TJDFT - 0717278-80.2023.8.07.0006
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS FLAVIO BARRETO FERREIRA DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 00:46
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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17/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717278-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER REQUERIDO: CARLOS FLAVIO BARRETO FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER em desfavor de CARLOS FLÁVIO BARRETO FERREIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 188351234, relata a parte autora/embargada ser detentora de crédito, exigível da ré/embargante, no importe nominal de R$ 4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais), fundado em cheque que findou sem pagamento.
Requereu, assim, sua citação para pagamento da quantia de R$ 6.041,95 (seis mil, quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao débito atualizado, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 182212225 a ID 182212227.
Citada, a requerida ofertou tempestivos embargos monitórios (ID 192903866), que instruiu com os documentos de ID 192903867 a ID 192714494.
Abstendo-se de suscitar preliminares, sustentou, em suma, não possuir qualquer relação negocial com a autora, asseverando que não teria assinado o cheque que instrui a inicial.
Assevera, outrossim, que o cheque teria sido devolvido por divergência de assinatura e que o talonário se encontraria cancelado, motivo pelo qual defende que o título não poderia ter circulado.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a consequente condenação da autora/embargada à repetição do indébito e a imposição de multa por litigância de má-fé.
Impugnação aos embargos monitórios em ID 196685784, na qual a parte autora reafirmou o pedido formulado.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, a requerente/embargada postulou a realização de perícia grafotécnica (ID 196685784), subsídio suja produção também veio a ser vindicada pelo requerido/embargante (ID 197279521), que ainda manifestou interesse pela oitiva da parte adversa, em depoimento pessoal.
Decisão saneadora em ID 197494791, que, em acolhimento ao pedido formulado pela parte autora/embargada, deferiu a produção da prova pericial.
Instada a comprovar o recolhimento dos honorários periciais, ônus que lhe restou atribuído com exclusividade, nos termos da decisão de ID 197494791, a requerente/embargada quedou inerte, conforme certificado em ID 203749857.
Os autos vieram conclusos.
Relatados, decido.
De início, pontuo que a inércia da parte autora/embargada quanto ao recolhimento dos honorários periciais, na hipótese vertente, desvela comportamento processual que, à luz da boa-fé, se mostra claramente indicativo do desinteresse na realização da prova, razão pela qual dou por prejudicada e preclusa a produção da prova pericial, reclamada e deferida no interesse exclusivo da demandante, na esteira do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, a quem competiria antecipar os honorários periciais, conforme assentou a decisão de ID 197494791.
Nesse contexto, o feito, devidamente saneado e instruído, comporta julgamento, razão pela qual, não havendo questionamentos preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, avanço ao exame do mérito.
Em seus embargos monitórios, aventou a parte ré/embargante a hipótese de inexistência de vínculo obrigacional idôneo, a amparar o direito de crédito vindicado, na medida em que a ausência de compensação bancária da cártula teria resultado, no caso específico dos autos, do cancelamento do talonário pelo banco, medida determinada por irregularidades na emissão.
Examinados os elementos informativos trazidos a lume, tenho que, à luz da resistência veiculada, não pode comportar acolhida a pretensão autoral, ora deduzida pela via monitória.
Com efeito, tendo sido negada a existência de qualquer vínculo negocial, apto a justificar o débito imputado ao requerido/embargante, não se poderia cogitar, na espécie, da produção, por parte da ré, de prova de fato negativo (prova diabólica).
Incumbiria, portanto, à requerente/embargada, uma vez controvertida a matéria fática, comprovar a efetiva celebração do negócio e emissão válida do título de crédito, pela própria parte requerida, sob pena de ver afastada, por ausência de lastro fático ou causal, a existência da respectiva obrigação.
Somente a existência de relação jurídica válida e subjacente poderia justificar a imposição de responsabilidade pela obrigação estampada na cártula, emitida para o fim de instrumentalizar o adimplemento da contrapartida negocial, de modo a legitimar a cobrança.
Não se pode olvidar que a devolução do cheque, no caso específico dos autos, não se deu por ausência de fundos, mas sim pelo cancelamento do talonário pelo banco sacado (MOTIVO 25), o que afasta qualquer presunção de que tenha o correntista (requerido) sido o responsável por sua emissão.
Tendo sido sustentado que a emissão da cártula não fora realizada pela parte requerida/embargante, resultando, pois, de suposto ato fraudulento, caberia à autora/embargada, por força da carga probatória ordinariamente fixada pelos artigos 373, inciso I, e 429, inciso II, ambos do CPC, o dever de comprovar a existência do negócio subjacente e que teria beneficiado o demandado, ou mesmo a efetiva subscrição e emissão idônea da cártula, a fim de ratificar a oponibilidade, em relação a ele, da obrigação.
No caso, incumbiria à parte demandante produzir, em juízo, elementos capazes de atestar o lastro de existência e validade do título em que se ampara a pretensão (art. 429, II, CPC), o que poderia ser alcançado pelo exame pericial - e de cotejo indireto - entre a assinatura aposta na cártula e o cartão de autógrafos do banco, subsídio instrutório colocado ao seu pleno alcance, mas cuja produção restou obstaculizada diante de sua inércia em promover o recolhimento dos honorários periciais.
Nesse mesmo sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE O AUTOR COMPROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO QUE EMBASOU A EMISSÃO DAS CÁRTULAS OU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NOS TÍTULOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVELIA DA RÉ QUE NÃO INDUZ NECESSARIAMENTE À PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial firmando no âmbito deste Egrégio Tribunal, a devolução do cheque por divergência/insuficiência de assinatura acarreta o afastamento da sua presunção de veracidade, cabendo ao credor, nessa hipótese, comprovar o negócio jurídico que embasou a emissão da cártula ou a autenticidade da assinatura contida no título de crédito. 2.
No caso, o autor não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus processual de fazer prova de fato constitutivo do seu direito, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, já que sequer mencionou a origem da relação jurídica que ensejou a elaboração dos cheques, tampouco comprovou a legitimidade da assinatura constante nesses títulos. 3.
A ausência de oposição de embargos monitórios não acarreta, necessariamente, a procedência do pleito jurídico formulado na ação monitória, pois, mesmo nessa hipótese, cabe ao autor apresentar prova escrita sem eficácia de título executivo apta a garantir o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, da legislação processual), o que não ocorreu neste caso. 4.
Recurso de apelação desprovido. (Acórdão 1851254, 07052491320238070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CHEQUE.
ASSINATURA.
AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Nas hipóteses em que se questiona a veracidade da assinatura firmada em documento, compete à parte que o apresentou a responsabilidade de comprovar sua autenticidade, e não daquele que contesta o aceite, isso porque o interesse de sua validade e eficácia é de quem trouxe a prova, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Ausente a demonstração de que a rubrica aposta no documento é do sócio da empresa, carece de materialidade o título que embasa a monitória. 3.
A regra do tempus regit actum impõe a aplicação das normas processuais vigentes no momento da prolação da sentença, inclusive quanto aos critérios de fixação e distribuição dos ônus da sucumbência, independentemente da data do ajuizamento da ação. 4.
A teor do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5.
Recurso da autora não provido.
Apelo da ré provido. (Acórdão 1437620, 00423562120128070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2022, publicado no PJe: 21/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe repisar, por relevante, que, conquanto tenha sido deferida a produção da prova pericial grafotécnica, norteada pelo interesse exclusivo da parte autora/embargada, esta se absteve de recolher os honorários periciais devidos, ônus que lhe recaiu com exclusividade, obstaculizando a realização do exame e, por conseguinte, a materialização do subsídio indispensável à demonstração dos fatos alegados como constitutivos do direito de crédito vindicado.
Impera, concluir, com isso, que o documento utilizado para aparelhar a presente monitória se mostra juridicamente inexistente, e, portanto, insuscetível de gerar obrigações para a parte, cuja subscrição da cártula não fora reconhecida pela instituição bancária.
Portanto, ausente qualquer elemento capaz de demonstrar a fonte legítima da obrigação perseguida, atividade probatória que estaria a recair sobre a requerente, na esteira do que dispõem os artigos 373, inciso I, e 429, inciso II, do CPC, é de se concluir pela inexistência da relação jurídica válida, a obstar a admissão do cheque acostado em ID 182212227, para o fim de lastrear a constituição de um título judicial provido de força executiva.
Superada a questão afeta à existência de lastro negocial a amparar a exigibilidade da obrigação vindicada, em face do requerido, nesta sede, aprecio o pedido de condenação da autora à repetição do inédito, formulado em embargos monitórios.
De início, pontuo que o exame do pleito, que encontra fundamento no art. 940 do Código Civil, estaria a dispensar o manejo da reconvenção, sujeitando-se a veiculação no bojo da contestação, na esteira do entendimento consolidado, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia, pelo c.
STJ (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).
Contudo, para além de não se vislumbrar, no caso concreto, a existência de má-fé – que não pode ser presumida – na cobrança fundada em cheque cuja emissão válida não restou demonstrada, ora dirigida pela autora ao requerido, não se cuida, in casu, de situação tipificada no dispositivo legal (CCB, art. 940), a impor, àquele que demandar por dívida já paga, o dever de verter, em favor da contraparte, o equivalente ao valor indevidamente cobrado.
Assim, por força das razões acima delineadas, deve o pleito autoral ser julgado improcedente, afastada, no entanto, a aventada sanção da repetição do indébito.
No que tange à litigância de má-fé, aventada pela parte demandada/embargante, pontuo que, a despeito do acolhimento dos embargos monitórios, não se vislumbra, por parte da requerente/embargada, atuação caracterizadora de litigância de má-fé, a justificar, à luz da razoabilidade, a imposição da sanção a que alude o artigo 80 do CPC.
Por fim, quanto à expedição de ofícios ao Ministério Público e à Polícia Civil, para o fim de eventual apuração criminal dos fatos subjacentes à presente demanda, cuida-se de medida passível de adoção pela própria parte interessada, dispensando intervenção deste Juízo no âmbito da presente demanda de natureza cível.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, para julgar improcedente a pretensão monitória, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Por força da sucumbência, arcará a requerente/embargada com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento.
Comunique-se a dispensa do encargo ao perito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/07/2024 11:19
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717278-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER REQUERIDO: CARLOS FLAVIO BARRETO FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Diante da manifestação juntada em ID 201401665, nos termos da decisão de ID 197494791, promova-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito da quantia referente aos honorários periciais indicados na referida manifestação.
Comprovado o depósito da quantia referente aos honorários periciais no prazo acima, intime-se o perito para início dos trabalhos conforme determinado no referido pronunciamento.
Do contrário, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 12:06:26.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
24/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 18:35
Desentranhado o documento
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20/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 08:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/03/2024 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:21
Recebida a emenda à inicial
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01/03/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717278-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER REQUERIDO: CARLOS FLAVIO BARRETO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Recebo a competência, fixada por redistribuição aleatória.
Cuidando-se de ação monitória fundada em cheque inadimplido, constituem-se os encargos na atualização monetária, segundo índices oficiais (INPC), nos termos da aludida disposição legal (CCB, art. 389), aplicável desde a respectiva data de emissão da cártula, além de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde a primeira apresentação do título à compensação, marco não observado pelo credor em seus cálculos, em que a incidência de juros de mora se coloca, indevidamente, desde a emissão do cheques.
Tal entendimento vai ao encontro da orientação jurisprudencial emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do recurso especial de nº 1556834/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em julgado que restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido.(REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016) Assim, determino a emenda à inicial, a fim de que o requerente retifique seus cálculos, ajustando o valor do débito, devendo ainda excluir a multa computada, eis que, cuidando-se de ação monitória lastreada em título obrigacional autônomo (cheque), não haveria amparo legal ou contratual a assegurar a imposição da sanção.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/02/2024 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/02/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:44
Outras decisões
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27/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:31
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717278-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER REQUERIDO: CARLOS FLAVIO BARRETO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré reside em Brasília/DF.
A incompetência territorial é evidente, já que a demanda se funda em direito pessoal, o que atrai a fixação da competência nos termos prescrito pelo art. 46 do CPC.
Ainda, o local de emissão do cheque está situado em Brasília/DF.
Dessa forma, em se tratando de monitória fundada em cheque prescrito, o foro que deve prevalecer é o local onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 53, inc.
III, "d" do CPC.
Dessa forma, não há motivo que justifique o processamento da demanda neste juízo.
Esclareça a parte autora a distribuição do feito neste juízo em aparente afronta ao princípio do juiz natural.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
20/02/2024 18:35
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:35
Declarada incompetência
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09/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 16:27
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
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16/12/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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