com riqueza de detalhes do cidadão e foram até o local para averiguar, quando chegaram nas proximidades ela dispensou o papelote de droga, mandaram ela parar, ela entrou no lote e foi feita a abordagem; o portão estava aberto, foi muito rápido; ela autorizou a entrada na residência, disse que havia mais substância na residência, indicou o local, foi feita a varredura e localizada o restante das substâncias; ela disse que morava lá e também havia várias roupas dela, tinha mobília, utensílios; não se recorda se foram encontrados documentos dela; ela admitiu informalmente aos policiais a propriedade da droga; não acompanhou a oitiva dela na delegacia; não filmou ou pegou a autorização dela por escrito antes de entrar na residência.
A testemunha JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA, policial militar que participou da prisão em flagrante da acusada, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: “Relatou que na data de hoje dia 07/12/2020 estavam se deslocando para SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO quando passaram por vargem da benção e ao passar por esta avenida localizada no RECANTO DAS EMAS, próximo a QUADRA 103, um transeunte que estava fazendo uma caminhada e informou que era morador daquela localidade, e que próximo a sua residência, estava acontecendo um intenso tráfico de drogas, foram verificar a procedência da informação e de fato constataram que a moça estava no local informado esta ao avistar a viatura policial correu para sua residência e dispensou um saco no chão, no saco havia uma substancia semelhante a maconha, diante desse fato foram ate a moça e perguntaram porque ela havia jogado a droga no chão e corrido, esta informou que estava traficando, e apontou onde estava a droga que estava em cima da cama, diante desse fato foi dada voz de prisão a autora e a mesma apresentada perante a autoridade policial para as medidas cabíveis” (ID 79164869 – Pág. 02).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 159992980), frisando, em suma, que: São policiais militares de Goiás e estavam em deslocamento para a cidade de Santo Antônio do Descoberto; no deslocamento, passaram por uma avenida próxima da casa da BARBARA e um indivíduo os parou e informou que estava ocorrendo intenso tráfico de drogas na referida rua e que a pessoa ficava traficando drogas na calçada; ele disse que na rua em que residia uma mulher ficava na porta traficando; diante disso, deslocaram-se e, quando se aproximaram da calçada da esquina da rua da casa da BARBARA, ela já visualizou a viatura e correu para dentro da casa; quando desembarcaram, localizaram na calçada da porta da residência um invólucro contendo droga; quando a abordaram, perguntaram se havia mais dentro da residência e ela já informou que havia mais; localizaram em cima da cama porções de skunk e, dentro do guarda-roupas, numa caixa de sapatos, um valor em espécie, mais ou menos R$ 1000 e poucos; também havia uma balança de precisão, em cima da cama, junto com a droga; identificaram que ela era a pessoa da denúncia pois o denunciante informou que era uma mulher e, quando se aproximaram, ela já correu; então pararam, já viram que era o endereço que o denunciante lhes passou e, feita a abordagem, verificaram que se tratava dela; ela estava na calçada, na frente da residência dela; ela estava sozinha; antes de ela entrar, ela deixou na calçada um invólucro contendo skunk, que é uma maconha especial; dentro da residência, localizaram as outras porções; abordaram-na quando ela estava entrando pelo portão; não tinha mais ninguém na residência; ela só disse que havia mais droga e que tinha dinheiro; a residência era dela; sobre as drogas encontradas na residência, ela própria indicou que havia drogas dentro da casa, ela própria mostrou o local, que era em cima da cama; a droga que estava na cama também era skunk; assim que BARBARA visualizou a viatura, ela dispensou o invólucro com a droga, correu para dentro de casa e, quando ela foi entrar pelo portão, conseguiram abordá-la; a BARBARA morava na casa; tinha pertences de mulheres na casa, ela própria informou que tinha mais droga na residência; ela autorizou a entrada; não se recorda se essa autorização foi registrada; ela entrou dentro do lote e antes de entrar na casa é que ela foi abordada.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, a ré BARBARA VERAS ANTUNES alegou que: “FOI INFORMADA DO SEU DIREITO DE PERMANECER EM SILENCIO, PORÉM DECIDIU DAR A SUA VERSÃO SOBRE OS FATOS, NÃO DECLINOU ADVOGADO, confirmou que estava traficando drogas em sua residência, informou que tem dois filhos, e estudou até a sexta série, está arrependida” (ID 79164869 – Pág. 04) Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ré BARBARA VERAS ANTUNES sustentou que: estava no portão fumando um cigarro de maconha, jogou o cigarro fora, entrou para dentro de casa, fechou o portão; eles já entraram atrás, já lhe levaram para a viatura, entraram dentro da casa e não viu mais nada; estava perto do portão fumando, em pé, não sentada; eles não lhe deram ordem de parada; no que eles viram que a interrogada jogou o cigarro de maconha fora, entrou para dentro de casa e fechou o portão, eles já foram atrás da interrogada; tinha várias pessoas na rua quando estava fumando, mas não sabe se alguém fez a denúncia; não estava fumando dentro de casa, pois estava entediada no dia; no momento, só a interrogada morava lá e só tinha a interrogada lá; na verdade, não morava lá, lá era a casa de um ex-namorado seu e ia lá só fim de semana às vezes; não sabia que tinha essa droga lá dentro, nem viu onde eles acharam; estava fumando um cigarro de maconha; não sabe qual o tipo da droga que foi encontrada dentro da casa, porque no que eles entraram dentro da casa eles já lhe levaram para a viatura; acha que foi encontrado mais de meio quilo de droga; na época, esse seu ex-namorado fazia entregas de ifood; na época, não fumava muito; não tem nada contra os policiais e nem sabe se eles a conheciam; prefere não falar o nome desse seu ex-namorado, pois teme que ele faça alguma coisa com a interrogada, pois ele é perigoso; quando os fatos ocorreram estava quase ficando noite; quando os policiais a abordaram, estava no interior da residência; não autorizou a entrada, até porque entrou e fechou o portão; não havia mais ninguém lá quando eles entraram na casa; depois que eles entraram dentro da casa já lhe levaram para dentro da viatura; só há uma casa no lote (Mídia de ID 160005115).
Primeiramente, no que diz respeito ao argumento aduzido pela Defesa da acusada, no sentido de que seja declarada a nulidade das provas obtidas quando da realização das buscas domiciliares realizadas no endereço localizado à Quadra 103, Conjunto 7B, Av.
Vargem da Benção, casa 19, Recanto das Emas/DF, o pleito defensivo não merece acolhida, tendo em vista os seguintes argumentos.
Como restou inequivocamente demonstrado através da prova carreada aos autos, no dia dos fatos, os policiais militares Rubens Barbosa de Sousa e Jorge Henrique Costa de Oliveira estavam em deslocamento para Santo Antônio do Descoberto/GO quando, passando pela avenida Vargem da Benção, no Recanto das Emas/DF, um cidadão os parou e informou acerca da ocorrência de tráfico de drogas na sua vizinhança, ali próxima, praticado por uma mulher, que, inclusive, estaria comercializando drogas naquele momento, na calçada em frente à sua casa, e indicou as características dessa mulher, bem como a rua em que situada a casa dela.
Diante disso, os policiais se deslocaram até o local, a fim de verificar a procedência das informações, momento em que visualizaram uma mulher sentada na calçada, posteriormente identificada como a acusada BARBARA, que, ao notar a aproximação da guarnição, levantou-se repentinamente, dispensou um objeto ao chão e saiu correndo para dentro da residência.
Desembarcaram, então, da viatura e, após verificarem que o objeto dispensado se tratava de uma porção de maconha, ingressaram dentro do imóvel e realizaram a abordagem de BARBARA, que, segundo o relato das testemunhas policiais, declinou que havia mais entorpecentes dentro da casa.
Assim, realizada busca no interior do domicílio, localizaram mais porções de maconha, uma porção de cocaína e balança de precisão, todos em cima de uma cama num quarto, além de rolo de plástico filme e R$ 1085,75 (um mil oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) em espécie, numa caixa dentro do guarda-roupas.
Em sendo assim, imperiosa é a necessidade de se destacar que a dinâmica acima apresentada tem o condão de consubstanciar fundadas razões que levassem os policiais a crerem que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito, diante do fato de BARBARA ter sido vista dispensando uma porção de maconha e correndo para dentro de casa e, logo em seguida, ao ser abordada, ter admitido que dentro do imóvel havia mais entorpecentes.
Atente-se, ainda, que, a existência de denúncias apócrifas, as quais davam conta da ocorrência de tráfico de drogas no endereço acima mencionado, informando, inclusive, que era realizado por uma mulher, que comercializava as drogas na calçada de casa e que estaria o fazendo naquele momento, somada à situação flagrancial, qual seja, a abordagem de BARBARA logo após ser vista dispensando uma porção de maconha e a sua atitude de correr para dentro da casa ao avistar a viatura, esses elementos, segundo o entendimento firmado pelo STF, quando estabeleceu a tese referente ao TEMA 280 das matérias com reconhecimento de repercussão geral, autorizariam o ingresso forçado no imóvel da acusada.
Inclusive, como se observa dos autos, as fundadas razões se comprovaram efetivamente, haja vista que no interior da residência houve a apreensão de outras porções de maconha, uma porção de cocaína, além de balança de precisão, rolo de papel filme e R$ 1085,75 (um mil oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) em espécie.
Registra-se ainda, que a dinâmica que resultou na apreensão das drogas acima referidas se encontra em consonância com o recente entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.447.289 AgR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no qual se decidiu o seguinte: "[...] 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. [...]”. (RE 1.447.289 AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02/10/2023, DJe publicado em 09/10/2023).
Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada.
Passando à análise das provas constantes dos autos, no que se refere à autoria delitiva, entendo constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva à acusada BARBARA VERAS ANTUNES.
Os depoimentos das testemunhas policiais Rubens Barbosa de Sousa e Jorge Henrique Costa de Oliveira, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, inclusive com a confissão extrajudicial da ré BARBARA, que, à Autoridade Policial, admitiu que “estava traficando drogas em sua residência, [...], está arrependida” (ID 79164869 – Pág. 04).
Importante observar que a jurisprudência do e.
TJDFT entende que a confissão extrajudicial, quando corroborada com as demais provas dos autos, inclusive depoimentos de agentes estatais, pode ser utilizada para o convencimento do julgador.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
CONDUTA SOCIAL DO RÉU.
CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME ANTERIOR.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL.
ATENUANTE.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico restaram comprovadas pela prisão em flagrante, apreensão da substância e laudo pericial atestando que se trata de entorpecente, bem como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo.
Os depoimentos dos agentes policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório quando não há nos autos nenhuma indicação no sentido de que os depoimentos tenham sido realizados com o intuito de prejudicar o réu e inexiste dúvida sobre a sua veracidade. [...].
Tendo o réu confessado os fatos imputados, ainda que à sua maneira, perante a autoridade policial, faz jus à redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea. (Acórdão 1699331, 07306213220218070001, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 17/5/2023, grifo nosso).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS.
DEPOIMENTOS PRESTADOS NA DELEGACIA CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
FORÇA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
ACERVO PROBATÓRIO FIRME.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE. 1.
O tráfico de drogas é crime cujo tipo penal ostenta conteúdo variado e apresenta como alguns de seus núcleos as expressões "vender" e "ter em depósito", ações constatadas no caso concreto. 2.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. 3.
Declarações prestadas na Delegacia podem ser utilizadas na formação do convencimento do julgador quando corroboradas pelas provas produzidas em juízo. 4.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343) por meio de conjunto probatório sólido, não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas. [...]. (Acórdão 1694569, 07031205520218070017, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 6/5/2023, grifo nosso).
No presente caso, embora a acusada tenha negado o cometimento do delito durante o seu interrogatório em Juízo, alegando que estava apenas fumando um cigarro de maconha no portão e que não sabia que tinha drogas dentro da casa, confessou perante a Autoridade Policial, por ocasião da sua prisão em flagrante, que estava traficando drogas em sua residência.
Observo, ainda, que a confissão extrajudicial da ré é condizente com as declarações das testemunhas, ambas policiais militares, que prestaram relatos harmônicos tanto em sede inquisitorial, quanto judicial.
Assim, as declarações das testemunhas Rubens Barbosa de Sousa e Jorge Henrique Costa de Oliveira se mostram idôneas e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância por parte da ré BARBARA VERAS ANTUNES.
Essa conclusão é corroborada por sua confissão extrajudicial e, ainda, pelo comportamento da acusada ao notar a aproximação da guarnição, bem como pelo fato de terem sido apreendidas a porção de maconha que ela trazia consigo e dispensou em frente à sua casa, além de outras porções da mesma droga (maconha), uma porção de cocaína, uma balança de precisão, rolo de plástico filme e R$ 1085,75 (um mil oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) em espécie, dentro da casa.
Registre-se, por oportuno, que ambos os policiais afirmaram, em juízo, que a residência na qual foram realizadas as buscas e encontrados os demais entorpecentes era da acusada, tanto porque ela lhes disse que morava lá, tendo ela própria lhes indicado onde havia mais drogas lá dentro, quanto porque encontradas roupas dela.
Além disso, a própria acusada, em seu interrogatório judicial, afirmou que só ela morava na casa e só ela estava lá no momento da abordagem, embora depois tenha alegado que seu então namorado quem morava na casa e que ela ia lá às vezes.
De todo modo, a acusada admitiu, em juízo, que frequentava a casa e a testemunha policial Jorge Henrique Costa de Oliveira relatou que as drogas foram encontradas em cima da cama, de sorte que não havia como BARBARA não saber que elas estavam ali, sobretudo por ser a única pessoa dentro da casa naquele momento, como ela própria confirmara em seu interrogatório.
Além disso, o fato de a acusada trazer consigo e dispensar na calçada substância do mesmo tipo da encontrada dentro da casa conduz à certeza de que tanto o entorpecente arrecadado na via pública quanto o localizado dentro do imóvel vinculavam-se à acusada BARBARA.
Por fim, no que se refere à alegação defensiva, no sentido de que a droga apreendida seria para consumo próprio, verifica-se que a quantidade de drogas apreendidas – 1 porção de 32,82g de maconha; 1 porção de 295,36g de maconha; 1 porção de 202,54g de maconha; 1 porção de 5,54g de maconha; 1 porção de 3,46g de maconha; 1 porção de 36,60g de maconha; 1 porção de 1,73g de cocaína –, aliada à apreensão de apetrechos tipicamente utilizados na prática de tráfico de drogas (balança de precisão e rolo de plástico filme), além de vultuosa quantia em espécie (R$ 1085,75), denotam a intenção de difusão ilícita do entorpecente.
Lado outro, verifica-se que não foi apreendido nenhum cigarro de maconha, de modo que a versão da ré apresentada em seu interrogatório judicial, na parte em que nega o tráfico e alega que estava apenas fumando no portão de casa não encontra respaldo nas provas coligidas aos autos.
Desse modo, não há que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pela acusada, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, observo que a acusada ostenta passagens pela VIJ, referentes a atos infracionais análogos aos crimes de ameaça e de roubo circunstanciado (ID 79166691 – Págs. 4-5), circunstância que denota sua dedicação às atividades criminosas.
Em sendo assim, verifico que a acusada não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada à acusada, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR a acusada BARBARA VERAS ANTUNES, já qualificada nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que a acusada é primária e não ostenta maus antecedentes (ID 185754906). c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, verifico que as circunstâncias se mostraram exacerbadas, em decorrência da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido – 1 porção de 32,82g de maconha; 1 porção de 295,36g de maconha; 1 porção de 202,54g de maconha; 1 porção de 5,54g de maconha; 1 porção de 3,46g de maconha; 1 porção de 36,60g de maconha, totalizando 6 porções de 576,32g de maconha; e 1 porção de 1,73g de cocaína. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a referente às circunstâncias do crime foi valorada em desfavor da acusada.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor da acusada não há circunstâncias agravantes genéricas a serem consideradas.
Por outro lado, verifico que se fazem presentes as circunstâncias atenuantes genéricas consistentes na menoridade relativa e na confissão espontânea.
Contudo, em respeito à redação da Súmula 231 do STJ, atenuo a pena provisória para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que a ré se dedica às atividades criminosas, conforme fundamentado acima.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial SEMIABERTO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito à ré recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que a ré respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pela acusada, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 1537/2020 – 27ª DP (ID 79164875) e no AAA nº 1540/2020 – 27ª DP (ID 79164876), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do AAA nº 1537/2020, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 1085,75 (um mil oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), descrita no item 1 do AAA nº 1540/2020; c) a destruição da balança, do rolo de papel filme e da bolsa, descritos nos itens 8, 9 e 10, visto que desprovidos de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos da ré, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
22/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:56
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:00
Recebidos os autos
-
09/01/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:21
Juntada de comunicações
-
27/11/2023 12:25
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 12:22
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:43
Juntada de comunicações
-
06/11/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 11:15
Juntada de comunicações
-
10/10/2023 16:09
Juntada de comunicações
-
10/10/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 15:20
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 11:49
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/07/2023 14:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/06/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 08:26
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 18:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/06/2023 18:34
Outras decisões
-
25/05/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/05/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:26
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 18:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2022 19:00
Expedição de Ofício.
-
06/08/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 18:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/07/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2022 13:34
Expedição de Ofício.
-
20/01/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2021 12:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:21
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
29/03/2021 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2021 17:33
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:33
Outras decisões
-
18/03/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
18/03/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2021 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2020 14:54
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:54
Declarada incompetência
-
14/12/2020 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/12/2020 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 21:22
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas - (em diligência)
-
09/12/2020 21:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/12/2020 14:18
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/12/2020 14:23
Recebidos os autos
-
08/12/2020 14:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
08/12/2020 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
08/12/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 00:56
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 00:56
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 00:56
Remetidos os Autos da(o) Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
08/12/2020 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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